1ª VRP/SP: Registro de Imóveis – dúvida – Formal de Partilha – de cujus casado no regime da comunhão universal – imóveis adquiridos na constância do matrimônio – arrolamento envolvendo apenas a meação – defeito formal que impede o ingresso do título – dúvida procedente

Processo 0000593-35.2014.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – 16º Oficial de Registro de Imoveis – César Tadeu Pastore – César Tadeu Pastore – CONCLUSÃO Em 12 de fevereiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ______________, Bianca Taliano Beraldo , Escrevente, digitei.

Registro de Imóveis – dúvida – Formal de Partilha – de cujus casado no regime da comunhão universal – imóveis adquiridos na constância do matrimônio – arrolamento envolvendo apenas a meação – defeito formal que impede o ingresso do título – dúvida procedente

CP 470

Tendo em vista o documento juntado à fl.22, defiro à suscitada a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei 10.741/03.

Anote-se, tarjando-se os autos.

Segue decisão separado.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de César Tadeu Pastore, em virtude da qualificação negativa do Formal de Partilha expedido pela 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional da Freguesia do Ó (Processo nº 020.08.009043-5). Informa o Oficial Registrador que o ingresso do título foi obstado por ter sido declarada no arrolamento apenas a meação do “de cujus” nos imóveis que integravam o patrimônio do casal. Argumenta que o autor da herança era casado no regime da comunhão de bens com a suscitada (Helly Soares Jorge) e os bens imóveis, objeto das matrículas nºs 35.796 e 25.126, foram adquiridos na constância do casamento, sendo necessário o aditamento do formal de partilha. A suscitada apresentou impugnação (fls. 116/117). Alega que o Formal de Partilha foi devidamente homologado, não violando qualquer dispositivo dispositivo legal, razão pela qual o registro não podia ter sido denegado. Aduz ainda que o aditamento implicará na obrigação ao pagamento do ITCMD relativo à parcela aditada, gerando uma onerosidade desnecessária.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.122/123).

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

Com razão o Sr. Oficial Registrador e a D. Promotora de Justiça. O entrave concernente à irregularidade da partilha é de fato insuperável. Conforme consta na certidão de casamento (fl.19), o “de cujus” era casado sob o regime da comunhão universal de bens, sendo que o matrimônio realizou-se em 25.05.1950, ou seja antes da Lei 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Outrossim, de acordo com o documento de fl. 05/06, verifica-se que os imóveis, objetos das transcrições nºs 25.126 e 35.796, foram adquiridos em 02.12.1961 e 07.03.1966, respectivamente, logo, na constância do casamento, permanecendo neste estado até a data do óbito (fls. 27). Portanto, do fato jurídico da morte de José Paulo Jorge decorreram:

(a) o fim do casamento e a dissolução da sociedade conjugal, com a necessidade de fazer partilha dos bens sobre os quais havia mancomunhão, i. e., comunhão em razão da sociedade conjugal; e (b) a transmissão causa mortis do domínio e da posse da herança, gerando necessidade de partilha. Contudo, no arrolamento não se resolveu nada acerca do fim da comunhão decorrente do casamento e, dando-se por prescindível essa providência, cuidou-se apenas de partilhar metade dos bens (fls. 14 – 87/89). Por coincidência, essa metade foi sempre metade ideal, mas ainda assim é forçoso reconhecer que a situação patrimonial não foi corretamente resolvida como, a bem da segurança jurídica, exige a lei (Cód. de Proc. Civil, arts. 993, IV, e 1.023, II e III), deficiência formal que impede o ingresso do título. Recentemente, o Colendo Conselho Superior da Magistratura, em julgamento ocorrido no dia 04 de outubro de 2012, no autos da Apelação Cível nº 0037763-38.2010.8.26.0114, abordou com minúcias as questões afetas ao patrimônio coletivo e à extinção do estado de indivisão associado ao regime da comunhão universal de bens:

“De acordo com o regime da comunhão universal de bens, estatuto patrimonial eleito pelos cônjuges, o patrimônio comum compreende todos os bens, exceto os insuscetíveis de comunicação. Tal conjunto de relações jurídicas aferíveis economicamente constitui um patrimônio coletivo, enfim, um único patrimônio sob a titularidade de dois sujeitos de direito”.

