Acordo garante a criança o direito de ter três mães na Bahia

Justiça homologou acordo concedendo adoção de uma criança às mães afetivas, sem destituição do poder familiar da genitora.

A Justiça de Vitória da Conquista (BA), de forma inédita, homologou acordo concedendo adoção de uma criança a um casal de mulheres sem destituir o poder familiar da genitora, reconhecendo a tese da multiparentalidade. A criança terá o nome das três mães no registro de nascimento.

Atualmente com cinco anos, a criança convive desde seus primeiros meses de vida sob a guarda provisória do casal que pretendia sua adoção e destituição do poder familiar desde 2012; todavia, comprovada a criação de vínculos de parentalidade entre todos os envolvidos no caso, o advogado do casal apresentou a opção da tese da multiparentalidade.

Representando a genitora, o defensor público Pedro Fialho entendeu ser cabível a tese. “Na audiência de conciliação chegamos ao consenso. As avaliações das equipes multidisciplinares e a minha própria foi que havia sido gerado vínculo de parentalidade entre a criança e o casal pretendente a adoção e que isto não esvaziou o vínculo da mesma com a mãe biológica”. No último dia 3, o acordo foi homologado pelo Judiciário local com a devida regulamentação dos termos de guarda e visitação da criança.

Em sua petição, o defensor apontou que “a vida mais uma vez demonstra seu império frente à (aparentemente) rígida moldura da norma legal, impondo ao intérprete alcançar solução que, desapegada de formalismo, empreste ao Direito sua verdadeira função, a de conformar a sociedade de acordo com os fatos sociais e não necessariamente com a abstração fria da lei – e de uma interpretação sua distanciada daqueles a quem se destinam: as pessoas”. Para ele, o caso abre um precedente importante ao regulamentar a possibilidade de existência de mais do que apenas dois vínculos de parentesco ascendente. “As equipes que atuam nestes casos passaram a ter uma percepção diferente ao considerar ser possível se criar mais que apenas dois vínculos de parentesco ascendente”, reflete.

Fonte: Arpen/SP | 12/11/2014.

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Saída final: será mesmo?! – Por Amilton Alvares

* Amilton Alvares

Um repórter americano, Derek Humphry acompanhou o suicídio da esposa, paciente terminal de câncer, e depois escreveu o livro “Saída Final”, best seller editado em 1991. Na Califórnia, Humphry fundou uma ONG de defesa da morte assistida e presidiu a  Sociedade Federação Mundial do Direito de Morrer.  No dia 1º de novembro de 2014, Brittany Maynard, uma jovem e bonita americana de 29 anos de idade, rodeada de amigos e familiares, tomou um coquetel de barbitúricos com prescrição médica e morreu. Os jornais destacaram ser este um marco na luta pelo direito à morte digna. Arthur Caplan, médico bioeticista e estudioso do assunto, afirma que a opção legal do suicídio assistido acalma o paciente, que sempre pode voltar atrás. O pensamento dos que defendem o direito de escolher o dia da morte pode ser extraído das palavras de Brittany que, diante do avanço de um agressivo câncer cerebral, incurável, preferiu, conforme afirmou, não perder o controle sobre o seu corpo e mente.  Não podemos julgar quem toma a decisão desesperada de antecipar a morte. Mas o que se percebe é que os pacientes que fizeram a opção pelo suicídio assistido declararam abertamente não querer passar pelo sofrimento de uma morte lenta e dolorosa. É como se eu dissesse: Antecipo a minha partida para não enfrentar os rigores do tratamento da doença. No fundo, eu passo a ser o deus da minha vida. Fecho a porta para eventuais milagres e digo: Deus, agora é comigo, deixa eu resolver tudo sozinho.

