TJ/DFT: DONATÁRIO DE FRAÇÃO INFERIOR A 50% DE IMÓVEL PODE PARTICIPAR DE PROGRAMA HABITACIONAL

A 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública, que determinou a manutenção da inscrição do autor no cadastro habitacional da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF. A decisão foi unânime.

O autor conta que estava inserido em programa habitacional no Distrito Federal desde 1997, sendo convocado em 2008 para habilitação, quando entregou a documentação à ré. Em junho de 2011, afirma que tomou conhecimento de que foi excluído do cadastro por constar a existência de imóvel em seu nome. Contudo, narra que, pelo falecimento de sua genitora, herdou 16,66% do bem deixado pela falecida, sobre o qual seu genitor ficou com a metade, e o restante foi partilhado entre os quatro filhos, dentre eles o autor. Requer assim, seja desconsiderada a propriedade da parte do imóvel herdado, prosseguindo no programa habitacional do DF na posição em que estaria se não houvesse sido excluído do mesmo.

A CODHAB/DF sustenta a legitimidade do ato administrativo de inabilitação do autor e tece considerações acerca da política habitacional e dos recadastramentos para melhorar o registro de informações dos candidatos. Afirma que o autor não preencheu os requisitos legais para se habilitar no programa – eis que constou imóvel em seu nome – e não procurou a ré no período do recadastramento, de 11 de julho de 2011 a 12 de agosto de 2011, para comprovar que preenchia os requisitos necessários.

Ao analisar o feito, a juíza verifica que as regras gerais acerca do programa habitacional em tela são trazidas pela Lei 3.877/2006. De acordo com a legislação, para participar de programa habitacional de interesse social, o interessado não deve ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, salvo em casos de propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até cinquenta por cento (inciso III do parágrafo único do artigo 4º).

Uma vez que o autor enquadra-se na exceção prevista na Lei – eis que demonstrou ter recebido por herança 1/6 de imóvel situado no Guará II/DF; que a partilha restou comprovada nos autos; e que, contrariamente ao que alega a ré, o autor se recadastrou no programa habitacional do DF em 15/07/2011 e em 09/08/2012, sendo que não obteve sucesso em razão de ter constado como proprietário de imóvel local, a magistrada julgou procedente o pedido do autor para determinar à CODHAB que mantenha a inscrição do autor no Cadastro Habitacional, considerando-se a data do primeiro recadastramento, em 15/07/2011.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 20120111959900.

Fonte: TJ/DFT | 13/02/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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União pode responder a ação de cobrança de taxas condominiais

A União pode responder a ação de cobrança ajuizada para reaver valores de taxas de condomínio não pagas por seus permissionários, ocupantes de imóvel funcional. Este foi o entendimento unânime da 6.ª Turma do TRF/1.ª Região, ao julgar recurso do ente público. O órgão colegiado deu parcial provimento à apelação apenas para determinar que no cálculo dos juros moratórios considere-se a taxa SELIC.

Em suas razões recursais, a União sustenta que a responsabilidade pelo pagamento das quotas condominiais é dos ocupantes do imóvel funcional, por força do art. 15, c, da Lei 8.025/1990 e do Decreto regulamentador n. 980/1993, bem como da Instrução Normativa n. 6/1992, que dispõe sobre a cessão, uso e administração de imóveis residenciais de propriedade da União.

Os argumentos apresentados pela União não foram totalmente aceitos pelo relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian. Segundo o magistrado, o art. 15, c, da Lei 8.025/1990 não afasta a legitimidade da União para figurar no pólo passivo das ações que cobram taxas de condomínio não pagas por seus permissionários (ocupantes), apenas revela o dever de o permissionário adimplir suas obrigações com o condomínio, cuja inobservância ocasionará a responsabilidade da dívida pela União e o direito de cobrar o valor do inadimplente.

“Nas ações de cobrança, as taxas condominiais constituem obrigações propter rem, ou seja, decorrentes da titularidade de um direito real sobre a coisa, cuja responsabilidade é do proprietário até mesmo pelas prestações vencidas no momento da aquisição, assegurando-se a possibilidade de regresso a quem tenha assumido o encargo pela liquidação do débito”, explica o relator.

Processo nº. 0032067-57.2008.4.01.3400.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Publicação em 17/04/2013.