E ainda de acordo com o ilustre jurista Orlando Gomes (Direito de Família. Atualizada por Humberto Theodoro Júnior, 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 196): “Em relação ao patrimônio comum, a posição jurídica dos cônjuges é peculiar. Não são proprietários das coisas individualizadas que o integram, mas do conjunto desses bens. Não se trata de condomínio propriamente dito, porquanto nenhum dos cônjuges pode dispor de sua parte nem exigir a divisão dos bens comuns. Tais bens são obejto de propriedade coletiva, a propriedade de mão comum dos alemães, cujos titulares são ambos os cônjuges”. Por outro lado, Maria Helena Diniz discorrendo sobre o regime da comunhão universal enfatiza que: “Nenhum dos consortes tem metade de cada bem, enquanto durar a sociedade conjugal, e muito menos a propriedade exclusiva de bens discriminados, avaliados na metade do acervo do casal. Esses bens compenetram-se de tal maneira que, com a dissolução da sociedade conjugal, não se integram ao patrimônio daquele que os trouxe ou os adquiriu” (Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007 170-171).

Daí conclui-se que, caso dissolvida a sociedade conjugal pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação, pelo divórcio ou pela morte, apenas com a partilha se especifica a porção do patrimônio comum composta pela meação de cada um cônjuges. Por outro lado, falecendo um deles, somente com a partilha identificam-se os bens, direitos e obrigações que integram a herança e aqueles componentes da meação do supérstite. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 16º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de César Tadeu Pastore. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura.

Oportunamente, cumpra-se o art. 203, I da Lei 6.015/73 e arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 470) – ADV: CÉSAR TADEU PASTORE (OAB 182143/SP) (D.J.E. de 06.03.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 06/03/2014.

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Artigo – Adoção especial

* JONES FIGUEIRÊDO ALVES

A recente lei nº 12.955, do dia 05 do mês passado, estabelece prioridade de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. A tanto acrescenta parágrafo, o 9º, ao artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990). O que muda, afinal?

Lei anterior, a de nº 12.010, de 03 de agosto de 2009, já dispõe sobre o instituto da adoção e o aperfeiçoamento da sistemática prevista para a garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma do referido Estatuto.

Aquela lei produziu as mudanças mais significativas, inclusive a dizer que a adoção é medida excepcional à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança (ou adolescente) na família natural ou extensa (parágrafo 1º do artigo 39 do ECA); entendendo-se como família extensa ou ampliada a que se estende para além da unidade "pais e filhos" ou da unidade "casal", formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (parágrafo 1º do artigo 25 do ECA).

Ora bem. Prioridade processual na tramitação do feito é inerente aos mecanismos de tutela máxima ou integral de pessoas vulneráveis, não se confundindo, na hipótese, com a prioridade do próprio instituto, e a favor delas, no caso o da adoção de crianças deficientes ou com doença crônica.

Haveria melhor de cuidar a lei no sentido de oportunizar a prioridade de adoção, nessas hipóteses, com políticas públicas de incentivo, após, evidentemente, esgotados os meios de permanência do adotando potencial na sua família extensa (artigo 39, par. 1º, ECA); quiçá com "bolsa-adoção", outra espécie de "bolsa-família" (!), essa com profunda significação social.

De mais a mais, qual o sentido juridicamente indeterminado de prioridade de tramitação do feito, senão imaginar que a sua tramitação não deverá render-se às burocracias da própria lei?

No ponto, certo que a adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso (artigo 46), considere-se, então, que esse prazo seja bastante mitigado, pela tipificidade da situação, não podendo, todavia, ser dispensado o estágio, à falta de ressalva da lei.

Abreviar procedimentos da guarda provisória será, em primeira análise, uma resposta mínima que a nova lei oferece ao problema social de crianças ou adolescentes, portadoras de necessidades especiais ou com problemas de saúde, incluídas em programas de adoção. Na verdade, esse universo chega a 22,6% das crianças disponíveis para adoção, em Cadastro Nacional de Adoção, do Conselho Nacional de Justiça, considerando-se as soropositivas, as deficientes físicas, as deficientes mentais, ou as com doenças tratáveis ou não tratáveis.

Lado outro, importa assinalar que no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), das 5,4 mil crianças e jovens para adoção, 4,3 mil (80%) estão na faixa etária acima de 9 anos. Enquanto isso, mais de vinte e dois mil inscritos interessados na adoção, são exigentes nas suas preferências, protraindo as escolhas e a efetividade das adoções.

Bem de ver, a propósito, que o Cadastro Nacional de Adoção (CNA), lançado em 29.04.2008, no objetivo primordial de agilizar os processos de adoção "por meio de mapeamento de informações unificadas", para além disso presta-se, com inegável possibilidade, para a implantação de políticas públicas na área. (conferir: www.cnj.jus.br).

Mas não é só. A dinâmica de preferência ou prioridade, em cadastros, deve ser orientada em favor da criança e não aos adotantes inscritos, porque o interesse pela adoção deve ser considerado em prol da criança e não dos pais interessados, segundo o princípio do melhor interesse do menor, extraído da doutrina da sua proteção integral, já expressa no art. 1º do ECA. O interesse maior da criança é um interesse diretor e regente.

