TJ/DFT: DIREITO A INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO PRESCREVE 3 ANOS APÓS A MAIORIDADE DO FILHO

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que julgou prescrita a ação de indenização por abandono afetivo proposta por uma filha contra o pai. De acordo com a decisão colegiada, a prescrição nesse caso ocorre 3 anos após a maioridade do filho, conforme dispõe o artigo 206, §3º, V, do Código Civil

A autora contou que é fruto de um relacionamento de cerca de um ano entre seus genitores. Segundo ela, a paternidade, embora registrada, nunca foi assumida pelo genitor, o que lhe causou sofrimento e angústias suficientes para sustentar a reparação por danos morais e materiais. Pediu a condenação do pai ao pagamento de R$ 150 mil pelos danos sofridos.   

Na 1ª Instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga determinou a extinção do processo por prescrição do direito pleiteado. 

Em grau de recurso, a filha defendeu que o abandono afetivo continuou a acontecer mesmo depois de ela ter completado 18 anos, motivo pelo qual, não deveria ser reconhecida a prescrição. 

No entanto, a Turma manteve o mesmo entendimento do magistrado. “A reparação por danos morais e materiais decorrentes do abandono afetivo possui caráter econômico, motivo pelo qual não pode ser admitida como imprescritível”, concluíram os desembargadores à unanimidade.  

A notícia refere-se ao seguinte processo: 20140710162878.

Fonte: TJ/DFT | 06/10/2014.

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TJ/DFT: EX-NAMORADO TERÁ QUE RESSARCIR VÍTIMA DE“ESTELIONATO SENTIMENTAL”

Decisão proferida pelo juiz da 7ª Vara Cível de Brasília condenou ex-namorado a restituir à autora valores referentes a empréstimos e gastos diversos efetuados na vigência do relacionamento. Da sentença cabe recurso.

A autora afirma ter conhecido e iniciado uma relação amorosa com o réu em junho de 2010, que perdurou até maio de 2012, pouco depois de descobrir que ele havia contraído matrimônio, no curso do relacionamento. Sustenta que já no final de 2010 o réu iniciou uma sequência de pedidos de empréstimos financeiros, empréstimos de carro, pedidos de créditos de celular e compras usando o cartão de crédito da autora – sempre acompanhados da promessa de pagamento futuro. Sustenta que, para cobrir os valores sacados e para quitar dívidas pendentes, precisou fazer novos empréstimos que resultaram numa dívida total de R$ 101.537,71. Assim, diante do que intitulou “estelionato sentimental”, pede indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Embora reconheça o relacionamento existente com a autora, o réu impugna os valores cobrados, sustentando tratarem-se de ajudas espontâneas que lhe foram oferecidas a título de presentes, com o que se sentiu grato, não sendo crível que agora queira a autora cobrar por aquilo que lhe ofertou, simplesmente devido ao término da relação. Afirma que, desde o início, a autora tinha ciência de que havia reatado com sua esposa e que a própria autora teria lhe proposto manter uma relação paralela ao casamento.

Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a autora pagou dívidas existentes em nome do réu com as instituições bancárias que este havia se comprometido; comprou-lhe roupas e sapatos; pagou suas contas telefônicas; emprestou-lhe seu carro. "Enfim, em vista da aparente estabilidade do relacionamento, o ajudou de toda sorte", conclui o juiz ao afirmar que "geralmente os casais, no intuito de manterem a unidade afetiva e progresso de vida em comum, se ajudam mutuamente, seja de forma afetiva, seja de forma financeira. E não há que se falar em pagamento por este tipo de ajuda".

Contudo, prossegue o magistrado, "embora a aceitação de ajuda financeira no curso do relacionamento amoroso não possa ser considerada como conduta ilícita, certo é que o abuso desse direito, mediante o desrespeito dos deveres que decorrem da boa-fé objetiva (dentre os quais a lealdade, decorrente da criação por parte do réu da legítima expectativa de que compensaria a autora dos valores por ela despendidos, quando da sua estabilização financeira), traduz-se em ilicitude, emergindo daí o dever de indenizar".

