Processo para regularização de cartórios vagos atinge 100% dos estados brasileiros

O processo de regularização dos cartórios, que até 1988 eram administrados por pessoas não concursadas e que foram declarados vagos, obteve, nos últimos meses, diversos avanços. Hoje 100% dos estados brasileiros deram início a concursos públicos para regularizar a situação das serventias extrajudiciais.

Na última semana, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) publicou edital que disciplina o concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registros do Estado do Tocantins. Era o último estado onde o processo de escolha de titulares de cartórios por meio de concurso público ainda não havia se iniciado. De acordo com o edital, 127 vagas serão providas, 10% delas destinadas a portadores de deficiência e um terço destinado a candidatos à remoção.

A obrigatoriedade de realização de concurso para escolha de titular de serventias extrajudiciais está prevista no artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal. A Constituição estabelece ainda que nenhuma serventia deve permanecer vaga por mais de seis meses sem que haja abertura de concurso de provimento ou de remoção.

Em 2009, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 81, regulamentando os concursos públicos para outorga das delegações de notas e registro em todo o País. Cabe aos Tribunais de Justiça estaduais realizar os concursos para preenchimento das serventias declaradas vagas, ou seja, ocupadas por interinos não concursados.

Em março de 2013, um levantamento feito pela Corregedoria Nacional de Justiça constatou que 13 Tribunais de Justiça ainda não haviam publicado edital para preenchimento das serventias ocupadas por interinos não concursados. Após cobranças feitas pela Corregedoria, foram publicados editais para concursos na Bahia, Alagoas, Amazonas, Pará, Paraíba, Sergipe, Mato Grosso do Sul, Espírito Santo, Piauí, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e no Distrito Federal. Faltava apenas o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJTO).

De um total de 13.818 cartórios em atividade no País, existem atualmente 4.785 serventias consideradas vagas, segundo dados da Corregedoria Nacional. Com a publicação do edital do TJTO, e as serventias já ofertadas em outros concursos em andamento, pela primeira vez após a Constituição de 1988, o País regulariza as delegações de serviços de cartórios, legitimando os titulares por meio de concurso.

Fonte: CNJ | 13/06/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CNJ: PP. OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. TERRITORIALIDADE. SUCURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0001388-74.2014.2.00.0000

Requerente: EDERSON ROBERTO LAGO

Requerido: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

Advogado(s): SC27735 –  EDERSON ROBERTO LAGO

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. TERRITORIALIDADE. SUCURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1. Por força da regra da territorialidade, uma vez definidos os limites geográficos de competência de determinada serventia, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça autorizar a instalação de sucursal ou da própria serventia em localidade diversa.

2. A criação de serventias extrajudiciais tem em consideração a necessidade de prestação de serviços notariais e registrais à população e não a garantia de boa rentabilidade para os  titulares.

3. Pedido julgado improcedente. 

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Francisco Falcão. Plenário, 3 de junho de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Trata-se de Pedido de Providências proposto por Ederson Roberto Lago em face da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

O requerente alega que foi aprovado no Concurso Público para outorga de delegações de serviços notarias e registrais promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tendo alcançado a 61ª colocação na lista de classificação final do certame.

Afirma que, na Sessão Pública de escolha, realizada em 22 de novembro do ano de 2013, optou pelo Ofício de Registro Civil com Atribuição Notarial do Distrito de Rosário de Minas, na Comarca de Juiz de Fora, baseado nas informações relativas à receita, despesas, funcionários e números de atos praticados por mês disponibilizados pelo próprio Tribunal.

Registra que, ao visitar a Comarca para conhecer a serventia, deparou-se com realidade totalmente distinta da que fora anunciada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Isto porque, em meados de 2013, por meio de decisão da Corregedoria de Justiça daquele Estado, determinou-se que a referida serventia deveria ficar sediada no distrito de Rosário de Minas e não no bairro Benfica, onde estaria irregularmente sediada.

Argumenta que, diante dos fatos, peticionou ao Juiz Diretor do Foro da Comarca de Juiz de Fora reportando os fatos, tendo o pedido seguido à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais que, por sua vez, indeferiu o pleito, determinando que a serventia ficasse sediada no distrito de Rosário de Minas.

