SP: Aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais – Compensação dos Atos Gratuitos

Prezados Colegas do Registro Civil das Pessoas Naturais,

Por deliberação da Comissão Gestora do Fundo de Registro Civil, a partir do mês de novembro​,​ se exigirá para a compensação dos casamentos gratuitos:

Item 12 – Casamentos – Habilitação e Registro para pessoas declaradas pobres.

– Cópia do Termo, onde deverá constar "isento de custas e emolumentos", na margem ou no final do termo;

– Cópia da declaração de pobreza assinada pelo casal;

​​​Revogando assim a informação anterior.

Tal procedimento irá desburocratizar o envio de tal ato, mantendo a segurança na informação, pois todas as informações referentes aos noivos consta no termo, e a declaração de pobreza que confirma que o ato foi gratuito. Assim a conferência dos documentos será mais rápida e eficaz eliminando a grande quantidade de documentos enviados todos os meses.

Fonte: SINOREG/SP.

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Comunicado Sinoreg-SP: Aos os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais – Compensação dos Atos Gratuitos

Prezados Colegas do Registro Civil das Pessoas Naturais,

Por deliberação da Comissão Gestora do Fundo de Registro Civil, a partir do mês de novembro​,​ se exigirá para a compensação dos casamentos gratuitos:

Item 12 – Casamentos – Habilitação e Registro para pessoas declaradas pobres.

– Cópia do Termo, onde deverá constar "isento de custas e emolumentos", na margem ou no final do termo;

– Cópia da declaração de pobreza assinada pelo casal;

​​​Revogando assim a informação anterior.

Tal procedimento irá desburocratizar o envio de tal ato, mantendo a segurança na informação, pois todas as informações referentes aos noivos consta no termo, e a declaração de pobreza que confirma que o ato foi gratuito. Assim a conferência dos documentos será mais rápida e eficaz eliminando a grande quantidade de documentos enviados todos os meses.

Fonte: Sinoreg/SP.

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STF: Reafirmada constitucionalidade da incidência de ISS sobre serviços cartorários

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral em matéria sobre a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre as atividades de cartórios, notários e serviços de registro público. O Tribunal também reafirmou jurisprudência consolidada no sentido da constitucionalidade da incidência do tributo, ao prover o Recurso Extraordinário (RE) 756915, no qual o município de Guaporé (RS) questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia declarado inconstitucional dispositivos de lei daquela municipalidade sobre o tema.

Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o assunto já foi objeto de diversos julgados no STF, tanto em controle concentrado, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3089, como em recursos extraordinários. Ficou fixada a posição segundo a qual a atividade em questão não se enquadra na imunidade recíproca entre os entes federativos prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal . “Ainda que os serviços notariais e de registro sejam prestados, na forma do artigo 236 da Constituição, por delegação do poder público, essa condição não é suficiente para resguardá-los da possibilidade de sofrer tributação”, afirmou.

Segundo a decisão do STF na ADI 3089, a atividade notarial, cartorial e de registros é tributável porque, ainda que exercida por delegação, tem caráter lucrativo. Conforme consta do acórdão daquele julgamento, “a imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados”,

O ministro Gilmar Mendes afirmou que a mesma posição firmada pela jurisprudência deve ser aplicada ao recurso do município de Guaporé, a fim de assentar a constitucionalidade da incidência do ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão foi seguida por unanimidade. Quanto ao mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência, a decisão do Plenário Virtual foi por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e o presidente da Corte, Joaquim Barbosa.

Mérito

De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RE 756915.

Fonte: STF I 29/11/2013.

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