PRATICANDO O ATO EM DILIGÊNCIA: “Quando o cliente não pode sair de casa” – Por Marco Antonio de Oliveira Camargo

* Marco Antonio de Oliveira Camargo

Todos sabem que o tabelião de notas pode praticar atos notariais fora de seu cartório. Escrituras, procurações, atas notariais, testamentos e o que mais necessário for e que seja de competência do tabelião pode ser praticado em diligência, na residência ou local de trabalho das partes interessadas, desde que o tabelião ou seu preposto não ultrapasse os limites territoriais do município para o qual recebeu a delegação (cf. art.9º da Lei 8935/94).

Na realidade, em alguns casos é necessário que o ato seja praticado fora das dependências do cartório – as atas notariais para constatação de fato são exemplos típicos desta necessidade. No entanto, o mais comum é ocorrer o atendimento em domicílio de pessoas com problemas de locomoção, doentes ou incapacitadas de se deslocarem até a sede do cartório.

O atendimento em domicílio, nestes casos em que existe dificuldade para o interessado apresentar-se em cartório, para ali manifestar sua vontade perante o tabelião ou seu prepostos, certamente é um dos serviços mais relevantes prestados pelos tabeliães de  notas deste país.

Recentemente, no Tabelionato de Notas do Distrito de Sousas, Comarca de Campinas – SP, onde o colunista-tabelião exerce a sua delegação, ocorreu um fato curioso e ilustrativo das particularidades dos atos em diligência e que ainda serviu para constatação da eficácia das ordens judiciais de Indisponibilidade de Bens e sobre a forma de cobrança de emolumentos por tais atos.

Este é o relado do ocorrido:

Foi solicitada que se fizesse uma procuração em diligência, em um bairro residencial da cidade de Campinas. Segundo afirmou-se no balcão do cartório, a pessoa que deveria assinar o ato “não podia sair de casa” e existia alguma urgência na outorga daquele mandato.

Sem maiores especulações sobre o motivo ou causa da limitação para aquela pessoa (e imaginando tratar-se de uma limitação de mobilidade física) me propus a lavrar o ato em diligência naquele local, desde que me fossem apresentados os dados e documentos necessários à redação da procuração; que esta pessoa interessada me acompanhasse até aquele domicílio e que comigo retornasse ao cartório para a expedição do 1º Traslado do ato a ser praticado.

A procuração, segundo se esclareceu então, seria específica para a compra de um imóvel localizado na comarca e deveria ser utilizada junto a uma instituição financeira que já havia aprovado um financiamento imobiliário e agendado para o dia imediatamente seguinte a assinatura de um instrumento particular  (com força de escritura pública!… em uma publicação de e para notários é melhor nem comentar esta aberração jurídica)

De posse das informações necessárias e mediante a afirmação categórica de que a pessoa interessada era capaz, estava lúcida, desejava outorgar aquele instrumento e que portava seus documentos de identificação pessoal, iniciei a redação daquele instrumento de mandato.

Como se tratava de uma procuração para fins relacionados à propriedade imobiliária, por força do hábito, foi feita uma consulta na Central de Indisponibilidade de Bens, mantida pela ARISP nesta internet.

Para surpresa deste tabelião, pela primeira vez, entre dezenas de consultas realizadas (quiçá, centenas), a central acusou a existência de uma ordem de indisponibilidade para o número de CPF ali digitado. O cidadão que deseja outorgar a procuração, portanto, estava com seus bens indisponíveis.

Ainda mais surpreendentemente foi a reação da futura mandatária/procuradora, que estava ali presente. Ela, advogada e irmã do outorgante/mandante não mostrou-se surpresa ou preocupada com o fato de existir tal ordem judicial – e com tal publicidade – que impede o seu irmão de dispor de quaisquer de seus bens imóveis.