Obtempera que o Tribunal de Justiça não forneceu qualquer informação aos candidatos do concurso no sentido de que havia irregularidade com relação à localização da serventia, de modo que a recomendação da Corregedoria local, no sentido de que o Ofício de Registro Civil com Atribuição Notarial de Rosário de Minas não poderia ficar sediado em Benfica prejudica o interesse público e o do requerente.

Afirma que é vedado à Administração pública o comportamento contraditório e que a serventia em comento, se sediada no distrito da zona rural de Juiz de Fora, mostra-se economicamente inviável.

Analisa que a recomendação da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais tornará a serventia absolutamente deficitária, o que seria comprovado caso tivesse sido realizado o estudo de viabilidade econômico-financeira previsto no art. 44 da Lei nº 8.935, de 1994.

Acrescenta que a outorga de delegações não é realizada tomando-se em conta a divisão geopolítica em distritos e subdistritos, mas em Municípios, de modo que as divisões territoriais baseadas em critérios definidos pelos Poderes Executivo e Legislativos locais não devem ser tomados em consideração para a delimitação de competência e fixação de serventias extrajudiciais.

Afirma que, em razão de circunstâncias pessoais, solicitou que sua investidura fosse adiada, tendo recebido a resposta apenas um dia antes do último previsto para a entrada em exercício dos titulares aprovados no concurso público.

Requereu, liminarmente, autorização para instalar a serventia na localidade de Benfica e no mérito, a confirmação do provimento liminar.

Trouxe aos autos os documentos identificados pelos códigos 5401 a 5419.

Os autos foram distribuídos ao Conselheiro Gilberto Valente Martins que os encaminhou a esta Relatora para análise de eventual prevenção.

Apesar de não haver conexão ou continência entre o pedido deduzido no presente feito e qualquer dos outros procedimentos acerca do concurso para atividade notarial e registral promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, reconheci, nos termos regimentais, a prevenção e indeferi o pedido liminar por não verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência pleiteada. (Id nº 6963)

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais informa que o Ofício de Registro Civil com Atribuição Notarial do distrito de Rosário de Minas, da Comarca de Juiz de Fora foi considerado vago pela Corregedoria-Geral de Justiça local e, por isso, oferecido no Concurso Público regido pelo edital nº 2, de 2011.

Afirma que o requerente candidatou-se pelo critério provimento logrando aprovação, o que ensejou sua intimação, no dia 30 de setembro de 2013, para vista dos dados relativos às receitas, despesas, encargos e dívidas dos serviços oferecidos no certame.

Devidamente convocado para a sessão pública de escolha, o candidato requerente optou pelo Registro Civil com Atribuição Notarial do distrito de Rosário de Minas, situado na Comarca de Juiz de Fora.

A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais informa que os dados referentes às receitas, despesas, encargos e dívidas dos serviços notariais e de registro são alimentados pelos próprios interinos e repassados aos candidatos não lhes garantindo que a receita ali informada será mantida depois que assumirem dada serventia.

Alega não ter havido qualquer mudança de regra no curso do certame, na medida em que a serventia oferecida foi o Cartório de Rosário de Minas e não serventia situada em Benfica ou Juiz de Fora.

Afirma que o artigo 44 § 3º da Lei nº 8.935, de 1994, estabelece a necessidade de instalação de registros civis em cada subdistrito dos municípios de significativa extensão territorial.

Registra que em Correição Extraordinária Parcial realizada na Comarca de Juiz de Fora em março de 2012, ficou constatado que a serventia oficialmente instalada em Rosário de Minas possuía, de forma clandestina e ilegal, uma sucursal no bairro Benfica, na qual eram praticados atos fora dos limites de competência da serventia, fato que levou à instauração de Processo Administrativo Disciplinar e posterior dispensa do oficial interino.

Indica que o artigo 43 da Lei nº 8.935, de 1994, veda a instalação de sucursais de serviços notariais e de registros públicos. Aponta que as serventias de registro civil de pessoas naturais estão subordinadas ao princípio da territorialidade, conforme preceitua o artigo 12 da Lei dos Notários e Registradores.

Salienta que a Lei de Organização Judiciária local estabelece os limites de competência de cada distrito e subdistrito judiciário. Ressalta, ainda, que na localidade de Benfica já funcionam 4 (quatro) Tabelionatos de Notas e 4 (quatro) Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais, não havendo o deficit de atendimento à população alegado pelo requerente.

