TJ/DFT: EX-NAMORADO TERÁ QUE RESSARCIR VÍTIMA DE“ESTELIONATO SENTIMENTAL”

Decisão proferida pelo juiz da 7ª Vara Cível de Brasília condenou ex-namorado a restituir à autora valores referentes a empréstimos e gastos diversos efetuados na vigência do relacionamento. Da sentença cabe recurso.

A autora afirma ter conhecido e iniciado uma relação amorosa com o réu em junho de 2010, que perdurou até maio de 2012, pouco depois de descobrir que ele havia contraído matrimônio, no curso do relacionamento. Sustenta que já no final de 2010 o réu iniciou uma sequência de pedidos de empréstimos financeiros, empréstimos de carro, pedidos de créditos de celular e compras usando o cartão de crédito da autora – sempre acompanhados da promessa de pagamento futuro. Sustenta que, para cobrir os valores sacados e para quitar dívidas pendentes, precisou fazer novos empréstimos que resultaram numa dívida total de R$ 101.537,71. Assim, diante do que intitulou “estelionato sentimental”, pede indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Embora reconheça o relacionamento existente com a autora, o réu impugna os valores cobrados, sustentando tratarem-se de ajudas espontâneas que lhe foram oferecidas a título de presentes, com o que se sentiu grato, não sendo crível que agora queira a autora cobrar por aquilo que lhe ofertou, simplesmente devido ao término da relação. Afirma que, desde o início, a autora tinha ciência de que havia reatado com sua esposa e que a própria autora teria lhe proposto manter uma relação paralela ao casamento.

Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a autora pagou dívidas existentes em nome do réu com as instituições bancárias que este havia se comprometido; comprou-lhe roupas e sapatos; pagou suas contas telefônicas; emprestou-lhe seu carro. "Enfim, em vista da aparente estabilidade do relacionamento, o ajudou de toda sorte", conclui o juiz ao afirmar que "geralmente os casais, no intuito de manterem a unidade afetiva e progresso de vida em comum, se ajudam mutuamente, seja de forma afetiva, seja de forma financeira. E não há que se falar em pagamento por este tipo de ajuda".

Contudo, prossegue o magistrado, "embora a aceitação de ajuda financeira no curso do relacionamento amoroso não possa ser considerada como conduta ilícita, certo é que o abuso desse direito, mediante o desrespeito dos deveres que decorrem da boa-fé objetiva (dentre os quais a lealdade, decorrente da criação por parte do réu da legítima expectativa de que compensaria a autora dos valores por ela despendidos, quando da sua estabilização financeira), traduz-se em ilicitude, emergindo daí o dever de indenizar".

Relativamente aos danos morais, sustenta a autora que este decorreu da “vergonha que teve que passar perante amigos e familiares, por ter sido enganada e ludibriada por um sujeito sem escrúpulos e que aproveita, intencionalmente, de uma mulher que, em um dado momento da vida, está frágil, fazendo-a passar, ainda, pelo dissabor de ver seu nome negativado junto aos órgãos de defesa do consumidor”.

No entanto, o julgador ensina que "a despeito dos dissabores que foi obrigada a suportar em razão do término do relacionamento, aliado à frustração causada pela conduta desleal do réu, meros dissabores, por pior que possam ser considerados, não são passíveis de reparação pela via da ação de indenização por danos morais".

Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar o réu a restituir-lhe: a) os valores que lhe foram repassados, bem como a sua esposa, mediante transferência bancária oriunda da conta da autora, no curso do relacionamento; b) os valores correspondentes às dívidas existentes em nome do réu e pagas pela autora; c) os valores destinados ao pagamento da roupas e sapatos; e d) os valores das contas telefônicas pagas pela autora, tudo conforme devidamente comprovado nos autos, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC e somados a juros de mora.

Fonte: TJ/DFT | 16/09/2014.

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Apelação cível – Responsabilidade civil – Ação de reparação de danos materiais – Roubo de quantia em dinheiro em estacionamento de tabelião

Apelação cível – Responsabilidade civil – Ação de reparação de danos materiais – Roubo de quantia em dinheiro em estacionamento de Tabelião – Responsabilidade objetiva – Defeito na prestação dos serviços – Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – Manutenção do dever de reparar em relação ao coautor, reconhecida a ilegitimidade ativa da coautora por não ter interesse de agir – Recurso parcialmente provido.

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – Responsabilidade civil – Ação de reparação de danos materiais – Roubo de quantia em dinheiro em estacionamento de Tabelião – Responsabilidade objetiva – Defeito na prestação dos serviços – Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – Manutenção do dever de reparar em relação ao coautor, reconhecida a ilegitimidade ativa da coautora por não ter interesse de agir – Recurso parcialmente provido. (TJSP – Apelação Cível nº 0017214-95.2010.8.26.0602 – Sorocaba – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves – DJ 19.08.2014)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0017214-95.2010.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante SEGUNDO TABELIÃO DE NOTAS DE SOROCABA, são apelados LAERCIO VALONE NETO PIANTORE (JUSTIÇA GRATUITA) e ELAINE APARECIDA PIANTORE STEQUER (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALVARO PASSOS (Presidente sem voto), NEVES AMORIM E JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS.

São Paulo, 12 de agosto de 2014.

JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES – Relator.