Na medida em que o mandato era para adquirir um imóvel – com financiamento de longo prazo e alienação fiduciária – e não para a venda de nenhum bem,  a procuração foi redigida normalmente; mas não sem antes ressalvar para aquela futura procuradora que a existência daquela ordem tornaria o imóvel a ser adquirido sujeito aos rigores da indisponibilidade.

Redigida a minuta. Analisada cuidadosamente e devidamente corrigida em alguns pequenos detalhes, após concordamos com a redação final do texto, fiz a impressão do instrumento no livro de notas do cartório e, em seguida, acompanhei aquela advogada/mandatária até o endereço de residência do outorgante (igualmente advogado) para fazer a conferência do documento, colher a sua manifestação de vontade e assinatura no instrumento público lavrado.

Tendo chegando ao local, me surpreendi com uma pessoa saudável e jovem a me aguardar em pé junto ao portão da residência… era o outorgante (aquele que não podia sair de casa!!!!). Estranhei o fato, mas nada comentei.

O protocolo notarial foi devidamente cumprido: o cidadão identificado por seus documentos pessoais, a leitura do ato foi realizada, o teor e as disposições consideradas adequadas à sua vontade. Foi colhida sua assinatura no livro de notas e ainda em um cartão de autógrafos para o arquivo do cartório (para servir de base a eventual reconhecimento de firma) onde anexou-se uma cópia de sua cédula de identidade.

Concluído o ato, retornei ao cartório, expedi imediatamente o traslado e me despedi da procuradora.

Entretanto permaneci com um gosto amargo de insatisfação a me incomodar: teria sido todo este trabalho por um simples capricho daquele cliente?  Por que perdemos tanto tempo para atender alguém que poderia perfeitamente ter se deslocado até o cartório? 

Teria sido tão mais fácil se, acompanhado por sua irmã e procuradora, ele mesmo tivesse comparecido ali no cartório!

Mas para esta dúvida (e para qualquer outra) existe, na internet, a ferramentas de busca, o oráculo que tudo sabe,  que tudo responde.

Digitei na caixa de buscas do Google, entre aspas, apenas o nome completo daquele cliente.

A resposta obtida foi iluminadora: aquele advogado que eu havia acabado de conhecer e para quem lavrei aquela procuração estava envolvido em uma investigação criminal  movida pela Policia Federal, Ministério Público e Auditoria da Previdência Social.  Pelo que constava em diversas páginas da internet,  aquele meu cliente seria integrante de uma quadrilha acusada de fraudar a Previdência Social e, entre as centenas de resultados localizados, constava a notícia publicada na imprensa de que o mesmo, por ordem judicial, juntamente com outros integrantes daquela quadrilha, havia sido preso no ano de 2013.

Então acrescentei à busca feita o termos seguintes:  + "prisão domiciliar".

Pronto!  Descobri em publicação mais recente, no site do Superior Tribunal de Justiça, que aquele cliente havia conseguido a conversão em prisão domiciliar daquela prisão decretada pela Justiça Estadual Paulista. 

Realmente ele não podia sair de casa! 

Pronto, tudo explicado e compreendido.

Mas Uma história assim curiosa não é facilmente esquecida. Alguns dias depois do ocorrido, em um grupo de discussão entre notários e registradores, um colega de outro Estado da Federação questionou a todos os tabeliães, em especial a nós, paulistas, sobre a eventual obrigatoriedade de que também eles realizassem consulta naquela Central de Indisponibilidade, antes da prática de seus atos notariais.

Dada a oportunidade de discussão sobre o fato me manifestei sobre o assunto.