Alega que não há impossibilidade física de instalação da serventia em Rosário de Minas, uma vez que a referida serventia encontra-se instalada desde antes da publicação do edital nº 2, de 2011. Sublinha que a existência de um serviço de registro civil em localidade distante e pouco populosa visa, primordialmente, atender à referida população e não à satisfação dos interesses econômicos do seu titular.

Acrescenta que, para remediar situações mais extremas, existe o Fundo de Compensação previsto nos artigos 31 a 40 da Lei Estadual nº 15.424, de 2004.

O requerente voltou a peticionar nos autos para alegar que a impossibilidade de instalação do Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais em Rosário de Minas é gritante e que seria plenamente possível formar um subdistrito judiciário com o próprio distrito de Rosário de Minas e parte do bairro de Benfica.

Reitera o pedido inicial.

É o que cabia relatar. VOTO.

É  bem possível que o requerente, quando da sessão pública de escolhas das serventias, tenha sido induzido a erro pelos dados de receita, despesas e dívidas do Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais com Atribuição Notarial do distrito de Rosário de Minas divulgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

É que, de acordo com o que informa o próprio Tribunal de Justiça, os dados divulgados estavam contaminados pela instalação, por parte do oficial interino, de uma sucursal fora dos limites territoriais de competência da serventia, em região muito mais populosa e economicamente ativa.

Assim, como dito em passagem anterior, ao exercer o direito de escolha decorrente de sua posição na lista final de classificação no concurso, o requerente optou por serventia que, na realidade, não apresenta as mesmas condições de rentabilidade indicadas nos dados disponibilizados pelo Tribunal de Justiça.

Ocorre que, como esclarecido pelo Tribunal, a incoerência entre os dados e a realidade encontra explicação em ilegalidade grave na qual incorria o oficial interino, afastado do serviço registral justamente em razão desse fato, que agora o candidato requerente pretende perpetuar.

O Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais com Atribuição Notarial de Rosário de Minas possuía uma sucursal em outra localidade situada fora dos limites territoriais de sua competência.

A parte final do artigo 12 da Lei nº 8.935, de 1994, é clara ao estabelecer a regra da territorialidade como limite de competência dos registradores de imóveis e civis de pessoas naturais, senão vejamos.

Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.

Ao esclarecer como se dá a divisão das circunscrições geográficas de competência dos oficiais de registro, Walter Ceneviva explica que:

Cabe-lhes (tribunais de justiça) a iniciativa de proposta de lei de organização judiciária, na qual se insere a divisão das circunscrições, às quais estão sujeitos os registradores imobiliários e civil de pessoas naturais.

Em cada Estado, o Tribunal de Justiça tem discrição para adotar – com o caráter genérico próprio das leis – o que melhor lhe pareça para a sistematização ordenada dos serviços do Estado. [1]

Vê-se, portanto, que cabe a cada Estado, por meio de lei de iniciativa do Poder Judiciário local, definir os limites de competência dos seus serviços de registro de imóveis e civil de pessoas naturais, como é o caso da serventia objeto deste Pedido de Providências.

Assim, uma vez fixada a competência do Ofício Civil de Pessoas Naturais com Atribuição Notarial de Rosário de Minas para os estritos limites territoriais do distrito de Rosário de Minas, não cabe ao titular do referido serviço e tampouco ao Conselho Nacional de Justiça ampliá-la para permitir a instalação do serviço em outra localidade. É dizer, sendo a regra legal a territorialidade, suas exceções devem ter assento em lei. Neste sentido, o seguinte precedente:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – CRIAÇÃO DE CENTRAL DE ATENDIMENTO – SÍTIO ELETRÔNICO – NOTIFICAÇÕES POSTAIS PARA MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS – ILEGALIDADE – ART. 130, LEI 6.015/73, LRP.

I. A criação de central de atendimento e distribuição igualitária dos títulos e documentos a serem registrados, mantido por associação civil não encontra qualquer óbice legal. Pelo contrário, pressupõe o exercício de competência inerente à autonomia do ente federado para a organização de seu serviço, espaço resguardado do controle do CNJ.

II. Conquanto detenha o CNJ a missão estratégica de definir balizas orientadoras do Poder Judiciário e controlar, administrativa e financeiramente, a legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes rumo à superação de deficiências estruturais, não se pode fazer substituir aos Tribunais (e Corregedorias de Justiça) em suas competências constitucionais, a exemplo da formatação de regras de organização judiciária (art. 96, II, "d", CF/88).

III. O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6.015/73 é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6.015/73).

