Entrevista: especialista analisa decisão do STJ sobre direito real de habitação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou, na última semana, em sua página na internet, reportagem sobre direito real de habitação sobre imóvel. 

A reportagem elencou diversos julgamentos da Corte, sendo o mais recente caso, de junho de 2013, quando os ministros da Terceira Turma do STJ entenderam, por unanimidade, que o direito real de habitação assegura moradia vitalícia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. O desembargador Caetano Lagrasta Neto, do Tribunal de Justiça de São Paulo e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), comentou o tema. Confira:
 
O senhor é favorável e tem o mesmo entendimento dos ministros nesta decisão? Por quais razões? 
 
A preocupação humana e sempre louvável da Min. Nancy Andrighi, estampada em recente voto minoritário, revela ponto essencial ao seu raciocínio quando, na colidência entre o direito de propriedade sobre fração do imóvel e o direito real de habitação da viúva é “necessário ponderar sobre a prevalência de um dos dois institutos” ou a busca sistemática de interpretação que não esvazie totalmente qualquer deles, tratando de forma isonômica todos os filhos do falecido. Mais adiante, com respaldo em exemplo de Sérgio Iglesias Nunes de Souza, estabelece que o “nó górdio” estaria na “operacionalização da determinação legal e seus efeitos a terceiros”, ou seja, aos filhos do duplo relacionamento, vez que não existirão elos “de solidariedade entre as filhas do primeiro casamento e a cônjuge supérstite”. Em apertada síntese estas as razões pelas quais opta pela divisão da coisa comum. Por sua vez, o voto vencedor, do Relator para o Acórdão, Min. Sidnei Beneti, decide pela mantença do posicionamento do TJSP, em pacífica jurisprudência do STJ, que transcreve, com alerta expressivo ao referir-se ao voto da Ministra Nancy que, a seu ver, teria extravasado as alegações das partes, “frustrando a oportunidade de contraditório da parte contrária, de modo que, a rigor, vai além da matéria pré-questionada pelo prévio contraditório”, ao acolher o exemplo onde existente o interesse de menores, e completa: “Ademais a distinção entre casos de direito de habitação relativos a ‘famílias com verticalidade homogêneas’ não está na lei, que, se o desejasse, teria distinguido, o que não f ez, de modo que realmente pretendeu, o texto legal, amparar o cônjuge supérstite que reside no imóvel do casal”. Desta forma, posiciono-me como o Min. Sidnei Beneti, conforme dispus, a título de exemplo, nas Apelações TJSP ns. 0127341-90 e 0611838-30. Acresce, por fim, não ter sido outro o encaminhamento em nosso “Direito de Família – Novas Tendências e Julgamentos Emblemáticos” – Atlas 2ª. Ed. 2012, no Capítulo: Em busca da harmonia perdida, de José Fernando Simão, pp. 152 e ss. 
 
E quando o regime de bens adotado é o da separação total?
 
Igualmente, acompanho o Min. Beneti, no sentido de que a restrição do Código Civil de 1916 e do Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/62), que limitava o direito de propriedade não só em relação ao usufruto como ao direito real de habitação ao sobrevivente casado em regime de comunhão universal de bens, a partir de 2002, não mais prevalece, ou seja, é estendido, sob qualquer regime, ao supérstite (cônjuge ou convivente).
 
E quando o beneficiário converte em aluguel do imóvel? Qual é a opinião do senhor sobre esse caso específico?
 
O direito real de habitação deve ser exercido de forma integral pelo supérstite, ao menos enquanto comprovar sua impossibilidade de, pelos próprios meios, conseguir outra moradia. De se notar que a questão atinge os tribunais apenas quando os interessados se mostram vulneráveis economicamente ou quando possuem apenas um imóvel a partilhar, nos demais casos, é evidente a possibilidade de se conseguir uma solução conciliada, capaz de pacificar o conflito e os conflitantes. Tenho entendido que existindo possibilidade do supérstite residir em outro local, com características idênticas ou que melhor atendam às suas necessidades, seja ou não na condição de proprietário, se persistir na ocupação deverá pagar pela fração do espaço ocup ado em relação aos demais herdeiros, filhos. E, também, desde que estes se mostrem em posição de vulnerabilidade econômica e sem possibilidade de conseguir moradia. De todo modo, sobrepõe-se o direito do supérstite e, se bem compreendi a pergunta, se o beneficiário do direito real de habitação converte esse direito em alugueres, é sinal indiscutível que pode ocupar outro imóvel e que seus frutos devem ser partilhados com os herdeiros na respectiva fração ideal.
 
