Benefícios da Justiça gratuita não se estendem a empresas em dificuldades financeiras

Entendimento é do TRT da 3ª região.

O empregador, pessoa jurídica, não tem direito aos benefícios da Justiça gratuita, ainda que esteja passando por grave crise financeira. Com esse entendimento, a 9ª turma do TRT da 3ª região deixou de conhecer o recurso ordinário interposto por uma empresa condenada na Justiça do Trabalho a pagar parcelas trabalhistas a uma ex-empregada, por considerá-lo deserto. Em outras palavras, as razões da reclamada não chegaram a ser apreciadas pelos julgadores, porque a ré não recolheu custas processuais, nem efetuou o depósito recursal.

A justificativa da empresa, de que se encontrava em grande dificuldade financeira, não foi reconhecida pela relatora do recurso, desembargadora Mônica Sette Lopes, como motivo para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Isto, por não haver na legislação que regula a matéria qualquer previsão nesse sentido.

A julgadora lembrou que a lei 10.537/02, que acrescentou o artigo 790-A à CLT, isenta do pagamento de custas as entidades enumeradas nos incisos I e II, quais sejam, a União, os Estados, o DF, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, bem como o Ministério Público do Trabalho. Contudo, em nenhum momento, estende o benefício às empresas em dificuldades financeiras.

Ela destacou, ainda, que tampouco a lei 5.584/70, que disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, contemplou o empregador com a gratuidade judiciária. Mesmo que ele esteja em grave crise financeira. Para a relatora, o disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que trata da assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não se aplica, à empregadora. Do mesmo modo, não incide o inciso VII do artigo 3º da lei 1.060/50, que prevê que a assistência judiciária compreende a isenção depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

E mesmo que se admitisse a extensão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas em dificuldades financeiras, a desembargadora considerou que o recurso analisado estaria deserto. É que a reclamada não efetuou o recolhimento do depósito recursal. Na decisão foi lembrado que, no processo do trabalho, a concessão do benefício da justiça gratuita alcança apenas as custas processuais, e não o depósito recursal previsto no artigo 899 da CLT, que possui natureza de garantia do juízo da execução. Esse é o entendimento da jurisprudência do TST, conforme ementas destacadas no voto.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0000915-57.2013.5.03.0043 RO.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas | 12/08/2014.

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TST: CEF responderá por débitos trabalhistas de obra do Minha Casa Minha Vida

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação subsidiária da Caixa Econômica Federal (CEF) pelos débitos trabalhistas de um pintor de obra do programa "Minha Casa Minha Vida", do Governo Federal. Embora o TST aplique a casos semelhantes a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que isenta o dono da obra da responsabilidade pelas dívidas de empreiteiras, no caso específico, a CEF, financiadora do empreendimento, assumiu a gestão da obra após intervenção judicial resultante de ação civil pública do Ministério Público do Trabalho motivada pela ausência de pagamento dos salários dos empregados (Processo 0000684-77.2012.5.04.0741).

Ao não conhecer do recurso da CEF contra a condenação, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na Sexta Turma, destacou que, quando assumiu "atos de gestão administrativa e financeira do canteiro de obras", a instituição "atuou como verdadeira empregadora e, por esse motivo, não há como afastar sua responsabilidade subsidiária".

O autor do processo foi contratado como pintor pela Construtora e Incorporadora Walan Ltda. em março de 2010.  Em julho de 2012, foi demitido sem justa causa. A CEF interveio na obra em março de 2012, após a construtora ter seus bens bloqueados por ordem judicial.

Originalmente, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) inocentou a instituição de qualquer responsabilidade pelas verbas trabalhista do pintor (aviso prévio, férias proporcionais e 40% do FGTS, entre outras). Segundo a sentença, o não pagamento das obrigações trabalhistas implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (Súmula 331 do TST, que trata da terceirização), mas esta não seria a situação da CEF, apenas gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), fonte dos recursos do financiamento. A instituição não seria, no caso, considerada tomadora de serviço, nem a relação entre ela e o pintor seria de terceirização.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu recurso do pintor, com o fundamento de que a CEF adotou atos de gestão administrativa e financeira do canteiro de obras, como o pagamento dos trabalhadores e dos fornecedores.  Assim, teria assumido a obra, sucedendo a construtora inicialmente contratada, devendo, por isso, ser responsabilizada subsidiariamente.

