TJRS: Cláusula que não prevê penalização de construtora por atraso na entrega de imóvel é abusiva, cabendo multa

Os Juízes de Direito integrantes da 3ª Turma Recursal Cível consideraram abusiva cláusula contratual de venda de imóvel que prevê tolerância de até 180 dias em caso de atraso na obra, com a condenação de construtora ao pagamento de multa, além do reconhecimento de danos morais pela demora na entrega da casa própria.

Caso

A autora da ação adquiriu o imóvel Projeto Residencial Park Plaza na planta, em Porto Alegre, com prazo de entrega estipulado para maio de 2010. No contrato havia uma cláusula que dava margem de seis meses de tolerância. Entretanto, o imóvel foi entregue nove meses depois, em fevereiro de 2011.  Em primeira instância a ré (Projeto Imobiliário Condomínio Park Plaza SPE 52 Ltda.) foi condenada ao pagamento de R$ 2.986,05 pelos gastos com aluguel, condomínio e IPTU que a autora teve nos três meses após o tempo de tolerância imposto no contrato.

A parte autora recorreu, pedindo aumento na indenização por danos materiais, não apenas pelos três meses, e sim pela totalidade de nove meses de atraso do imóvel. E pediu ressarcimento por aluguel de box de garagem, assim como o pagamento de indenização por danos morais.

Multa

Os magistrados da 3ª Turma Recursal Cível do RS atenderam em parte aos pedidos, entendendo que no caso específico uma multa no valor de R$ 3.338,45, referente aos seis meses que a cláusula de tolerância abrangia seria mais correto, diferente do pedido por danos materiais. Valor equivalente à multa de 2% pela inadimplência, prevista no contrato, sobre o valor total do bem, com atualização e juros de mora desde a incidência (dezembro de 2010).

Em seu voto, o Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, relator do processo, explicou:

A chamada cláusula de tolerância tem sido imposta e aceita como algo absolutamente normal, quando não é. Infringe mais de um dispositivo do Código do Consumidor (CDC), que demonstram a abusividade na extensão do prazo de entrega sem qualquer penalização.

Observou que a desvinculação de qualquer penalização não é estendida ao consumidor-contratante, que em caso de atraso de uma prestação, que seja apenas por um dia, já sofre cobrança de juro e multa.

Danos morais

Sobre os danos morais, o magistrado afirmou: Não há como se desconhecer todos os transtornos e frustrações daquele que adquire a tão sonhada casa própria e se vê no pesadelo da incerteza da entrega. Há diversos casos de pessoas que tem que morar em hotéis ou prorrogar locações. Todo o planejamento de vida resta frustrado e deve ser compensado.

Condenaram assim o condomínio ao pagamento de R$ 5 mil reais, a título de danos morais referente aos três meses de atraso na entrega.

Acompanharam o voto do magistrado, os Juízes de Direito Luis Francisco Franco e Adriana da Silva Ribeiro.

Recurso nº 71003826450

Fonte: TJRS. Publicação em 27/05/2013.


Justiça Federal condena a Caixa em R$ 8 mil por danos morais e materiais por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes

O juiz federal JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA, em ação de rito ordinário, condenou a Caixa Econômica Federal a indenização por danos morais e materiais, em razão de cobrança indevida e inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
A parte autora alega que contraiu empréstimo junto à ré para adimplemento em 24 prestações, a serem pagas mensalmente, a cada dia 20. A parcela vencida em março foi paga no dia 21, porque o dia 20 caiu no domingo, mas a CEF, não obstante os contatos feitos para comprovar o pagamento, inscreveu seu nome no SPC e no SERASA, ato ilícito que causou dano moral e abalo no seu crédito perante o comércio e instituições financeiras.
No entendimento do magistrado, o pedido de indenização extracontratual deve ser fundamentado na prática do ato ilícito, na existência do dano e do nexo causal entre este e o ato ilícito. No caso em tela, constata-se que a inclusão da autora no SERASA e no SPC restou demonstrada, e figura como indevida, já que os avisos de cobrança emitidos em 13, 14 e 17 de maio dizem respeito ao débito com vencimento em 20 de março, o qual foi pago no dia 21 de março, em razão de coincidirem a data do pagamento e o domingo.
Comprovada a inscrição indevida do nome da autora nos serviços de restrição ao crédito, presume-se a ocorrência de dano moral. O princípio da veracidade das  informações contidas nos serviços de proteção ao crédito enseja a presunção de que a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral.
“… a reparação por danos morais deve buscar a inibição da prática reiterada de comportamentos contrários ao direito”, lembrou o julgador, e arbitrou os danos morais em R$ 8.000,00.
No exame dos autos, o juiz verificou que, além de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, a Caixa cobrou o valor já pago. Ao exigir o pagamento de quantia que sabia ter sido paga, ou que deveria saber que foi paga, a Caixa usou de má fé, de modo a ensejar a indenização por danos materiais no dobro do valor cobrado indevidamente, conforme tem entendido a jurisprudência (TRF1 – Quinta Turma – AC 2006641000034670, Rel. Maria Maura Martins Moraes Tayer. J. em 29/06/2009. e-DJF de 17/07/2009, p. 126).

Fonte: CJF. Publicação em 26/04/2013.