O testamento pode ser uma solução para diminuir os conflitos familiares em torno do direito real de habitação?
 
O direito real de habitação independe e não se subjuga a qualquer disposição testamentária; é direito e opção exclusivos do supérstite.
 
Quais outras medidas podem ser adotadas para evitar esses conflitos familiares após a morte de um ente familiar?
 
Creio que a família constituída sob o influxo da verdade, da dignidade e da liberdade, dispensa quaisquer outras medidas que não o enfrentamento da realidade. A situação do genitor – diante do divórcio ou de novo casamento ou relacionamento – se plasmada pela verdade, enfrenta outros dilemas, superados pelo respeito recíproco, a partir do esclarecimento verdadeiro de novo relacionamento e, neste respeito, está o do supérstite de, se vulnerável, optar pela ocupação do imóvel enquanto se mantiver na condição de solteiro ou viúvo.
 
Direitos e garantias fundamentais não se revestem de caráter absoluto. Essa ponderação de princípios (Direito à moradia x função social da propriedade), na opinão do senhor e para os critérios da hermenêutica jurídica, deve ser analisado caso a caso para não perpetuar injustiças?
 
Talvez seja esta a pergunta de maior dificuldade e extensão de consequências. Quando falamos em princípios constitucionais dirigidos à Família, creio tratar-se de determinações pétreas, por garantirem a permanência do instituto “família” e a dignidade de seus componentes, principal atributo de uma política pública, que garanta “o mínimo existencial”. Esta garantia é determinada e executada por intermédio do juiz que, se o não fizer, poderá responder a Representação junto ao Supremo Tribunal Federal. Não se trata aqui de disputa entre o direito à moradia e a função social da propriedade, trata-se tão somente de um direito constitucionalmen te garantido ao supérstite de ocupação do imóvel do casal, desde que demonstrada a vulnerabilidade e a necessidade. Posto que a disponibilidade do imóvel a que se curvar a esta como requisito básico de se garantir dignidade à pessoa humana.
 
O Direito real de habitação é uma das equiparações entre cônjuge e companheiro, visto que não há hierarquia entre as formas constituídas de família. Por que não incluir o companheiro na categoria de herdeiro necessário?
 
A discussão sobre a constitucionalidade do art. 1790, por ora, padece de sistematização ou decisão definitiva pela Corte Suprema. Flávio Tartuce, (Da sucessão do Companheiro. O polêmico art. 1790 do CC e suas controvérsias principais. Na mesma obra conjunta fls. 175 e ss.) historia diversos posicionamentos dos tribunais em sentidos às vezes diametralmente opostos (dar ou negar extensão a direitos aos conviventes, em detrimento ou não do casado). Observo, porém, que decisões de Órgão Especial, como o do TJSP no sentido da constitucionalidade não pode se constituir em decisão definitiva, posto que sua composição osc ila, muitas vezes, de Sessão a Sessão. Assim, novos pedidos sequer são conhecidos ante a alegada definição anterior, por outra composição, tornando evidente que a discussão no âmbito dos tribunais deve se submeter aos princípios constitucionais, ao menos até o momento de decisão sumulada vinculante das Cortes Superiores (Conforme constou na Arguição de Inconstitucionalidade n. 9028148-53.2009.8.26.0000, Órgão Especial, j. 13/6/2012, por maioria de votos e na Apelação n. 0100880-18.25.8.26.0004, 8ª. Câmara de Direito Privado, j. 26.10.2011, também por maioria de votos, em que fui Relator). Somos, ao cabo, de opinião que a inconstitucionalidade atinge, senão toda, ao menos parte do referido artigo e, de qualquer forma, decisões de Órgãos Especiais não trazem pacificação ao debate, ao contrário, impedem que se prossiga no exame dos novos pedidos, postos em Juízo, caracterizando comodismo que somente a palavra final do STF poderá definir. Por fim, posiciono-me favorável a que o direito do convivente (homem ou mulher) seja resguardado na condição de herdeiro necessário.
 
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM | 18/07/2013.