Dei meu testemunho sobre o pitoresco fato ocorrido e, justificando meu estranhamento em praticar o ato em diligência, fiz um comentário sobre a cobrança de emolumentos e custas para a prática de atos fora do cartório nos seguintes termos:

O que motivou-me a praticar o ato em diligência, de modo algum, foi interesse econômico. Minha intenção era exatamente prestar o serviço para quem não poderia ir até o cartório – pois não podia sair de casa (conforme foi declarado pela interessada). Foi apenas por isso que me surpreendi com aquela situação tão diferente de outras que já vivenciei. O comum é a prestação deste serviço para pessoas de saúde debilitada, doentes, deficientes físicos… Pela nossa tabela de custas (sabidamente das mais altas do país), uma procuração com conteúdo econômico, como a que lavrei em diligência, não deve ser cobrada com acréscimo algum sobre o preço normal do ato lavrado no próprio cartório.  A  realização da diligência fica a critério do tabelião, se ele não puder fazê-la, não está obrigado a tanto, mas, se ele se dispuser a praticar o ato, nada além do custo normal do instrumento poderá ser cobrado. Existe previsão de cobrança de emolumentos em dobro apenas para atos "sem conteúdo econômico" (espécie de documento que tem, realmente, custo muito mais baixo para o usuário).

Alertado por alguns colegas percebi o erro desta minha afirmação – que havia sido feita sem consulta à Tabela de Custas –  fui traído pela memória e pelo costume de nada cobrar pela prática de atos em diligências (a grande maioria dos atos lavrados em domicílio são as procurações para fins previdenciários, de interesse de idosos ou portadores de necessidades especiais, que são totalmente gratuitas).

Um colega me alertou: em nossa Tabela de Emolumentos existe previsão de cobrança em dobro para atos praticados fora do cartório e esta ocorrência diz respeito aos  atos sem valor declarado  e não sem conteúdo econômico como eu havia afirmado (cf. Notas Explicativas item 8.1).

Usando do jargão futebolístico: Em meu despretensioso comentário  Bati na Trave! De fato, as custas foram cobradas à menor… mas pelo menos o serviço foi adequadamente prestado e houve um final feliz para a história.

Na procuração que lavrei, constou exatamente o que era necessário constar: "Em data tal, perante mim tabelião, em domicílio, na Rua X, compareceu fulano de tal etc…". De fato, se eu houvesse esquecido de mencionar que a assinatura foi colhida em domicílio; se, por descuido e pela força do hábito houvesse menção no instrumento de procuração de que, naquela data, o outorgante compareceu perante mim tabelião em cartório,  poderia haveria problemas e estaríamos, outorgante e tabelião, obrigados a explicar uma suposta infração à prisão domiciliar.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CNJ: PCA. CONCURSO DE CARTÓRIOS. COLOCAÇÃO EM CONCURSO DE SERVENTIAS AGRUPADAS, ACUMULANDO ILEGALMENTE SERVIÇOS DE DE NOTAS COM REGISTRO CIVIL E DE PROTESTO COM REGISTRO DE IMÓVEIS. INADMISSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA A DESANEXAÇÃO, COM PUBLICAÇÃO DE NOVO EDITAL DE CONCURSO APÓS A REGULARIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, ABRINDO-SE NOVAS INSCRIÇÕES.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006700-02.2012.2.00.0000

Requerente: ANDRÉ ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Advogado(s): ES008544 – Ricardo Bermudes Medina Guimarães e Outros (requerente)

DECISÃO

Trata-se de procedimento de controle administrativo, com pedido de liminar, distribuído por ANDRÉ ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO, contra a Resolução 14, de 11 de setembro de 2008, editada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJES), especificamente no que diz respeito à desanexação dos serviços de registros de imóveis, protestos de títulos e registros de pessoas jurídicas do Cartório do 1.º Ofício da Comarca de Marechal Floriano, cuja delegação lhe fora conferida após concurso público, em 17 de dezembro de 2010.

