TJ/RN: Proprietário de imóvel construído em terreno público terá que demolir edificação

O juiz Valter Flor Júnior, da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, condenou um proprietário à demolir um imóvel por ele edificado na área verde do Loteamento Águas Claras II, em Emaús, naquele município, no prazo de 30 dias, sob pena de, às suas custas, efetivação da medida pelo Município.

Na ação, o Município de Parnamirim afirmou que detectou a construção pelo proprietário de unidade residencial ou comercial em área a si pertencente e destinada aos equipamentos urbanos e à preservação ambiental. Afirmou que constatou, após vistoria, que a edificação se localizava em terreno público, de uso comum do povo.

O município disse ainda que o proprietário não arquivou na Secretaria competente o pedido de construção que legaliza a obra, afrontando, assim, a Lei nº 1.058/2000 e que o notificou para paralisar imediatamente a construção do imóvel, em razão da ilicitude da atividade. Posteriormente, realizou nova vistoria e verificou que o proprietário descumpriu a ordem administrativa, continuando a erguer a obra.

Para o magistrado, o proprietário ergueu, de modo irregular, imóvel em terra pertencente ao Município de Parnamirim, a qual constitui bem de uso comum do povo. “Cuida-se, pois, de extensão de terra impassível de ocupação com distinto daquele a que destinado no projeto de loteamento aprovado, por imposição do artigo 17 da já evocada Lei nº 6.766/1979”, considerou Valter Flor Júnior.

Caso o Município requeira e com a demonstre a desobediência do proprietário em cumprir a demolição determinada judicialmente, o magistrado poderá autorizar o uso de força policial, dada a gravidade e excepcionalidade da providência.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0004028-20.2008.8.20.0124.

Fonte: TJ/RN | 07/11/2014.

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TRF/1ª Região: Casal terá que demolir segundo pavimento de imóvel, construído sem autorização do Iphan, próximo a bem tombado

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que determinou a demolição do segundo pavimento de imóvel de propriedade de um casal, assim como a colocação de cobertura em telhas de barro, tipo capa e canal, sobre o primeiro pavimento, de modo a atender às normas fixadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) para a preservação do patrimônio histórico de Sabará (MG). A decisão, unânime, seguiu o entendimento do relator, desembargador federal João Batista Moreira.

O Iphan ajuizou ação civil pública com a finalidade promover a demolição do segundo pavimento do imóvel localizado no entorno imediato da Igreja Nossa Senhora das Mercês, para garantir a preservação do patrimônio histórico de Sabará. A entidade também requereu que seja feita a compensação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, o que motivou o casal a recorrer ao TRF1.

“A conclusão de que o imóvel dos apelantes compete e interfere na ambiência da Igreja Nossa Senhora das Mercês, não tem em si qualquer fundamento”, argumenta o casal. Além disso, “a decisão recorrida se baseou tão somente no laudo pericial, que conforme se demonstrou, tem imperfeições que não podem ser tomadas como base para sustentação final da sentença”, acrescenta. Por fim, os apelantes ponderam que o projeto para a construção do segundo pavimento foi aprovado pelo Município de Sabará e, havendo aprovação do órgão municipal, significa que cumpriram todas as exigências, vez que o Município somente aprova um projeto se o ele em tudo atender às exigências do Iphan.

O órgão público rebateu as ponderações apresentadas pelo casal. Segundo o Iphan, o laudo pericial constante dos autos é suficientemente claro ao tratar da harmonia do entorno do bem tomado. Quando à aprovação do projeto pelo Município de Sabará, a entidade sustenta que o fato não é objeto de discussão no processo.

Para os magistrados que compõem a 5ª Turma, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau não merece reforma. Isso porque, após detalhada análise dos autos, ficou demonstrado que o segundo pavimento do imóvel, além de estar na vizinhança da Igreja Nossa Senhora das Mercês, bem tombado, foi construído sem autorização do Iphan em afronta ao que dispõe o artigo 18 do Decreto-Lei 25/1937.

“Desde a contestação, os réus insistem em que a obra não está na vizinhança imediata da coisa tombada, mas a citada norma não exige essa qualidade específica. Fala apenas em vizinhança. Além disso, a concepção sistêmica que advém do meio ambiente, incluído e especialmente o meio ambiente arquitetônico, recomenda afastar o caráter de imediatidade ou, pelo menos, dar-lhe compreensão elástica”, diz a decisão.

Artigo 18 – Decreto-Lei 25, de 1937 – “Sem prévia autorização do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandado destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, a multa de 50% do valor do mesmo objeto”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0012873-40.2005.4.01.3800.

Data do julgamento: 27/8/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 29/08/2014.

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STJ: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS OU ACESSÕES REALIZADAS SEM LICENÇA.

Em ação que busque a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel urbano, antes de afastar a indenização pelas benfeitorias ou acessões realizadas sem a obtenção de licença da prefeitura municipal (art. 34, parágrafo único, da Lei 6.766/1979), é necessário apurar se a irregularidade é insanável. De fato, o art. 34 da Lei 6.766/1979 (Lei Lehmann) disciplina em seu caput que “Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário”, e seu parágrafo único ressalva que “Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei”. Nesse mesmo sentido, o Código Civil prevê que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219 do CC/2002 e art. 516 do CC/1916). O âmago dos dispositivos citados é evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes, promovendo a restituição à situação originária. Embora o art. 34 da Lei Lehmann faça menção apenas a benfeitorias, parece claro que o dispositivo abarca tanto benfeitorias como acessões. Entretanto, ainda que a licença para construir seja requisito imprescindível a qualquer obra realizada em terreno urbano, seria temerário reconhecer de forma categórica que a ausência de licença para construir não constitui irregularidade apta a obstar eventual condenação à indenização por benfeitorias/acessões realizadas no lote objeto do contrato. Isso porque a ausência de licença para construir emitida pela prefeitura municipal é irregularidade que pode ser ou não sanável, a depender do caso concreto. Assim, caso seja mantida a condenação à indenização e a construção realizada seja considerada precária e não passível de regularização pela municipalidade, havendo necessidade de demolição, o vendedor arcaria com demasiado ônus. Por outro lado, caso o STJ afaste a condenação à indenização, e a municipalidade entenda que a irregularidade é sanável, esta Corte estaria ferindo de morte o escopo maior do ordenamento jurídico específico, qual seja, o retorno ao status quo ante e a vedação ao enriquecimento sem causa. Ressalte-se que, conforme a doutrina, construções realizadas sem licença da municipalidade estão em desacordo com a lei e, assim, sujeitas a sanções administrativas, as quais não podem ser imputadas ao promitente vendedor, porquanto a posse e o direito de construir haviam sido transmitidos ao promitente comprador. Dessa forma, antes de decidir sobre a obrigação de indenização por benfeitorias, faz-se necessário apurar as multas pela construção sem o alvará da prefeitura e eventual necessidade de demolição da obra. Isso porque é imprescindível a verificação quanto à possibilidade de ser sanada ou não a irregularidade – consistente na ausência de licença da prefeitura para construir –, de modo a realizar a restituição das partes à situação anterior e evitar enriquecimento ilícito de qualquer dos litigantes. REsp 1.191.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/5/2014.

Fonte: Informativo nº. 542 do STJ | Período: 27/07/2014.

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