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STJ: Direito real de habitação assegura moradia vitalícia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente

Há dois direitos garantidos pela legislação brasileira que se tornam colidentes em algumas situações: o direito de propriedade sobre fração de imóvel e o direito real de habitação. Isso porque, de um lado, filhos querem ter garantido o direito à herança após a morte do ascendente e, de outro, o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente, que residia na propriedade do casal, deseja preservar o usufruto sobre o imóvel.

A ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que “é necessário ponderar sobre a prevalência de um dos dois institutos, ou, ainda, buscar uma interpretação sistemática que não acabe por esvaziar totalmente um deles, em detrimento do outro”.

De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, também da Terceira Turma, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, “desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou o particular de cada cônjuge no momento da abertura da sucessão”.

Ele considera que a norma prevista no artigo 1.831 do Código Civil (CC) de 2002 visa assegurar ao cônjuge sobrevivente (independentemente do regime de bens adotado no casamento) o direito de moradia, ainda que outros herdeiros passem a ter a propriedade sobre o imóvel de residência do casal, em razão da transmissão hereditária (REsp 1.273.222).

Propriedade e usufruto

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, o proprietário tem o poder de usar, gozar e dispor da coisa, “bem como de reavê-la do poder de quem a detenha ou possua injustamente”. Já o usufrutuário, segundo ele, tem o direito de usar e de receber os frutos.

Ele mencionou que, assim como o usufruto, o direito real de habitação limita o direito de propriedade. É um “direito de fruição reduzido que consiste no poder de ocupação gratuita de casa alheia”.

Evolução

O CC/02 representou uma evolução quanto ao tema. O CC de 1916, com a redação que lhe foi dada pelo Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/62), garantia o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família apenas ao cônjuge sobrevivente casado em regime de comunhão universal de bens (parágrafo 2º do artigo 1.611).

Segundo o ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ, a restrição contida no código antigo era alvo de severas críticas, “por criar situações de injustiça social”, principalmente a partir de 1977, quando o regime legal de bens do casamento deixou de ser o da comunhão universal para ser o da comunhão parcial.

“Possivelmente em razão dessas críticas, o legislador de 2002 houve por bem abandonar a posição mais restritiva, conferindo o direito real de habitação ao cônjuge supérstite casado sob qualquer regime de bens”, afirmou o ministro.

Direito equivalente

Sidnei Beneti lembrou que, antes do CC/02, a Lei 9.278/96 conferiu direito equivalente às pessoas ligadas pela união estável. De acordo com o parágrafo único do artigo 7º, “dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”.

A partir daí, até o início da vigência do CC/02, a interpretação literal das leis então vigentes poderia levar à conclusão de que o companheiro sobrevivente estava em situação mais vantajosa que a do cônjuge sobrevivente (casado em regime que não fosse o da comunhão universal de bens). Contudo, para o ministro Beneti, “é de se rechaçar a adoção dessa interpretação literal da norma”.

“O casamento, a partir do que se extrai inclusive da Constituição Federal, conserva posição juridicamente mais forte que a da união estável. Não se pode, portanto, emprestar às normas destacadas uma interpretação dissonante dessa orientação constitucional”, declarou.

Equiparação

Em junho de 2011, a Terceira Turma equiparou a situação do cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de separação obrigatória de bens (cujo cônjuge faleceu durante a vigência do CC/16), à do companheiro, quanto ao direito real de habitação.

O casal era dono de um apartamento em área nobre de Brasília. Com o falecimento da mulher, em 1981, transferiu-se às quatro filhas do casal a meação que ela tinha sobre o imóvel. Em 1989, o homem casou-se novamente, tendo sido adotado o regime de separação obrigatória de bens. Ele faleceu dez anos depois, ocasião em que as filhas do primeiro casamento herdaram a outra metade do imóvel.

As filhas moveram ação de reintegração de posse contra a viúva para tirá-la do imóvel. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido com base no artigo 1.831 do CC/02. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença.

Analogia

No STJ, os principais argumentos utilizados pelas herdeiras foram a data de abertura da sucessão (durante a vigência do CC/16) e o regime de bens do casamento (separação obrigatória). Os ministros aplicaram, por analogia, o artigo 7º da Lei 9.278, dando à viúva o direito de continuar habitando o imóvel da família.