IV. A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação.

V. Procedimento a que se julga procedente. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0300052-35.2009.2.00.0000 – Rel. Mairan Gonçalves Maia Júnior – 85ª Sessão – j. 26/05/2009).

Acrescente-se que a própria Lei nº 8.935, de 1994, traz vedação expressa à instalação de sucursais de serventias extrajudiciais, ex vi do caput do seu artigo 43:

Art. 43. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local,  vedada a instalação de sucursal.

Apesar de nítida a orientação legal no sentido de reforçar a territorialidade, não são raras as iniciativas de delegatários de serviços registrais no sentido de, por meio da instalação de escritórios, lojas de representação ou sucursais, situadas fora dos limites de suas competências, buscarem o incremento da rentabilidade dos serviços sob sua titularidade.

O Conselho Nacional de Justiça já enfrentou situações semelhantes reafirmando a inexistência de direito subjetivo, por parte dos delegatários, de manutenção de sucursais dos serviços a eles outorgados. Confira-se:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INSTALAÇÃO EM DISTRITO DIVERSO NA MESMA COMARCA A PEDIDO DO DELEGADO. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO TRIBUNAL DELEGANTE. A melhor localização para instalação de serventias extrajudiciais depende do conhecimento específico das condições locais e regionais que a Administração, dentro do âmbito da sua discricionariedade e movida pela boa-fé, está melhor preparada para definir. Inexiste direito subjetivo dos delegados ao deslocamento da sede de suas serventias para distrito distinto daquele para o qual hajam recebido a delegação. Pedido rejeitado. (CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0001209-53.2008.2.00.0000 – Rel. Antônio Humberto Souza Júnior – 76ª Sessão – j. 16/12/2008).

Procedimento de Controle Administrativo. Serviço notarial e de registro. Sucursal. Impossibilidade. Violação ao art. 236 da Constituição Federal. Ressalva de direito adquirido. Matéria já apreciada por este Conselho (PCA 200810000011994).

Do julgamento do PCA 200810000011994 exsurge induvidoso o entendimento emanado deste Conselho no sentido de que a criação ou instalação de sucursais, filiais ou qualquer desmembramento físico de serviços notariais e registrais não encontra amparo na ordem constitucional vigente, configurando violação ao disposto no art. 236 da Constituição. Este Conselho ressalvou apenas o direito adquirido dos titulares que receberam, antes da Constituição de 1988, autorização para instalação das sucursais.

Contudo, aqueles que receberam a delegação do serviço notarial e de registro na vigência de uma ordem constitucional que não autoriza o seu desmembramento físico, não possuem direito subjetivo à sucursal.

Pedido julgado parcialmente procedente. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0004627-62.2009.2.00.0000 – Rel. Milton Augusto de Brito Nobre – 93ª Sessão – j. 27/10/2009).

Mutatis mutandis , o pedido do requerente no sentido de que o Conselho Nacional de Justiça autorize a instalação do Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais com Atribuição Notarial de Rosário de Minas na localidade de Benfica, abarcada pelo Município de Juiz de Fora implica em reconhecer-lhe direito à manutenção de sucursal já considerada ilegal pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Os argumentos de ordem social e econômica aduzidos pelo requerente, ainda que plausíveis, não podem fazer com que o Conselho Nacional de Justiça substitua o juízo de conveniência e oportunidade do Tribunal de Justiça local para definir se, quando e onde devem ser instaladas novas serventias extrajudiciais.

Ademais, como bem pontuou a Corregedoria-Geral de Justiça em suas informações, ao determinar a instalação de um Ofício Civil de Pessoas Naturais com Atribuição Notarial em local longínquo e ermo como Rosário de Minas, o Tribunal de Justiça toma em consideração a necessidade de prestar serviços à população local e não em garantir boa rentabilidade para o agente delegado que exercerá sua titularidade.

Assim, se o requerente entende que foi induzido a erro pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e que isso lhe trouxe prejuízo financeiro, pode se socorrer dos mecanismos ordinários de reparação de danos civis.

O que não é passível de tutela por parte deste Conselho Nacional de Justiça é a pretensão de que, com base em avaliação ad hoc de sua situação particular, esta Casa excepcione as regras locais que definem a competência territorial dos serviços de registro civil de pessoas naturais do Estado de Minas Gerais, para permitir-lhe a instalação de uma nova serventia com nova competência, sem qualquer previsão legal neste sentido.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido veiculado neste Pedido de Providências.