Relativamente aos danos morais, sustenta a autora que este decorreu da “vergonha que teve que passar perante amigos e familiares, por ter sido enganada e ludibriada por um sujeito sem escrúpulos e que aproveita, intencionalmente, de uma mulher que, em um dado momento da vida, está frágil, fazendo-a passar, ainda, pelo dissabor de ver seu nome negativado junto aos órgãos de defesa do consumidor”.

No entanto, o julgador ensina que "a despeito dos dissabores que foi obrigada a suportar em razão do término do relacionamento, aliado à frustração causada pela conduta desleal do réu, meros dissabores, por pior que possam ser considerados, não são passíveis de reparação pela via da ação de indenização por danos morais".

Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar o réu a restituir-lhe: a) os valores que lhe foram repassados, bem como a sua esposa, mediante transferência bancária oriunda da conta da autora, no curso do relacionamento; b) os valores correspondentes às dívidas existentes em nome do réu e pagas pela autora; c) os valores destinados ao pagamento da roupas e sapatos; e d) os valores das contas telefônicas pagas pela autora, tudo conforme devidamente comprovado nos autos, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC e somados a juros de mora.

Fonte: TJ/DFT | 16/09/2014.

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Advogados afastam condenação da União em R$ 500 mil por pedido indevido de danos morais

A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça do Amazonas, pedido de indenização de R$ 500 mil à ex-dirigente sindical por ato judicial que o destituiu da Presidência do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes de Cargas Secas e Molhadas, Distribuidora de Bebidas em Geral, Gás, Petróleo e seus Derivados e Veículo Automotores de Duas Rodas e Similares do Município de Manaus do Estado do Amazonas (Sindicargas/AM). Os advogados da União confirmaram que não houve qualquer comprovação de erro do magistrado ou dos danos morais apontados por ele.

O ex-dirigente queria que a União arcasse com o pagamento dos danos morais por ter a 9ª Vara do Trabalho de Amazonas decidido afastar o autor do cargo de presidente da entidade para o período 2010/2014, pela apresentação de diversas condutas irregulares enquanto membro do sindicato. Alegava que o juiz agiu de forma irresponsável e leviana.

Contestando o pedido, a Procuradoria da União no Estado do Amazonas (PU/AM) explicou que no caso concreto, não foi comprovado erro judiciário nos atos da Justiça do Trabalho, nem tampouco a existência de culpa, dolo ou fraude do magistrado, pois não houve irregularidades em relação à decisão que afastou o autor da presidência do sindicato.

Além disso, segundo os advogados, se de fato o ato judicial praticado pelo juiz trabalhista tivesse sido incorreto, o autor deveria ter entrado com recursos contra a decisão para resolver o caso, sendo indevida a propositura de ação de indenização por danos morais, uma vez que é impossível a responsabilização civil da União por atos tipicamente jurisdicionais. Dessa forma, a AGU sustentou a inviabilidade jurídica do pedido e a incompetência da Vara Cível, inexistindo amparo jurídico ao pedido formulado. Quanto aos danos morais, a PU/AM destacou que não foi comprovada a ocorrência dos danos que atingiram o comportamento psicológico do autor.

A 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas acolheu integralmente os argumentos dos advogados e declarou o processo extinto, sem resolução do mérito, por ser inadequado à esfera judicial. A decisão também rejeitou o pedido de indenização. "Tendo em vista que não restou comprovado que tais acusações atingiram o seu comportamento psicológico, não há também fundamento para o pedido de indenização por danos morais, uma vez que o autor não demonstrou a ilicitude na atuação da Justiça Laboral", diz o magistrado.

A PU/AM é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0000031-04.2013.4.01.3200 – 1ª Vara Federal da Seção Judiciária/AM.

Fonte: AGU | 04/09/2014.

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