“Uma interpretação que melhor ampara os valores espelhados na Constituição Federal é aquela segundo a qual o artigo 7º da Lei 9.278 teria derrogado o parágrafo 2º do artigo 1.611 do CC/16, de modo a neutralizar o posicionamento restritivo contido na expressão ‘casados sob o regime da comunhão universal de bens’”, disse o ministro Sidnei Beneti, relator (REsp 821.660).

Quarta parte

Caso semelhante foi analisado pela Quarta Turma em abril de 2012. Contrariando o entendimento adotado pela Terceira Turma, os ministros consideraram que, nas sucessões abertas durante a vigência do CC/16, a viúva que fora casada no regime de separação de bens tem direito ao usufruto apenas da quarta parte dos bens deixados, se houver filhos (artigo 1.611, parágrafo 1º, do CC/16).

A única herdeira de um homem que faleceu na cidade de Goiânia, em 1999, ajuizou ação contra a mulher com quem ele era casado pela segunda vez, sob o regime de separação de bens. Reconhecendo que a viúva tinha direito ao usufruto da quarta parte do imóvel onde residia com o esposo, a filha do falecido pediu o pagamento de aluguéis relativos aos outros três quartos do imóvel.

Aluguéis

O juízo de primeiro grau condenou a viúva ao pagamento de aluguéis pela ocupação de três quartos do imóvel, somente até 10 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do Código Civil atual, sob o fundamento de que a nova lei conferiu a ela o direito real de habitação, em vez do usufruto parcial. A sentença foi mantida pelo tribunal de justiça.

A filha recorreu ao STJ. Sustentou que não é possível aplicar duas regras sucessórias distintas à mesma situação jurídica. O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, não concordou com as instâncias ordinárias quanto ao pagamento dos aluguéis somente até o início da vigência do novo código.

Segundo ele, o direito real de habitação conferido pelo CC de 2002 à viúva, qualquer que seja o regime de bens do casamento, não alcança as sucessões abertas na vigência da legislação revogada. “Com o escopo de não atingir a propriedade e os demais direitos reais eventualmente aperfeiçoados com a sucessão aberta ainda na vigência do código de 16, previu o artigo 2.041 do código atual sua aplicação ex nunc [não retroage]”, ensinou Salomão.

O ministro explicou que, se não fosse assim, a retroatividade do CC/02 atingiria direito adquirido da herdeira, “mutilando parcela do próprio direito de propriedade de quem o tinha em sua amplitude”. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso especial (REsp 1.204.347).

União estável

O direito real de habitação assegurado ao companheiro sobrevivente pelo artigo 7º da Lei 9.278 incide sobre o imóvel em que residia o casal em união estável, ainda que haja mais de um imóvel a inventariar. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma em junho de 2012.

No caso analisado pela Turma, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) deu provimento ao recurso dos filhos de um homem que faleceu em 2005 contra sentença que reconheceu o direito real de habitação à companheira dele.

Para o TJPR, o direito real de habitação tem por finalidade impedir que os demais herdeiros deixem o cônjuge sobrevivente sem moradia e desamparado. Contudo, havia outros imóveis residenciais a serem partilhados no inventário, inclusive um localizado em Colombo (PR), adquirido em nome da companheira na vigência da união estável.

Última residência

No STJ, a companheira sustentou que mesmo havendo outros bens, o direito real de habitação deveria recair necessariamente sobre o imóvel que foi a última residência do casal. “Do fato de haver outros bens residenciais ainda não partilhados, não resulta exclusão do direito de habitação, quer relativamente ao cônjuge, quer ao convivente em união estável”, afirmou Sidnei Beneti, relator do recurso especial.

O ministro citou doutrina do pesquisador José Luiz Gavião, para quem “a limitação ao único imóvel a inventariar é resquício do código anterior, em que o direito real de habitação era conferido exclusivamente ao casado pela comunhão universal”.

Gavião explica que, “casado por esse regime, o viúvo tem meação sobre todos os bens. Havendo mais de um imóvel, é praticamente certo que ficará com um deles, em pagamento de sua meação, o que lhe assegura uma moradia. Nessa hipótese, não tem necessidade do direito real de habitação” (Código Civil Comentado, 2003).

A Turma deu provimento ao recurso especial da companheira para reconhecer o direito real de habitação em relação ao imóvel em que residia o casal quando do óbito.

