A pedido da OAB SP, Detran SP deixa de exigir procuração com firma reconhecida

Atendendo a ofício da OAB SP, o Detran SP (Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo) deixará de exigir procurações com firma reconhecida, o que vinha levando a uma série de reclamações encaminhadas à Comissão de Direitos e Prerrogativas

“Tal exigência não tinha respaldo legal e mais, contraria a tônica atual de busca por eliminação de atos meramente burocráticos e que nem mesmo sustentam a argumentação de busca por maior segurança nos procedimentos”, analisou Marcos da Costa, Presidente da OAB SP.

Além disto, observou-se casos em que outros profissionais, como despachantes, por exemplo, não precisavam atender a exigência descabida de ter em mãos a procuração com firma reconhecida.

Na argumentação apresentada pela OAB SP, salientou-se que a prática adotada pelo Detran SP feria o artigo 38 do Código de Processo Civil, que possibilita ao advogado atuar em processos judiciais com procuração pública ou particular assinada pela parte. Também era desrespeitado o previsto no artigo 7º da Lei 8.906/94, que trata do livre exercício profissional do advogado. O embasamento técnico do ofício encaminhado pela Ordem foi redigido por Ricardo Toledo Santos Filho, Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas.

O Detran SP encaminhou a solicitação da Ordem para análise de sua Consultoria Jurídica, que por meio do trabalho da Procuradora  do Estado, Sandra Regina Piedade, que, em 4 pontos principais, acolheu os argumentos apresentados em favor da advocacia.

A Diretora Vice-Presidente do Detran SP, Neiva Aparecida Doretto, encaminhou ofício à OAB SP em que salienta que “esta Autarquia adequará seus procedimentos nos termos do parecer em questão”, o que enseja na não exigência de procurações com firma reconhecida.

Fonte: OAB/SP | 16/09/2014.

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Detran/SP só pode cassar CNH após processo transitar em julgado

A autarquia estava aplicando as penas antes de serem esgotados os recursos.

O Detran/SP está proibido de cassar ou suspender CNHs antes de transitado em julgado o processo administrativo. Decisão é do juiz Fernão Borba Franco, da 14ª vara da Fazenda Pública de São Paulo.

Para o magistrado, ao determinar a suspensão ou cassação de carteira de habilitação antes do trânsito em julgado do processo administrativo, a autarquia estadual deixa de assegurar aos motoristas habilitados o devido processo legal.

“Isso, porque se a pena é aplicada antes do conhecimento do recurso são grandes as chances de a pena já ter sido cumprida, ao menos em parte, antes da eventual reforma da decisão, tornando inútil o recurso assegurado em lei".

Franco, no entanto, afastou o pedido de imposição de multa. O juiz observou que o Detran já está providenciando meios de não efetuar mais esses bloqueios e não se deve “onerar a Administração com pagamento de eventuais astreintes que não conseguirão atingir sua finalidade, ou seja, impor o cumprimento da obrigação”.

Assim, determinou que seja concluída a implantação de sistemas e ferramentas que permitam o bloqueio das habilitações apenas depois de transitado em julgado o processo administrativo, até 30 de janeiro de 2015.

Em caso de descumprimento, o Detran deverá pagar multa diária de R$ 10 mil.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 1021999-42.2014.8.26.0053.

Clique aqui e leia a decisão.

Fonte: Migalhas | 02/09/2014.

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TJ/RJ: Lei que obriga cartórios a informar transferência de veículos ao Detran é suspensa

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade, suspendeu os efeitos da lei estadual 6.723/2014, que obriga os cartórios de notas a comunicar ao Detran a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para o usuário.   A suspensão, em caráter liminar, vale até o julgamento do mérito da ação de representação por inconstitucionalidade movida pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio (Anoreg). 

Em seu pedido, a Anoreg argumenta que a lei, que entrou em vigor em 24 de junho, impôs aos cartórios a criação de um serviço público gratuito, sem indicar fonte de custeio, ferindo o artigo 122, §2º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Ainda segundo a entidade, há no caso o risco de dano irreparável, pois os cartórios teriam de arcar com despesas elevadas para a implantação de um sistema informatizado compatível com o serviço a ser prestado.  

A notícia refere-se ao seguinte processo: 00272380420148190000.

Fonte: TJ/RJ | 15/07/2014.

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