Reprodução fiel na base de órgão de proteção ao crédito de informação de cartório não enseja dano moral

Tese foi fixada em julgamento pela seção de Direito Privado.

A reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara na base de órgão de proteção ao credito, ainda que sem a ciência do consumidor, de informação constante em banco de dado público de cartório judicial ou de protesto não tem condão de ensejar reparação de danos morais.

A tese foi fixada pela 2ª seção do STJ nesta quarta-feira, 12, ao julgar dos recursos especiais sob o rito de repetitivos.

Ambos os processos foram relatados pelo ministro Luis Felipe Salomão. No REsp 1.344.352 o caso foi de uso de informação de cartório judicial; já no REsp 1.444.469, o órgão de proteção ao crédito utilizou informação de cartório de protesto.

De acordo com o voto do ministro Salomão, a matéria é bastante batida e com jurisprudência consagrada, no sentido da inexistência de responsabilidade nesses casos.

Segundo o relator, a reprodução fiel em banco de dados de órgão de proteção ao crédito de registro de cartório configura “exercício regular do direito”.

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1.344.352 e REsp 1.444.469

Fonte: Migalhas | 12/11/2014.

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Corretor que intermediou negociações tem direito a comissão de corretagem

Resultado do negócio discutido no processo foi alcançado “graças à atuação de intermediação" do corretor.

A 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP garantiu a um corretor o recebimento de comissão de corretagem no valor de aproximadamente R$ R$ 787 mil, a ser paga pela construtora para a qual prestou serviços. O corretor alegou que intermediou a compra e venda de imóveis, sem, contudo, receber a devida remuneração pelos serviços prestados.

Em seu voto, o relator, desembargador Adilson de Araujo, destacou que a existência da relação jurídica entre as partes, de mandante e mandatário, consistente na intermediação do negócio de compra e venda de imóveis, resulta incontroversa. O magistrado ressaltou que o contrato de corretagem pode ser documental ou verbal.

"Como se sabe, as relações negociais desse jaez prescindem da formalização de contrato escrito, bastando a confirmação de que o corretor tenha atuado na aproximação eficaz das partes, ou seja, tenha ocorrido sua intermediação na realização da avença de compra e venda. E esta, como do acervo probatório coligido nos autos se constata, não foi idoneamente negada pela ré, aqui recorrente."

De acordo como voto, o resultado do negócio foi alcançado graças à intermediação do corretor, ainda que tenha sido fechado, posteriormente, por preço maior, por uma das filiais da construtora. Isso porque, de acordo com o relator, "trata-se de negócio de expressivo porte, o que, por si só, requeria a consecução de várias rodadas de negociações e muitas reuniões, de modo a se chegar ao preço ideal que satisfizesse a todos os envolvidos na venda e compra dos imóveis".

A 31ª câmara negou provimento ao recurso da construtora e manteve a sentença recorrida. Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.

A notícia refere-se ao processo: 0149498-50.2012.8.26.0100.

Clique aqui e veja a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas | 29/10/2014.

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TJ/SP: FALTA DE LUZ DURANTE CASAMENTO GERA INDENIZAÇÃO

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de São José dos Campos que condenou empresa fornecedora de energia elétrica por falta de luz durante a realização de uma cerimônia de casamento. A indenização por danos morais será de R$ 20 mil reais.

O fornecimento de energia foi interrompido por volta das 19 horas, em plena cerimônia de casamento. A noiva ingressou na igreja apenas com as luzes de emergência acesas e a celebração se deu na penumbra. A empresa alegou em defesa que a igreja deveria possuir um gerador para situações como essa e também culpou o casal, que deveria contratar um serviço que possuísse gerador.

Em seu voto, a relatora Mary Grün afirmou não haver dúvida na ocorrência de falha na prestação de serviços, diante da negligência na gestão do serviço público de caráter essencial. “Ficou evidenciado os danos acarretados ao casal, que se traduzem em transtornos e frustações em momento tão esperado e importante. Não se pode ignorar que aqueles que optam em realizar uma cerimônia de casamento valorizam muito o seu simbolismo; somam durante anos ou meses esforços psíquicos e econômicos para a sua realização, com o fim de fazer desse momento um acontecimento, senão único, ao menos inesquecível na vida dos noivos, familiares e amigos.”        

O juiz substituto em 2º grau Walter Rocha Barone e o desembargador Miguel Angelo Brandi Júnior também participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime.

Fonte: TJ/SP | 24/10/2014.

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