Intimem-se. Arquive-se.

Conselheira Gisela Gondin Ramos

Relatora

Assinatura Digital Certificada

[1] CENEVIVA. Walter.  Lei dos Notários e Registradores comentada . Saraiva, São Paulo. 6ª edição, pág. 141.

Brasília, 2014-06-04.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 10/06/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/SP. Apelação cível – Ação cautelar de exibição de documentos – Oficial do Registro Civil e Tabelião de Notas – Obrigação legal de exibir termo de delegação, comprovantes de recolhimento de tributos e livros contábeis e fiscais – Inteligência do art. 195 do CTN – (…) – Recurso improvido.

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL Ação cautelar de exibição de documentos Oficial do Registro Civil e Tabelião de Notas Obrigação legal de exibir termo de delegação, comprovantes de recolhimento de tributos e livros contábeis e fiscais Inteligência do art. 195 do CTN – Honorários advocatícios mantidos Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP – Apelação Cível nº 0007890–11.2010.8.26.0108 – Guarulhos – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Eutálio Porto – DJ 04.06.2013)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0007890–11.2010.8.26.0108, da Comarca de Jundiaí, em que é apelante OFICIAL DE REGITRO CIVIL E TABELIAO DE NOTAS DO DISTRITO DE JORDANESIA – MUNICIPIO DE CAJAMAR, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR.

ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:

"Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SILVA RUSSO (Presidente sem voto), REZENDE SILVEIRA E ERBETTA FILHO.

São Paulo, 22 de maio de 2014.

EUTÁLIO PORTO – Relator.

RELATÓRIO

Trata–se de ação cautelar de exibição de documentos, ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR em face do OFICIAL DO REGISTRO CIVIL E TABELIÃO DE NOTAS DO DISTRITO DE JORDANÉSIA MUNICÍPIO DE CAJAMAR, em 03 de dezembro de 2010, objetivando a apresentação dos seguintes documentos: 1) Termo de delegação/outorga; 2) Comprovantes de recolhimento das taxas de fiscalização e funcionamento dos exercícios de 2005 a 2009; 3) Livro Registro de Receitas e Despesas referente aos exercícios de 2005 a 2009; 4) Livros Fiscais nº 57 (Livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e de Termos de Ocorrências), nº 51 (ou A3) (Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados) e A4 (Livro Registro de Serviços Tomados); 5) Guias de recolhimento do ISS dos exercícios de 2005 a 2009; 6) Balancetes apresentados à Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, referentes aos exercícios fiscais de 2005 a 2009.

A medida liminar foi indeferida às fls. 92.

Às fls. 97/110, o réu apresentou contestação, alegando: a) Decadência dos créditos tributários referentes ao ISS do exercício de 2005, nos termos do art. 173, inciso I, do CPC; b) Inexistência de sucessão da responsabilidade tributária; c) Ausência de competência da Municipalidade para a cobrança das taxas de fiscalização e funcionamento; d) Que o Livro de Registro de Receitas e Despesas (item 3 da lista apresentada pela Municipalidade) corresponde aos Balancetes apresentados à Corregedoria Estadual; e)

Que os Livros Fiscais nº 57, nº 51 (ou A3) e A4 não são livros obrigatórios dos Serviços Notariais e de Registro; f) Que não localizou as guias de recolhimento do ISS dos exercícios de 2005 a 2009.

Réplica às fls. 129/130.

Às fls. 135/136, foi proferida sentença pela MMa. Juíza Adriana Nolasco da Silva, que julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00.

O réu opôs embargos de declaração (fls. 138/141), que foram rejeitados pela decisão de fls. 142/143.

Inconformado, o requerido apelou, requerendo a reforma da sentença. Reiterou os termos da contestação e, subsidiariamente, pleiteou a redução da verba honorária (fls. 145/163).

Contrarrazões às fls. 170/184.

Recurso tempestivo e preparado.

Este é, em síntese, o relatório.

VOTO

A sentença deve ser mantida.

O termo de outorga de delegação foi apresentado pelo apelante às fls. 112.

Em relação aos demais documentos solicitados pela Prefeitura, o apelante alega: a) que o Município não tem competência para controlar o exercício da atividade registral e notarial, não havendo que se falar alvará de funcionamento e taxas de fiscalização; b) que os Livros Fiscais nº 57, nº 51 (ou A3) e A4 não são livros obrigatórios dos Serviços Notariais e de Registro; c) que os balancetes apresentados à Corregedoria Estadual referentes aos exercícios de 2005 a 2009 equivalem ao Livro Registro de Receitas e Despesas do mesmo período; d) que não localizou as guias de recolhimento do ISS dos exercícios de 2005 a 2009.

