Idosa pode usufruir de imóvel de família que trabalhou por mais de 60 anos

TST afastou a alegação de fraude em acordo judicial firmado entre ela e a inventariante.

Uma idosa de 92 anos teve garantido o direito de uso de um imóvel dos patrões, para os quais ela trabalhou por mais de 60 anos. Ao negar provimento do MPT, a SDI-2 do TST afastou a alegação de colusão ou fraude em acordo judicial firmado entre ela e uma filha do casal, inventariante.

A senhora ajuizou ação trabalhista, a contragosto, quando tomou conhecimento que dois dos herdeiros tinham a intenção de despejá-la para vender o apartamento. Após a morte do casal para o qual trabalhou durante seis décadas, ela continuou a morar no imóvel com a filha solteira, que se tornou inventariante do espólio.

Então, ela e a inventariante celebraram acordo na 23ª vara do Trabalho de Curitiba, que consistiu no pagamento de R$ 18 mil em verbas trabalhistas e na concessão de usufruto do imóvel enquanto a doméstica vivesse.

A partir de denúncia dos dois herdeiros, o MPT ajuizou ação rescisória visando à desconstituição desse acordo, alegando fraude em prejuízo do espólio. Afirmou que a conciliação fora homologada sem ouvir os demais interessados e sem autorização do juízo do inventário. Sustentou ainda que a lide teria sido simulada, uma vez que a idosa não era empregada, e sim membro da família, e teria sido convencida de que a única forma de continuar morando no imóvel seria por meio da ação trabalhista.

O TRT da 9ª região negou pedido do MPT para extinguir a decisão que homologou o acordo, e o órgão recorreu ao TST.

Entretanto, o relator, ministro Claudio Brandão, concluiu que não há como se inferir que houve fraude por parte da doméstica e da inventariante, de modo que esta última não auferiu vantagem alguma com o acordo.

"Assim, com base no conjunto probatório carreado nos autos, conclui-se não haver elementos que confirmem a existência de colusão entre as rés e, que, portanto, dê ensejo à rescindibilidade pretendida".

A notícia refere-se ao seguinte processo: 123-41.2011.5.09.0000.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas | 21/11/2014.

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STJ: Segunda Seção reafirma que bem de família do fiador em contrato de aluguel é penhorável

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que é possível a penhora de bem de família de fiador apontado em contrato de locação, de acordo com o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90. O dispositivo prevê que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

A decisão foi unanime e seguiu a jurisprudência já firmada pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, “a jurisprudência desta corte é clara no sentido de que é possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei 8.245/91, que alterou o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009”.

O ministro Salomão destacou que, conforme o artigo 1º da Lei 8.009, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no artigo 3º da norma.

O ministro ressaltou a divergência na doutrina sobre o tema em discussão, já que, segundo ele, há autores como José Rogério Cruz e Tucci e Carlyle Popp que entendem que o bem de família do fiador não pode ser penhorado para satisfação de débito em contrato de locação. Por outro lado, doutrinadores como Álvaro Villaça Azevedo, Alessandro Segalla e Araken de Assis defendem ser legítima a penhora, com base no artigo 3º da Lei 8.009.

Em primeiro grau a ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios foi acolhida e a decisão determinou a rescisão do contrato de locação, além de decretar o despejo e condenar todos os réus, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos e os vincendos até a data da desocupação do imóvel. No entanto foi rejeitada a alegação de impenhorabilidade do bem de família em vista de precedentes judiciais.

No julgamento do recurso o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) tornou insubsistente a penhora que recaiu sobre um dos imóveis.

Fonte: iRegistradores – Com informações do STJ | 18/11/2014.

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