O Requerente sustenta que os serviços deveriam ser agrupados sob os seguintes argumentos, por ele sintetizados:"há (i) interesse público preservar a unidade dos serviços, evitando prejuízo à continuidade, eficiência e adequação dos serviços delegados; (ii) a Resolução 14/2008 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo não observou critérios objetivos contidos no art. 26, § único da Lei 8935/94, importando em verdadeira ilegalidade e à ordem do PCA 200710000003841; (iii) não é interesse do Estado sustentar serventias deficitárias, correndo o risco de reverter-se a ordem constitucional do art. 236, § 3.o, da CF/88, mantendo interinos sem concurso público e muitas vezes desqualificados a frente de seus serviços;(iv) o inexpressivo contingente populacional, a baixa demanda de serviço e a classificação da Comarca de Marechal Floriano como de 1a entrância; (v) a separação dos serviços do 1.º Oficio de Marechal Floriano importará, à toda evidência, em prejuízo não só ao Tabelionato de Protesto e Registro de Títulos e Documentos, mas também ao Registro de Imóveis, na medida em que cada um, isoladamente, não oferece renda suficiente para a prestação de um serviço público adequado e eficiente, nos termos do art. 4o da Lei 8935/94; e (vi) é inconstitucional a edição de Resolução pelo Tribunal de Justiça do Espirito Santo para desacumular as serventias, conforme pacifica jurisprudência do e. STF" (Reqinic1, folhas 25-26).

Pediu, em sede liminar para sustar os efeitos da Resolução 14/2008 do TJES em relação ao 1.º Ofício da Comarca de Marechal Floriano e, no mérito:

Julgar procedente o pedido a fim de descontituir, com base noart. 95, I e II, do Regimento Intermp do CNJ, a Resolução 14/2008 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, e agastar sua aplicação em relação ao 1º Ofício da Comarca de Marechal Floriano, estado do Espírito Santo, mantendo-se a acumulação das servenrtias de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Protesto de Títulos e Letras.

O pedido de liminar foi indeferido pelo Conselheiro antecessor, por falta de requisitos, em 13/11/2012.

Em 28 de maio de 2013 o Requerente pugnou novamente pela procedência de seu pedido à inicial, ressaltando a inviabilidade econômica de eventual separação de serventias, bem como a existência de disponibilização de uma das serventias, até então conjuntas.

Já em fevereiro do corrente ano, com os autos sob minha Relatoria, requisitei informações ao Requerido do seguinte modo:

a) Se há concurso vigente ou encerrado com o intuito de ocupar a serventia extrajudicial constante do presente PCA;

b) Informação atualizada da receita de cada ofício, de modo a identificar ou não a viabilidade econômica em eventual desmembramento.

O Tribunal do Espírito Santo encaminhou cópia do certame público em que foi oferecido o Registro de Títulos e Documentos, bem como a receita bruta nos anos de 2012 e 2013 do Cartório do 1º Ofício (Registro Feral de Imóveis), do Cartório de Protesto de Títulos e Letras e do Cartórrio de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Marechal Floriano:

Cartório 2012 2013
1º Ofício (RGI) R$ 286.222,29 R$ 331.157,85
Protesto de Títulos e Letras R$ 128.607,50 R$ 165.164,64
Registro de Títulos e Documentos R$ 31.705,33 R$ 35.140,24

Em contrapartida, o Requerente apresentou resposta em relação às informações salientando a existência de concurso público em que há o oferecimento da supracitada serventia extrajudicial, bem como destacou a inviabilidade econômica de separação dos ofícios.

É o relatório.

Não merece prosperar o presente procedimento de controle administrativo. Explico melhor.

O Requerente foi aprovado em concurso público e optou pela titularidade da delegação da serventia do Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Marechal Floriano, em 09/12/2009.

Pugna o Requerente, em razão de o Ofício de Protesto de Títulos e Letrras e Registro de Títulos e Documentos ter sido sempre anexado ao ofício de sua titularidade, bem como em face da suposta inviabilidade financeira de desanexação, para que fosse mantida sua titularidade.