Sem razão, contudo.

Como bem anotado pela sentença recorrida, a obrigação tributária acessória de apresentação de documentos contábeis e fiscais não se confunde com a obrigação de pagar o tributo, e decorre do artigo 195 do Código Tributário Nacional, que estabelece:

“Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi–los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.”

Com relação aos Livros Fiscais nº 57 (Livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e de Termos de Ocorrências), nº 51 (ou A3) (Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados) e A4 (Livro Registro de Serviços Tomados), verifica–se que, nos termos do que dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, não são livros obrigatórios dos serviços notariais e de registros.

Com efeito, o item 44 das Normas da Corregedoria estabelece que os serviços notariais e de registro possuirão os seguintes livros: Registro Diário de Receita e da Despesa, Protocolo e Vistas e Correições.

Ademais, pelo que se infere dos itens 49 e seguintes, as receitas oriundas da prestação de serviços, bem como as despesas relacionadas com a serventia notarial e de registro, inclusive as decorrentes de investimentos, custeio e pessoal que forem promovidas para a prestação do serviço público delegado, serão anotadas no Livro Registro Diário de Receita e da Despesa.

Sendo assim, conclui–se que a apresentação do Livro Registro Diário de Receita e da Despesa supre a exibição dos Livros Fiscais nº 57, nº 51 (ou A3) e A4. Por outro lado, ao contrário do que alega o apelante, os balancetes apresentados à Corregedoria Estadual não substituem o Livro Diário de Receita e da Despesa, que deverá, portanto, ser exibido.

No mais, quanto aos comprovantes de recolhimento das taxas de fiscalização e funcionamento dos exercícios de 2005 a 2009, não prospera a tese de que o cartório, por se tratar de serviço fiscalizado pelo Poder Judiciário, estaria dispensado do pagamento da taxa de licença de instalação e funcionamento.

Como é cediço, a sujeição ao poder de polícia decorre da necessidade de fiscalização, por parte do Município, sobre a atividade desenvolvida, bem assim quanto às instalações do estabelecimento, principalmente em relação à saúde, higiene e segurança das pessoas que ali trabalham ou que se dirigem ao local para se utilizar dos serviços oferecidos, independentemente da natureza da atividade, sendo certo que a fiscalização levada a efeito pelo Poder Público sempre se dá no interesse da coletividade.

De sorte que, ao lado da fiscalização específica pelo Poder Judiciário quanto à natureza das atividades exercidas, o cartório de notas submete–se também à fiscalização municipal, no que couber, sendo exigível, portanto, a taxa de fiscalização, localização e financiamento.

Sendo assim, o apelante deverá apresentar à Prefeitura os comprovantes de recolhimento das taxas de fiscalização e funcionamento dos exercícios de 2005 a 2009.

Por fim, verifica–se que a alegação do apelante no sentido de não ter localizado as guias de recolhimento do ISS dos exercícios de 2005 a 2009 não se enquadra em nenhuma das hipóteses de recusa permitida (artigo 358 c.c artigo 363 do Código de Processo Civil).

Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, salientando–se apenas que, conforme entendimento pacificado no STJ, em sede de ação cautelar de exibição de documentos não se admite a presunção de veracidade contida no art. 359 do CPC, sendo a busca e apreensão a medida cabível no caso de resistência do réu. Nesse sentido, conferir a decisão lavrada no Resp 887.332/RS, no seguinte teor:

EMENTA: CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. BUSCA E APREENSÃO. No processo cautelar de exibição de documentos não há a presunção de veracidade do Art. 359 do CPC. Em havendo resistência do réu na apresentação de documentos, cabe ao juiz determinar a busca e apreensão (Art. 362 do CPC) não lhe é permitido impor multa ou presumir confissão” (Relator: Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Julgado em 07/05/2007, DJ 28/05/2007).”

Quanto ao valor dos honorários, verifica–se que foram criteriosamente fixados, de acordo com o zelo do profissional e a complexidade da causa, não merecendo reparo.

Face ao exposto, nega–se provimento ao recurso.

EUTÁLIO PORTO – Relator.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6446 | 09/06/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.