SC: Tribunal nega apelo de mulher para continuar no imóvel cedido pelos ex-sogros

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ negou apelo de uma mulher que pretendia manter moradia na residência cedida pelos ex-sogros, mesmo após o término do relacionamento com o filho destes. Para tanto, a ex trouxe aos autos prova de ter a guarda de dois filhos, não possuir outro imóvel, tampouco condições financeiras para adquirir sua casa própria.

Os sogros, ao seu turno, apresentaram documentação apta a comprovar a propriedade do bem. Além disso, testemunhas ouvidas foram unânimes: a propriedade do imóvel, bem como as benfeitorias nele realizadas, compõem o patrimônio dos pais do ex-marido da autora. A mulher insiste na tese de que a posse não é precária, mas fruto de compensação por serviços prestados às empresas administradas pelos ex-sogros.

As partes não acordam sobre a natureza da cessão realizada. "Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, de forma que, tão logo instada por meio de notificação a desocupar o imóvel, a ex-nora deveria tê-lo feito e, não o fazendo, praticou esbulho", resumiu o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria.

Fonte: TJ/SC | 02/10/2014.

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AGU garante retomada de terreno invadido em área de expansão do Distrito Industrial de Manaus/AM

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a retomada de terreno da União invadido por mais de duas mil pessoas em Manaus/AM. A área pertence a Superintendência da Zona Franca de Manaus e está destinada para projeto de expansão do Distrito Industrial na capital amazonense.

Após tomarem conhecimento da invasão, a Procuradoria Federal no estado do Amazonas (PF/AM) e a Procuradoria Federal junto à Superintendência da Zona Franca de Manaus (PF/Suframa) ajuizaram ação de reintegração de posse para garantir a desocupação do terreno.

As unidades da AGU explicaram que após ter sido noticiada pela imprensa local que um grupo de mais de duas mil pessoas invadiu a área, entre os dias 28 e 29 de junho deste ano, promovendo o corte de vegetação e loteamento, a Suframa elaborou relatório de vistoria técnica e acionou a polícia militar, mas as medidas foram insuficientes. 

As procuradorias destacaram que, no primeiro momento, a Suframa tentou resolver o problema por meio de conciliação, mas os invasores teriam se recusado a deixar o local, alegando que a autarquia não teria como comprovar a propriedade da área.

Diante da resistência dos invasores, os procuradores federais informaram que a área é de propriedade legítima da Suframa e comprovaram que o imóvel está registrado em nome do órgão federal no 4º Cartório de Registro de Imóveis de Manaus, matrícula 26.681, e tem como projeto a instalação de empreendimentos econômicos, consoante o modelo da Zona Franca de Manaus.

Além disso, afirmaram que a atitude dos responsáveis pela invasão caracterizava conduta praticada contra a lei, visto que a área é bem público de destinação especial, razão pela qual as pessoas não teriam direito de permanecer no imóvel.

A 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas acolheu os argumentos da AGU e determinou a imediata desocupação do local, bem como a paralisação de qualquer obra ou benfeitoria realizada na área, e também proibiu nova ocupação na área ou locais próximos.

Para o cumprimento da ordem, o magistrado, adotando as recomendações constantes do Manual de Diretrizes Nacionais para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva elaborado pela Ouvidoria Agrária Nacional, deu cinco dias para desocupação voluntária. Caso a decisão nãos seja cumprida, a decisão estabeleceu multa de R$ 800,00 por dia de descumprimento.

A PF/AM e a PF/Suframa são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 10141-28.2014.4.01.3200 – 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas.

Fonte: AGU | 18/07/2014.

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TRF/3ª Região – AMPLIA PRAZO PARA PAGAMENTO OU DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM CONTRATO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

Medida atende ao princípio constitucional que consagra o direito social à moradia

Em antecipação de tutela recursal requerida em recurso de agravo de instrumento, foi autorizada a extensão do prazo para permitir a quitação da dívida ou desocupação de imóvel pela arrendatária em contrato do Programa de Arrendamento Mercantil (PAR), destinado a permitir a aquisição de moradia à população de baixa renda.

A arrendatária é ré em uma ação de reintegração de posse movida pela Caixa Econômica Federal (CEF). Em seu recurso, ela pretende impedir a prática de quaisquer atos tendentes à desocupação do imóvel, ou pelo menos, que seja determinada uma ampliação de prazo para efetivação da decisão judicial de primeiro grau que determinou liminarmente a reintegração.

A arrendatária agravante aponta nulidade da decisão de primeiro grau por descumprimento do artigo 84, do Código de Processo Civil, no que se refere à intervenção do Ministério Público Federal, já que há interesse de incapazes envolvidos, quais sejam, os seus filhos, com treze e quatro anos de idade, que sofrerão os efeitos da medida, podendo ser colocados em situação de risco, contrariando legislação de proteção aos menores, como o Estatuto da Criança e do Adolescente.

A agravante observa ainda a impossibilidade e desnecessidade da liminar concessiva da reintegração, tendo em vista o tempo decorrido entre o início do esbulho e o ajuizamento da ação possessória e, como consequência, o rito especial transformou-se em ordinário, que não prevê medida liminar de reintegração. Alega, ainda, a desproporcionalidade da reintegração de posse e a necessidade de prazo razoável para desocupação, uma vez que a medida deferida em primeiro grau contraria o princípio de lei que regulamenta o PAR, acarretando graves e irreversíveis consequências ao núcleo familiar. Assim, requer a dilação do prazo para desocupação ao menos até o final do ano letivo, bem como que a medida seja acompanhada por assistente social, para efetivar providências cabíveis ao Poder Público. Por fim, a agravante informa que em decisão do juízo de primeiro grau que acolheu embargos de declaração, foi deferida a utilização do saldo de FGTS e depósito do valor restante para quitação da sua dívida com a CEF, sendo imprescindível revogar a ordem de desocupação.

O relator do agravo assinala que a possibilidade da quitação do débito vem ao encontro dos interesses da arrendatária, já que reverterá a situação de inadimplência, de modo a permitir a permanência no imóvel destinado a residência da família. “Por outro lado”, diz a decisão, “considerando que o princípio da lei de regência objetiva atender a necessidade de moradia da população de baixa renda, no esteio de preceito constitucional que elenca como direito social, dentre outros, o direito à moradia (art. 6º, ‘caput’ da CF/88) e, ainda, considerando a necessidade da agravante em diligenciar no sentido da obtenção, em pecúnia, do saldo remanescente ao valor já depositado em conta do FGTS, para quitação total da dívida, como já deferido pelo Juízo de primeiro grau, impende reconhecer, excepcionalmente, a necessidade de dilação do prazo concedido, de forma a permitir, na prática, a possibilidade de quitação”.

Dessa forma, foi parcialmente acolhida a pretensão da agravante para determinar a extensão do prazo para o pagamento da dívida ou, se for o caso, para desocupação do imóvel.

No TRF3, o recurso recebeu o nº 0007828-37.2014.4.03.0000/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 16/05/2014.

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