Segunda família

Em abril de 2013, o STJ reconheceu o direito real de habitação sobre imóvel à segunda família de um falecido que tinha filhas do primeiro casamento. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, adotou entendimento diverso, mas ficou vencida. Em seu voto, ela deu provimento ao recurso especial das filhas do primeiro casamento e determinou a alienação judicial do bem. 

A maioria seguiu a posição do ministro Sidnei Beneti, que proferiu o voto vencedor. Ele verificou no processo que todo o patrimônio do falecido já havia sido transferido à primeira esposa e às filhas após a separação do casal. Além disso, enfatizou que o imóvel objeto do conflito era uma “modesta casa situada no interior”.

Para Beneti, de acordo com a jurisprudência do STJ, o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente, “não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos”.

Ele citou vários precedentes da Corte, entre os quais, “a exigência de alienação do bem para extinção do condomínio, feita pelas filhas e também condôminas, fica paralisada diante do direito real de habitação titulado ao pai”.

“A distinção entre casos de direito de habitação relativos a ‘famílias com verticalidade homogênea’ não está na lei, que, se o desejasse, teria distinguido, o que não fez, de modo que realmente pretendeu o texto legal amparar o cônjuge supérstite que reside no imóvel do casal”, destacou Beneti (REsp 1.134.387).

A notícia refere-se aos seguintes processos:

 
Fonte: STJ | 14/05/2013.

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STJ: Alienação de imóvel para divisão da herança é barrada pelo direito real de habitação

As filhas do primeiro casamento não podem opor à segunda família do pai falecido, detentora de direito real de habitação sobre imóvel objeto da herança, as prerrogativas inerentes à propriedade de fração desse imóvel. Assim, elas não podem pedir a alienação do patrimônio imobiliário para a apuração do quinhão que lhes é devido. O entendimento, por maioria, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ação de dissolução de condomínio foi ajuizada pelas filhas do primeiro casamento contra a segunda esposa e os filhos do segundo casamento de seu pai, que vivem no imóvel em decorrência do direito de habitação.

Na ação, as autoras alegaram que, após a morte do pai, apesar do recebimento de fração ideal como quinhão de herança (1/8), não tiveram acesso ao imóvel. Assim, ante a impossibilidade de utilizar o patrimônio herdado, pretendem que o imóvel seja vendido para que possam receber sua parte em dinheiro.

Único imóvel

O juízo de primeiro grau determinou a alienação judicial do imóvel, resguardando o direito de preferência e adjudicação a ser exercido por cada condômino até a assinatura do auto de arrematação.

Inconformada, a segunda família apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença. “Ao cônjuge sobrevivente, observadas as prescrições legais, é assegurado o direito real de habitação relativamente ao único imóvel destinado à residência da família, a teor do disposto no artigo 1.611 do Código Civil de 1916”, assinalou o TJSP.

No STJ, as filhas do primeiro casamento sustentaram que a vedação judicial à possibilidade de disporem do patrimônio que lhes foi deixado como herança vulnera o princípio da isonomia entre os herdeiros.

Direito real

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, restabeleceu a sentença e determinou a alienação judicial do bem,.

Segundo a ministra, a relação entre as famílias, apesar da previsão legal de direito real de habitação para a segunda esposa do falecido, não pode ter outro tratamento que não aquele que usualmente se dá ao condomínio.

O ministro Sidnei Beneti divergiu do entendimento da relatora. Ele citou o Código Civil de 2002, que em seu artigo 1.831 determina: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”

Segundo Beneti, o Código Civil atual reproduziu na essência o que dispunha o de 1916 sobre a matéria, reafirmando a intenção de “amparar o cônjuge supérstite que reside no imóvel do casal”. No caso julgado, observou o ministro, trata-se de “modesta casa situada no interior, já tendo sido, nas alegações da parte contrária, transferido todo o patrimônio do de cujus à anterior esposa e às ora recorrentes, quando da separação”.

Sidnei Beneti citou ainda a ampla jurisprudência do STJ em reconhecimento do direito de habitação do cônjuge sobrevivente, a qual serviu de fundamento para a própria decisão do TJSP. Os demais ministros do colegiado acompanharam o voto divergente do ministro Beneti, que lavrará o acórdão.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ. Publicação em 22/05/2013.