Com maior precisão, o artigo 1o da Lei n. 12.010/2009 prevê a garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, "devendo o enfoque estar sempre voltado aos interesses do menor, que devem prevalecer sobre os demais".  Neste sentido finalístico, o ministro Massami Uyeda, relator do Resp n. 1.172.067, sublinhando que são nobres os propósitos contidos no artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), entendeu que a observância do cadastro com a inscrição cronológica dos adotantes não pode prevalecer sobre o melhor interesse do menor. "Não se está a preterir o direito de um casal pelo outro, uma vez que, efetivamente, o direito destes não está em discussão. O que se busca, na verdade, é priorizar o direito da criança de ser adotada pelo casal com o qual, na espécie, tenha estabelecido laços de afetividade", acentuou o relator.

Em outras latitudes, cuide-se também ponderar sobre a prioridade, nos casos onde não identificados pessoa ou casal interessado na adoção de crianças especiais, das suas colocações mais urgentes sob a guarda de famílias cadastradas em programa de acolhimento familiar, na forma prevista pelo parágrafo 11 do artigo 50 do Estatuto. Por identidade de razões, haverá também pensar, topicamente, em preparação psicossocial e jurídica especificas àqueles postulantes pais adotantes de crianças em situações que tais, guardando conformidade com o parágrafo 3º do mesmo artigo 50.

Logo, crianças especiais merecem tratamento especial, por òbvio, com prioridade à adoção e aos programas de acolhimento, não devendo ser condenadas, indefinidamente, às filas de longa espera ou esquecidas em abrigos.

Em ser assim, haveria melhor de ter cuidado a novel lei a respeito da "adoção intuitu personae", mitigada que foi pelo parágrafo 13 do artigo 50 do ECA, quando ali tratou de exceções à regra do cadastro prévio (a exemplo da adoção unilateral ou por parente do adotando com laços de convivência e afetividade já verificados). Adoção direta e pessoal, sim, por se tratar de crianças especiais. Com efeito, melhor teria sido inserir inciso IV àquele parágrafo 13 do artigo 50 para cogitar da especialidade da adoção e não, propriamente, da tramitação do seu processo.

De todo modo, quer parecer, agora, essencial, com a edição na Lei nº 12.955, que diretivas do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça venham dispor sobre o exato alcance da prioridade de tramitação dos feitos de adoção, que envolvam crianças especiais.  A adoção especial reclama mecanismos mais eficazes para a sua efetividade.

______________________

* JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

Fonte: TJ/PE | 26/02/2014.

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STJ: Advogado devedor de alimentos consegue direito a prisão especial

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a prisão domiciliar a um advogado de Campo Grande, devedor de alimentos, pois não havia sala de estado maior para recolhê-lo. Prevaleceu no colegiado o entendimento de que também se aplica à prisão civil de advogado a regra contida no artigo 7, V, da Lei 8.906/94. 

De acordo com o dispositivo, “constitui direito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de estado maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar”. 

No caso, após a prisão do advogado, a delegada informou não haver sala de estado maior na cidade, mas que poderia acomodá-lo, sozinho, em cela onde são recolhidos policiais presos, mediante autorização judicial. 

Natureza diferenciada 

A seção local da Ordem dos Advogados do Brasil impetrou habeas corpus em favor do advogado pleiteando a prisão domiciliar, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) autorizou apenas a transferência para outra delegacia com “local apropriado e condigno”. 

Segundo o acórdão, a prisão civil possui natureza diferenciada da prisão criminal. Além disso, acrescentou que “não se concede o regime domiciliar pois o controle do confinamento se revela difícil ou até mesmo improvável, tornando inócuo o meio executório”. 

Interpretação divergente 

No STJ, o ministro Raul Araújo, relator, reconheceu que o entendimento do TJMS foi aplicado em vários precedentes da Terceira Turma, mas defendeu outra interpretação. Para ele, se o legislador, ao disciplinar os direitos do advogado, entendeu incluir entre eles o de ser recolhido em sala especial, não cabe ao Judiciário restringir esse direito apenas aos processos penais. 

“Se quando é malferido um bem tutelado pelo direito penal, permite-se ao acusado, se advogado for, o recolhimento em sala de estado maior, a lógica adotada no ordenamento jurídico impõe seja estendido igual direito àquele que infringe uma norma civil, porquanto, na linha do regramento lógico, quem pode o mais, pode o menos”, disse. 

Raul Araújo também rechaçou a argumentação de ineficácia da prisão domiciliar. “A deficiência no controle do confinamento pelo poder público não pode servir de fundamento para afastar a aplicação de qualquer direito”, disse. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

Fonte: STJ | 12/02/2014.

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