Que tristeza meu Deus! Saber que o Senhor já ressuscitou mortos, curou cegos e paralíticos, fez uma jumenta falar, abriu o mar, fortaleceu covardes, santificou ladrões, assassinos e corruptos; saber que o Senhor nunca desistiu de andar com gente pecadora e ainda assim temos tantos vivendo neste mundo sem nenhuma esperança! Saber que Deus desceu do céu, vestiu roupa de carne de homem e terminou a sua empreitada numa cruz sangrenta, para dar vida eterna a todo aquele que crê e confessa o nome do Salvador Jesus! Que tristeza saber que o Senhor sofreu tanto pelos nossos pecados, enquanto nós corremos da dor e estamos sempre a fugir de toda situação que nos causa desconforto ou sofrimento!  Quanta tristeza o Senhor deve passar quando vê o homem ou a mulher dar cabo da própria vida.

Não sei se aqueles que escolheram o suicídio assistido acreditavam em Deus e na salvação de Jesus de Nazaré. Não sei se viveram com a esperança da vida eterna oferecida na cruz do calvário. Mas dá para saber que a Bíblia diz que se a nossa esperança em Cristo se limita apenas a esta vida, somos os mais infelizes dos homens (1Co. 15:19). Dá para saber que para Deus não há impossíveis (Lucas 1:37). Dá para saber que Deus ainda faz milagres. Dá para saber que o meu corpo é habitação do Espírito Santo e tabernáculo de Deus (1Co. 5:19). Dá para saber que Deus vai cuidar de mim e manter a minha vida até o minuto final. Dá para saber que Deus escreveu todos os meus dias antes de qualquer deles existir (Salmos 139:16).

Será mesmo que o suicídio assistido pode ser uma saída final? Sinceramente, eu não vejo isso como saída ou solução. Se na vida temos aflições, a palavra de ordem é confiar no Autor da vida. Ele garantiu que não daria o fardo maior do que podemos carregar. Ele mesmo disse que juntamente com a tribulação providenciaria o livramento. Por isso eu prefiro ler e reler o Salmo 139 até encher o meu coração de esperança: “Senhor, tu me sondas e me conheces. Sabes quando me sento e quando me levanto; de longe percebes os meus pensamentos. Sabes muito bem quando trabalho e quando descanso; todos os meus caminhos te são bem conhecidos. Antes mesmo que a palavra me chegue à língua, tu já a conheces inteiramente, Senhor.Tu me cercas, por trás e pela frente, e pões a tua mão sobre mim. Tal conhecimento é maravilhoso demais e está além do meu alcance, é tão elevado que não o posso atingir. Para onde poderia eu escapar do teu Espírito? Para onde poderia fugir da tua presença? Se eu subir aos céus, lá estás; se eu fizer a minha cama na sepultura, também lá estás. Se eu subir com as asas da alvorada e morar na extremidade do mar, mesmo ali a tua mão direita me guiará e me susterá. Mesmo que eu dissesse que as trevas me encobrirão, e que a luz se tornará noite ao meu redor, verei que nem as trevas são escuras para ti. A noite brilhará como o dia, pois para ti as trevas são luz. Tu criaste o íntimo do meu ser e me teceste no ventre de minha mãe. Eu te louvo porque me fizeste de modo especial e admirável. Tuas obras são maravilhosas! Disso tenho plena certeza. Meus ossos não estavam escondidos de ti quando em secreto fui formado e entretecido como nas profundezas da terra. Os teus olhos viram o meu embrião; todos os dias determinados para mim foram escritos no teu livro antes de qualquer deles existir. Como são preciosos para mim os teus pensamentos, ó Deus! Como é grande a soma deles! Se eu os contasse seriam mais do que os grãos de areia. Se terminasse de contá-los, eu ainda estaria contigo….Sonda-me, ó Deus, e conhece o meu coração; prova-me, e conhece as minhas inquietações. Vê se em minha conduta algo te ofende, e dirige-me pelo caminho eterno”.

Depois de ler e reler o Salmo 139, eu ainda posso repetir a oração de Jó: “Bem sei que tudo podes e nenhum dos teus planos pode ser frustrado. Eu te conhecia só de ouvir, mas agora os meus olhos te veem”. Senhor Deus meu e Rei da História, dirige-me pelo caminho eterno. Ainda que eu ande pelo vale da sombra da morte, Tu estás comigo; a tua vara e o teu cajado me consolam (Salmo 23).

