Artigo – Documentos da internet como instrumento de prova – Ângelo Volpi

* Ângelo Volpi Neto

O avanço dos documentos eletrônicos, têm gerado certa perplexidade no contexto processual. A Internet passou a fazer parte nas relações diárias de pessoas e empresas, ativando uma demanda de legalidade contratual.

O documento eletrônico, como concepção jurídica de prova por si próprio, depende de um agente com fé pública para dar-lhe a devida confiabilidade no processo jurisdicional. Sempre que se faça menção a um, recomenda-se respaldá-lo com uma ata notarial que é uma espécie de escritura feita pelo tabelião a devida garantia de autenticidade. Como exemplo, alguns magistrados não aceitam a juntada de uma simples cópia ou citação de endereço na web em processos de documentos da internet. A propósito a indicação de endereço não é segura pois pode mudar a qualquer instante ou simplesmente desaparecer. Esta demanda, nos fez procurar uma solução para preencher essa lacuna, nesse lapso de tempo em que o documento de papel e o eletrônico convivem em paralelo.

Ao tabelião de notas é facultado lavrar com exclusividade (lei 8935/84 art.7o ,III) a ata notarial. Esse instrumento é praticamente desconhecido da maioria da população, inclusive dos operadores de direito. Através dele o notário declara que presenciou um fato, relatando-o detalhadamente. Como exemplo mais comum, temos a presença do tabelião no arrombamento de cofres bancários de clientes não localizados, vistoria de imóveis, entrega de mercadorias, etc. As atas notariais tem como finalidade a produção antecipada de prova, com os requisitos do art. 364 do C.P.C., que prevê que o documento público faz prova, não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença, agregado à presunção de veracidade prevista no art.387 do mesmo C.P.C. Desta forma o tabelião de notas pode, acessando um determinado endereço da rede mundial de computadores constatar o conteúdo e transcrevê-lo em livro próprio, extraindo traslado e certidões a pedido das partes.

Algumas características peculiares devem ser observadas, não pode o tabelião, ao nosso ver, simplesmente autenticar um documento impresso extraído da Internet. O conceito de original e cópia em documentos eletrônicos aplica-se somente quando um documento original em papel é digitalizado, daí temos uma cópia eletrônica que pode ser autenticada. Quando o documento eletrônico já nasce neste formato, não há como distinguir original de cópia. Portanto, o documento eletrônico sob esse aspecto, não admite analogia ao documento em papel. Essa nossa afirmação, decorre ainda do entendimento que a ata notarial nestes casos, pressupõe a constatação de vários pressupostos que constituem um fato jurídico, ou seja: compõe-se da afirmação e certificação a navegação em segurança de um endereço na web, que pode estar por exemplo, em determinado site com eventual link, além da data e hora conferência com o conteúdo exibido.

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* Angelo Volpi Neto é Tabelião do 7º Tabelionato de Curitiba/PR e Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraná. 

Fonte: CNB | 26/03/2014.

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TRF/1ª Região: Certificado de georreferenciamento só pode ser emitido para proprietário do imóvel

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) não pode emitir certificado de georreferenciamento de imóvel localizado em área pública, cabendo à entidade, tão somente, a validação das peças técnicas. Com esse entendimento, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região anulou decisão que determinou que o INCRA procedesse ao trâmite regular, em prazo razoável, do pedido administrativo de georreferenciamento de imóvel.

No recurso, a autarquia sustenta a impossibilidade de atendimento da demanda, no caso, a certificação dos trabalhos de georreferenciamento, tendo em vista que para o procedimento de certificação é necessário observar as normas do Decreto n.º 4.449/2002, por se tratar de matéria de propriedade e não mais de posse. “Como se trata de uma área pública, não destacada do patrimônio da União, o INCRA não pode certificar uma área que ainda pertence àquele domínio, cabendo, neste caso, apenas a validação das peças técnicas, que já foi devidamente realizada”, esclareceu.
 
O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, aceitou os argumentos apresentados pela autarquia. Em sua decisão, o magistrado destacou que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. Entretanto, no caso em análise, “verifica-se – ao amparo das provas constantes dos autos – que o imóvel objeto do pleito se encontra localizado em área pública, assim cabendo, tão somente, a validação das peças técnicas, o que já foi efetivado”, ponderou.
 
O magistrado explicou ainda que a certidão de georreferenciamento somente pode ser emitida ao proprietário ou ao comprador de imóvel particular, nunca ao possuidor de terras públicas, motivo pelo qual se constata a impossibilidade jurídica do pedido.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo n.º 0060637-92.2013.4.01.0000
Decisão: 27/01/2014
Publicação: 06/02/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 05/03/2014.

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Santa Catarina dá início à emissão de certidões eletrônicas em parceria com Arpen-SP

Desde segunda-feira (03.02), o Estado de Santa Catarina está totalmente integrado ao Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP).

O Provimento nº11 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina (CGJ-SC), assinado em novembro de 2013, entra em vigor a partir de agora para o todo o Estado catarinense. Assim, todos os Registradores do Estado já tem acesso ao Portal e se juntam aos cartórios de São Paulo, Espírito Santo e Acre, que também estão integrados.

A partir do mês de fevereiro cidadãos de qualquer desses quatro Estados podem solicitar e receber certidões em qualquer serventia paulista, capixaba, acreana ou catarinense, evitando deslocamentos e custos adicionais

A parceria da Arpen-SP com o Estado catarinense se dá por meio da Associação dos Notários e Registradores do Estado (Anoreg-SC). A diretora para Assuntos de Registro Civil de Pessoas Naturais da Anoreg-SC, Liane Alves Rodrigues, acredita que a procura por certidões será grande, “pois tem a facilidade de ir até o local mais próximo, pegar a certidão mais rápido sem ter que esperar o prazo dos Correios, sem ter que ligar duas vezes no cartório, uma para solicitar e outra para confirmar o depósito, será tudo online”, destaca. “A demanda será ainda maior aqui em Santa Catarina, pois o Sedex sai mais caro do que a própria certidão”, completa Liane.

Luís Carlos Vendramin Júnior, vice-presidente da Arpen-SP, explica que “a população catarinense será beneficiada com o acesso a documentos de Registro Civil lavrados nos Estados de São Paulo, Espírito Santo e Acre, dando maior agilidade e segurança jurídica ao processo”. Vendramin destaca que assim “se concretiza uma parceria de muito tempo entre a Arpen-SP e Anoreg-SC, que começou com a assinatura de um convênio de cooperação, passou pela publicação do Provimento estadual pela CGJ-SC e culminou agora na liberação de todas as funcionalidades do Portal para os registradores de Santa Catarina”, finalizou.

Fonte: Arpen/SP I 05/02/2014.

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