Orientação sobre o depósito ao Recompe-MG em função da greve bancária

O Recompe-MG informa aos notários e registradores mineiros que, mesmo com a greve bancária que atinge todos os estados brasileiros, o depósito do valor devido pode ser feito via DOC ou transferência bancária para a conta do Recompe-MG. Caso seja feito via DOC, tem que ser inserido o CNPJ 38.731.253/0001-08. 

O Recompe-MG também pede que o comprovante do DOC ou da transferência seja enviado junto com a documentação mensal. 

Fonte: Recivil | 02/10/2014.

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TST desbloqueia dinheiro decorrente de leilão de móveis da Embaixada dos EUA

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Embaixadas, Consulados, Organismos Internacionais e Empregados que laboram para Estado Estrangeiro ou para Membros do Corpo Diplomático Estrangeiro no Brasil (SindNações) e liberou, em favor dos Estados Unidos da América, depósito em dinheiro feito em conta judicial, decorrente de leilão realizado pela missão diplomática.

Os valores haviam sido bloqueados pelo juízo da 18º Vara do Trabalho de Brasília, em ação trabalhista de cobrança de contribuição sindical movida pelo SindNações, na qual deferiu o arresto do dinheiro obtido em leilão de móveis feito pela missão diplomática para levantar fundos para a aquisição de novo mobiliário.

Os EUA impetraram mandado de segurança contra essa decisão alegando ter imunidade em razão da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, tratado do qual o Brasil faz parte, que prevê que os locais da missão, seu mobiliário e demais bens não podem ser objeto de busca, requisição, embargos ou execução.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) extinguiu o mandado de segurança, por entender que a impugnação deveria ser feita por recurso próprio (Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2). Segundo o Regional, a controvérsia já estava em discussão no processo principal, no qual o SindNações buscava o pagamento de contribuições sindicais referentes ao período de 2006 a 2011.

Os Estados Unidos recorreram e o ministro do TST Guilherme Caputo Bastos deferiu liminarmente a liberação do depósito. Na decisão, afirmou que a Convenção de Viena veda a penhora de valores afetos à missão diplomática. Como não era possível distinguir se os móveis vendidos no leilão estavam vinculados às funções da missão diplomática ou eram meros atos comerciais, deveria prevalecer a imunidade de execução do estado estrangeiro.

O sindicato recorreu sustentando que os móveis leiloados eram refugo (bens a serem rejeitados), não mais vinculados à missão diplomática, e que a compra dos móveis novos não dependia da venda dos antigos. A SDI-2, porém, negou provimento ao recurso.

Para a Subseção, ainda que se suponha que a mobília nova da embaixada tivesse sido adquirida antes do leilão, tal fato não afasta a conclusão de que o dinheiro adquirido com a venda dos móveis antigos seria usado para o pagamento dos novos. "Não se pode presumir que o leilão de bens afetos à missão diplomática – impenhoráveis por natureza – afaste ou desvincule o produto obtido em moeda nacional das atividades vinculadas à representação do estado estrangeiro", afirmou o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues. A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: AIRO-596-63.2012.5.10.0000 – FASE ATUAL: AgR

Fonte: TST | 01/09/2014.

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STJ: Irmão bilateral ganha o dobro do irmão unilateral em caso de herança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a regra do artigo 1.841 do Código Civil de 2002 para modificar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais envolvendo a participação de irmãos – um bilateral (mesmo pai e mesma mãe), outros unilaterais (filhos do mesmo pai ou da mesma mãe) – na partilha de bens deixados por irmão falecido. 

O artigo determina que, “concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”. 

No caso julgado, a controvérsia envolveu o correto percentual devido ao irmão bilateral e a três irmãs unilaterais na locação do apartamento deixado pelo irmão falecido, para efeito de depósito judicial de parcela relativa a aluguéis devidos ao espólio. 

Segundo os autos, o falecido indicou o irmão bilateral como único herdeiro de sua parte nos bens deixados pela mãe. As irmãs ingressaram na Justiça questionando a validade do testamento. O tribunal mineiro admitiu a inclusão das irmãs unilaterais no inventário e determinou o depósito em juízo de um terço do valor do aluguel do imóvel. 

As irmãs recorreram ao STJ, sustentando que a decisão violou o artigo 1.841 do Código Civil ao determinar que apenas um terço do valor do aluguel do imóvel que caberia ao herdeiro falecido fosse depositado em juízo. Alegaram que o percentual correto deveria ser elevado para no mínimo três quintos, equivalentes a 60% do valor do aluguel. 

Irmão bilateral

Citando doutrinas e precedentes, o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que, de acordo com a fórmula de cálculo extraída do artigo 1.841 do Código Civil, cabe ao irmão bilateral o dobro do devido aos irmãos unilaterais na divisão da herança, atribuindo-se peso dois para cada irmão bilateral e peso um para cada irmão unilateral. 

“No caso dos autos, existindo um irmão bilateral e três irmãs unilaterais, a herança divide-se em cinco partes, sendo dois quintos para o irmão germano e um quinto para cada irmã unilateral, totalizando para elas 60% (ou três quintos) do patrimônio deixado pelo irmão unilateral falecido”, concluiu o relator. 

Segundo o ministro, não há dúvida de que o irmão bilateral, como herdeiro legítimo de seu irmão falecido, tem direito a uma parte da herança e pode levantar os aluguéis correspondentes a essa parcela. 

Assim, por unanimidade, a Turma decidiu que, enquanto persistir a polêmica em torno da validade do testamento deixado pelo irmão falecido em favor do irmão bilateral, as irmãs têm direito a 60% do montante dos aluguéis auferidos com a locação do imóvel, ficando o irmão bilateral com 40%. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1203182

Fonte: STJ I 30/09/2013.

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