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. SAÍDA FINAL: SERÁ MESMO?!. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0216/2014, de 12/11/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/11/12/saida-final-sera-mesmo-por-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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TJAC/2ª Câmara Cível: reconhecido direito de proprietário de imóvel em Cruzeiro do Sul

Durante a 92ª Sessão ordinária da 2ª Câmara Cível ocorrida na última sexta-feira (7) os membros do Órgão promoveram o julgamento de 38 processos. Entre os casos apreciados pelos desembargadores figuraram diversos recursos como apelação /reexame necessário, agravo regimental, agravo de instrumento, embargos de declaração, conflito de competência. A maior parte dos recursos envolviam instituições financeiras.  

Um dos processos mais relevantes da pauta refere-se a um agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por Godofredo Mesquita de Magalhães Filho, objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul nos autos da Ação Civil Pública n. 0800097-69.2014.8.01.0002. 

A decisão em Primeira Instância havia determinado que o agravante retirasse todos os obstáculos e edificações que impedissem o acesso ao canal Boulevard Thaumaturgo, entre as avenidas Absolom Moreira e Joaquim Távora, na cidade de Cruzeiro do Sul, e o logradouro público ficasse livre de qualquer obstrução, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Ao interpor o agravo, o autor ressaltou que “a Lei Municipal nº 271/2000, que declarou como áreas exclusivas de circulação e jardins as faixas de terras urbanas situadas sobre a canalização em concreto dos igarapés ‘Boulevard’ e ‘Rodrigues Alves’, silenciou quanto às propriedades privadas existentes no local”. 

O autor do recurso salientou que a Ação Civil Pública ao invés de buscar a tutela de interesses difusos e coletivos, objetivou instituir intervenção estatal na propriedade privada do agravante. Ressaltou ainda que “apesar da Lei Municipal nº 271/2000, passados 14 anos, até a presente data, o Município não tomou qualquer iniciativa no sentido de instituir servidão administrativa ou de desapropriar o imóvel”. 

Acrescenta que a Lei Municipal nº 271/2000 não se constitui ato instituidor de servidão ou desapropriação suficiente para exigir do proprietário que sacrifique seu direito de propriedade em prol de um interesse público inexistente.

Godofredo Magalhães Filho afirmou ainda “que o local jamais foi utilizado como passagem pela coletividade e que lá existia tão somente um córrego, verdadeiro esgoto a céu aberto, posteriormente concretado”. 

Com base nestes fatos, o autor pediu a antecipação de tutela, para suspender os efeitos da decisão e, por fim, solicitou o provimento do recurso para reformar, na totalidade, a decisão que impôs ao agravante a limitação da propriedade. 

Decisão

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Júnior Alberto, afirmou que “no caso dos autos restou comprovado que o imóvel em questão não se trata de bem público, mas, sim, de propriedade privada do agravante, bem como que o córrego jamais foi utilizado como passagem pela coletividade”. 

O magistrado também considerou que não constava o fato de “que o agravante a se insurgir contra intervenção do Poder Público em sua propriedade, tenha sofrido o consequente processo de desapropriação ou de instituição de servidão de modo a receber a devida compensação pela destinação ou limitação de sua propriedade”. 

Para o relator, estas considerações “demonstram o fumus boni iuris. O periculum in mora, por sua vez, está consubstanciado na obrigação de fazer consistente na retirada de todos os obstáculos e edificações, sob pena de multa diária de R$ 10 mil”.

O magistrado ressaltou que “o local é edificado e é utilizado como depósito de material de construção, tudo devidamente comprovado nos autos, de forma que a retirada imediata da proteção que lá existe vai sujeitar o agravante a prejuízos que, por certo, serão de difícil reparação, já que não haverá quem repará-los”. 

Com base nestes fatos, o relator do agravo de instrumento, desembargador Junior Alberto, votou pelo provimento do recurso. Durante a Sessão ordinária desta sexta-feira,  os demais membros da 2ª Câmara Cível seguiram o voto à unanimidade.

Fonte: TJ/AC | 10/11/2014.

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