Empregadora

Ao julgar recurso da CEF no TST, a Sexta Turma entendeu que, nesse contexto, a instituição financeira atou "como verdadeira empregadora". Para o ministro Corrêa da Veiga, o caso não se identificaria como terceirização nem como "dono da obra", não havendo, assim, violação à Súmula 331 e à OJ 191, como pretendia a Caixa em seu recurso.

Dona da obra

Em dois outros casos envolvendo a CEF e o programa Minha Casa, Minha Vida, a instituição foi absolvida de responsabilidade por dívidas trabalhistas das empresas contratadas para a construção das casas. Nesses casos, que envolveram um ajudante de obras no Espírito Santo e um vigia de um canteiro em Abaetetuba (PA), o entendimento da Segunda e da Quarta Turmas do TST foi o de que a CEF se enquadrava como dona da obra, aplicando-se ao caso a OJ 191. 

No primeiro caso, a Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a CEF com base no item I da Súmula 331, e ainda solidariamente pelo pagamento de indenização por danos morais decorrente do atraso na quitação das verbas rescisórias. Ao examinar o recurso contra a condenação, o ministro José Roberto Freire Pimenta disse que o caso não era de terceirização, como entendeu o TRT-ES, e sim de contratação de empreiteira. A CEF, portanto, seria a dona da obra.

No segundo caso, a CEF foi absolvida da responsabilidade pela Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA). O relator do agravo do vigia na Quarta Turma, o relator, desembargador convocado José Ribamar Oliveira Lima Júnior, manteve o entendimento regional no sentido de que a CEF não se beneficiou do trabalho do empregado, "pois atuou como mera gerenciadora do fundo instituído pelo Programa de Arrendamento Residencial previsto na Lei 10.188/2001.

A notícia se refere aos seguintes processos: RR-10098-48.2012.5.04.0661RR-155000-23.2011.5.17.0191 e AIRR-587-37.2013.5.08.0125.

Fonte: TST | 21/07/2014.

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AGU: Advogados afastam responsabilidade da União pelo pagamento de débitos trabalhistas de empresa terceirizada

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça do Trabalho, que débitos trabalhistas de prestadora de serviços são de responsabilidade exclusiva da empresa terceirizada. O entendimento dos advogados da União afastou ação de empregado que pretendia condenar a União ao pagamento de dívida da Patrimonial Segurança Integrada Ltda.

O trabalhador ajuizou ação contra a empresa, a União e a Caixa Econômica, alegando que trabalhou de 25/04/11 a 30/10/11 no Senado Federal, e exigindo o reconhecimento de responsabilidade subsidiária da União ao pagamento de verbas trabalhistas devidas pela empresa a qual prestava serviço. A Justiça de primeiro grau acolheu o pedido e determinou o pagamento.

Contra a decisão, a Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1) argumentou que não seria possível atribuir qualquer conduta culposa à União. A unidade da AGU explicou que as parcelas solicitadas pelo autor e acolhidas pela Justiça de primeiro grau estão relacionadas a período posterior à época da prestação de serviços ao ente público. 

Segundo os advogados da União, o empregado foi contratado pela empresa no período de 25/04/2011 a 28/03/2012, exercendo atividades no Senado a partir da data de sua admissão até 30/10/2011. Após essa data o trabalhador prestou serviços em outro local e não mais para o ente público. Explicaram que a inadimplência da empresa contratada apenas foi verificada em março de 2012, na ocasião do pagamento das verbas rescisórias, cinco meses após a saída do autor das dependências da União.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) acolheu os argumentos apresentados pela AGU e reformou a sentença de primeiro grau, afastando a responsabilidade subsidiária da União pelos débitos trabalhistas. "Os entes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações contratuais da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora", diz um trecho do acórdão.

A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0000240-19.2013.5.10.0005 – TRT10.

Fonte: AGU | 21/07/2014.

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