Completamente Diferente

"Portanto, se alguém está em Cristo, é nova criação. As coisas antigas já passaram; eis que surgiram coisas novas!" 

(2 Coríntios 5:17)

A conversão do oficial etíope em Atos 8 nos mostra o que acontece quando alguém se torna cristão. Uma mudança radical e imediata ocorreu na vida daquele homem. Ele foi transformado imediatamente de um ser vazio, infeliz e miserável num homem cheio de alegria.

Isso nos mostra a essência da vida cristã, servindo como um lembrete de que, quando alguém se torna cristão, não fica apenas um pouco melhor que antes. Sua vida não melhora apenas um pouco. O fato de tornar-se cristão muda uma pessoa completamente. Jesus descreveu isso como: “nascer de novo’. O apóstolo Paulo escreve: "Portanto, se alguém está em Cristo, é nova criação. As coisas antigas já passaram; eis que surgiram coisas novas!" (2 Coríntios 5:17).

O que realmente ocorre quando uma verdadeira conversão acontece? De acordo com a Bíblia, há uma transformação das trevas para a luz, do poder do diabo para Deus.

Muitas pessoas (embora nem todas) têm uma experiência inicial com Deus de uma forma profunda. Outras não têm ideia de quão significativo é colocarmos a nossa confiança em Cristo. Quando eu pedi a Cristo para que entrasse em minha vida, não senti nenhuma emoção extraordinária e, por causa disso, pensava que Deus havia me recusado. Só mais tarde é que eu fui perceber o real significado daquilo que tinha feito.

Na verdade, isso nada tem a ver com as nossas emoções. As emoções não fazem parte do processo de conversão de uma pessoa. Ela se dá na área da razão pela decisão de mudança em nosso estilo de vida.

Se você realmente conheceu a Cristo, vai ser uma pessoa completamente diferente.

Clique aqui e leia o texto original.

Fonte: Devocionais Diários I 23/10/2013.

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Curso do Ipam para notários e registradores inicia supervisão do estágio em mediação e conciliação

Notários e registradores matriculados no curso de mediação e conciliação realizado pelo Instituto Paulista de Magistrados (Ipam) na sede do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) tiveram, no dia 08/11/2013, a primeira aula de supervisão dos estágios nos referidos meios de solução de conflitos. Na oportunidade, a professora Carolina Maciel comentou aspectos práticos gerais dos meios alternativos de solução de conflitos e tirou as dúvidas apresentadas pelos alunos. Em seguida, abordou questões práticas relativas à primeira fase do processo de mediação, chamada de abertura. Conforme a professora, essa fase é fundamental para que o mediador adquira segurança e demonstre confiança para as partes envolvidas no conflito.

Carolina Maciel iniciou a aula abordando o recebimento das partes e a apresentação do mediador. Ela reiterou que o mediador não deve reforçar o paradigma de autoridade, mas sim criar uma relação de empatia com as partes. “As pessoas chegam tensas, então aparecer de maneira simpática para resolver o conflito faz toda a diferença”, apontou, acrescentando que o mediador deve tirar o conflito do aspecto de perigo e colocá-lo em outro de oportunidade.
 
A professora reforçou, ainda, a necessidade de conhecer os princípios da mediação, pois, conforme destacou, eles estão presentes durante todo o processo para a solução de conflitos. “A deficiência na formação deixa de dar ao mediador a segurança necessária para ele administrar a comunicação e fazer com que as partes cheguem a uma solução”, declarou. Para ela, é fundamental que o mediador entenda realmente o seu papel.
 
Na ocasião, Carolina Maciel ainda apresentou um modelo de estrutura de trabalho da mediação, que envolve a fase de abertura ou pré-mediação para enquadramento do trabalho, de relato das partes para identificar suas posições, de construção de agenda a partir das po-sições identificadas, pesquisa de interesses, pergunta de reformulação e redação do acordo.
 
Conforme a professora, a fala de abertura deve conter apresentação do mediador e das partes, explicação do que é mediação e do papel do mediador, frisando que se trata de um terceiro imparcial que facilitará a comunicação e ajudará as partes na solução do conflito. Também é importante esclarecer os princípios da mediação, como confidenciabilidade, imparcialidade, independência, voluntariedade e autodeterminação, combinados para o trabalho, processo de mediação (com número e duração dos encontros), participação de advogados, checagem de dúvidas e confirmação de interesse em prosseguir com o processo de mediação. 
 
“É importante que o mediador que não vai atuar no judiciário tenha um termo de confidenciabilidade”, salientou Carolina Maciel. Durante a aula, a professora solicitou que os alunos escrevessem toda a fala de abertura. Em seguida, dividiu a turma em trios para que eles simulassem a fase de pré-mediação. Nas próximas aulas, afirmou, a ideia é trabalhar simulações de conciliação.
 
Fonte: CNB/BR I 09/11/2013.
 

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Permuta – possibilidade – Cláusulas restritivas

É possível a permuta de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade e incomunicabilidade, quando o produto da venda for convertido em outro bem, sobre o qual incidirão as citadas restrições.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, por meio de sua 1ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0016.12.004769-7/001, que decidiu pela possibilidade de permuta de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade e incomunicabilidade, quando o produto da venda for convertido em outro bem, sobre o qual incidirão as citadas cláusulas. O acórdão teve como Relator o Desembargador Geraldo Augusto e o recurso foi, à unanimidade, provido.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso em face da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu a pretensão de autorização para permuta de bem gravado com cláusula de inalienabilidade e incomunicabilidade. Inconformado com o decisum, o apelante argumentou, em suas razões, que a decisão adotada não atende aos seus interesses, eis que reside em casa alugada, tendo que arcar com o pagamento do aluguel para moradia dele e de sua filha. Afirmou, ainda, que o imóvel por ele herdado consiste em terreno sem edificação e que não possui condições de construir uma casa, motivo pelo qual deseja permutá-lo com uma casa pronta. Por fim, argumentou que não se trata de burla à última vontade da testadora, uma vez que o segundo permutante propõe repor, em dinheiro, a diferença de preço entre ambas as propriedades, cujo valor será depositado em juízo e que já reside com a filha na casa permutada.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que não é razoável que o apelante não possa permutar o imóvel recebido por testamento com outro que atenda melhor aos seus interesses, sob o argumento de que existe diferença de valoração econômica entre os bens, o que burlaria a última vontade da testadora. Isso porque, se a restrição imposta pela testadora visava a proteção do herdeiro, a permuta, dada a peculiaridade do caso, se mostra mais benéfica ao apelante, sobretudo porque lhe proporciona a aquisição de casa própria, lhe oferecendo conforto e segurança até o fim de seus dias. No que diz respeito à diferença dos valores, o Relator entendeu ser razoável que tal quantia seja depositada em juízo, tendo seu levantamento autorizado em caso de necessidade devidamente demonstrada pelo apelante.

Posto isto, o Relator votou pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão de origem, autorizando a permuta pretendida e fazendo constar na matrícula do novo imóvel permutado pelo apelante as anteriores restrições.

Clique aqui e leia a íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) – TJ/MG.

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