Como maior argumento, colaciona precedentes do STF (ADI 4.453 MC / PE, citado no Relatório) no sentido de que somente por meio de lei porderá ocorrer desanexação de serventias extrajudiciais, razão pela qual pugna pelo afastamento da aplicação da resolução nº 14/2008 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em face de evidente vício de constitucionalidade formal.

Inicialmente ressalto que a origem da Resolução de nº 14/2008-TJES, decorreu de própria decisão deste Conselho:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. COLOCAÇÃO EM CONCURSO DE SERVENTIAS AGRUPADAS, ACUMULANDO ILEGALMENTE SERVIÇOS DE DE NOTAS COM REGISTRO CIVIL E DE PROTESTO COM REGISTRO DE IMÓVEIS. INADMISSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA A DESANEXAÇÃO, COM PUBLICAÇÃO DE NOVO EDITAL DE CONCURSO APÓS A REGULARIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, ABRINDO-SE NOVAS INSCRIÇÕES. – "Não são acumuláveis os serviços notariais e de registro, exceto nos municípios que não comportam mais de um dos serviços, em razão do volume de serviços ou da receita, posto que a anterior legislação permissiva dos estados sobre a matéria não foi recepcionada pela Constituição Federal, nem pela Lei Federal nº 8.935/94, que regulamentou o art. 236 daquela Carta de Princípios". PCA (200710000003841, Rel. Rui Stoco, julgado em 23/10/2007, unânime).

Por outro lado, não compete ao Conselho Nacional de Justiça declarar inconstitucionalidade de normas. Veja-se: MS 32582 MC, Relator(a): Min. Celso De Mello, julgado em 03/02/2014, publicado em DJe-028 de 10/02/2014).

Dessa forma, por não ser passível de conhecimento o pleito do Requerente, ressalto que a matéria do presente feito poderá ser arquivada de plano, nos termos do art. 25, inciso X, do Regimento Interno deste Conselho.

CONCLUSÃO

Sendo assim, pelas razões expostas, determino o ARQUIVAMENTO do feito, com fundamento no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ.

Dê-se ciência às partes.

À Secretaria Processual, para adoção de providências.

Brasília, DF, 7 de agosto de 2014.

Conselheira LUIZA CRISTINA FRISCHEISEN

Relatora

Fonte: DJ – CNJ | 12/08/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CNJ: Aprovada em concurso não tem direito à delegação de serventia que não estava disponível no edital

Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desconstituiu, nesta terça-feira (5/8), durante a 192ª Sessão Ordinária, ato do presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) que outorgou a Alice Emiliana Ribeiro Brito a delegação do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de São Luís/MA. A decisão foi tomada no julgamento dos Procedimentos de Controle Administrativo 0007199-49.2013.2.00.0000 e 0007241-98.2013.2.00.0000.

Conforme voto do conselheiro Gilberto Valente Martins, relator dos dois procedimentos, o cartório em questão não constava do concurso público em que Alice foi aprovada, homologado em 4 de agosto de 2013. Dessa forma, concluiu o relator, ela não poderia receber a delegação da referida serventia. O voto de Gilberto Martins foi seguido pelos demais conselheiros.

No mesmo julgamento, o Plenário, por unanimidade, considerou prejudicado um terceiro procedimento administrativo (0000391-91.2014.2.00.0000). O requerimento, conexo aos outros, foi formulado por Walkíria Serra Souza Menezes. Ela pleiteava a revisão da decisão da Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão que determinou seu afastamento do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de São Luís do Estado do Maranhão.

Walkíria solicitava o direito de responder interinamente pelo cartório, em função do falecimento do titular da serventia. Como um processo administrativo conduzido pelo Judiciário maranhense resultou no afastamento de Walkíria da interinidade à frente do cartório por quebra de confiança – medida tomada após ela acionar o CNJ – o Plenário, seguindo o voto do conselheiro Gilberto Martins, considerou a matéria prejudicada.

Fonte: CNJ | 06/08/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.