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 69/74 cujo relatório se adota que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por danos materiais ajuizada pelos apelados em face do apelante, para condenar este a pagar ao autor a importância de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais reais) a título de indenização por danos materiais em decorrência de roubo sofrido no estacionamento do requerido. O Juízo monocrático entendeu indevida a indenização por danos morais.

2. Inconformado o réu apela às fls. 87/94, alegando, em suma, que há ilegitimidade ativa da coautora, pois os valores supostamente roubados não lhe pertenciam (fls. 88). No mérito, alega que não há prova do evento (roubo) nem de que esse ocorreu no estacionamento do réu (fls. 89). Aduz que não há falar em inversão do ônus da prova, pois inviável a prova de fato negativo (fls. 90). Ainda, que não se aplica no caso a legislação consumerista (fls. 91), eis que os autores não teriam comprovado ser clientes do requerido. Argumenta que não praticou ato ilícito, sendo que não se comprovaram os alegados danos. Menciona fato de terceiro e/ou culpa exclusiva ou ao menos concorrente da vítima (fls. 91/92), alegando que “é totalmente temerário e arriscado sacar grande quantia em dinheiro e circular com este sem adotar-se a mínima segurança” (fls. 93).

3. Recurso recebido às fls. 100 no duplo efeito. Resposta (fls. 102/104).

VOTO

4. O recurso merece parcial provimento, acolhendo-se a ilegitimidade ativa da coautora Elaine Aparecida Piantore Stequer, já que a ação é de indenização por danos materiais decorrentes de subtração – por roubo – de dinheiro pertencente somente ao coautor Laércio, seu pai (vide extrato de conta bancária às fls. 13 e as próprias alegações na exordial). Também se registre que não houve pedido de indenização por danos morais. No mais, a r. sentença combatida ser mantida por seus próprios fundamentos, que ora se ratificam, como autoriza o artigo 252 do Regimento Interno desta E. Corte.

5. Há inúmeros precedentes desta E. Corte que reconhecem a responsabilidade do estabelecimento comercial, pois é nítido seu dever de zelar pela segurança dos clientes e não o fazendo, há claro defeito na prestação dos serviços (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).

6. De fato, a responsabilidade decorre da própria atividade exercida pelo réu, já que o estacionamento integra o estabelecimento e serve, inclusive, como fator de atração de clientes. A título de exemplo, mencione-se o acórdão registrado sob o nº 2012.0000166352, de Relatoria do Eminente Desembargador Álvaro Passos, nos autos do apelo nº 9278557-83.2008.8.26.0000.

7. Todos os elementos dos autos apontam para a existência da relação de consumo.

8. Ressalte-se que houve o registro do fato perante a autoridade policial (fls. 12) e a prova do saque da quantia objeto da lide (vide extrato bancário às fls. 13).

9. Por outro lado, não se pode presumir a má-fé dos autores e inobstante a alegação do réu de que não é viável a prova de fato negativo (o que não é mesmo!) poderia e deveria ele, no caso concreto, provar minimamente fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora.

10. Nesse contexto, da postura adotada pelo réu, se extrai que o mesmo oferece um espaço para servir de estacionamento, mas não garante um mínimo de segurança, nem possui, aparentemente – pois nada trouxe nos autos que autorizasse conclusão diversa – a devida organização e controle sobre seu próprio espaço (acerca da entrada e saída de veículos e dos eventos ocorridos, seja por eventual documento escrito ou por imagens obtidas por câmeras).

11. O fato é que a ausência total de estrutura e organização do réu no tocante ao estacionamento que oferece (pois não demonstrou o contrário nos autos, requerendo, inclusive o encerramento da instrução probatória vide fls. 64) impedem até mesmo maiores provas por parte do coautor, que, contudo, não pode ser prejudicado, no caso, pela má-prestação de um serviço (estacionamento sem segurança e organização). Assim, deve o réu responder pelos danos causados ao coautor, parte legítima.

12. Diante do exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu somente para acolher a ilegitimidade ativa da coautora, extinguindo sem resolução do mérito o feito em relação a ela (condenada a coautora a pagar ao réu honorários ora arbitrados em R$ 800,00 oitocentos reais), mantendo o dever de reparar os danos materiais ao coautor (condenado o réu ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios ora arbitrados por equidade em R$ 800,00 oitocentos reais, tudo nos termos da fundamentação supra.

JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES – Relator.

Fonte: CNB/SP – TJ/SP | 26/08/2014.

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Projeto inclui número do CPF dos pais na certidão de nascimento

Com o objetivo de reduzir os problemas causados por homônimos, certidões de nascimento podem passar a trazer o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos pais. É o que prevê Pelo Projeto de Lei 6469/13, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT).

De acordo com o autor, “há casos de homonímia em que até mesmo o nome dos genitores é idêntico”. Devido a isso, conforme sustenta, até mesmo a Receita Federal tem cometido equívocos com relação a pessoas homônimas.

Ainda conforme Bezerra, ações por danos morais e materiais são abundantes nas varas judiciais em consequência do problema. Esses processos “vão parar nas instâncias superiores, tornando ainda mais morosa a prestação judicial”, argumenta.

Atualmente, a Lei 6.015/73 já exige que o registro traga informações como o nome completo, a naturalidade, a profissão dos genitores, assim como a idade da mãe, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.

Tramitação
O projeto foi encaminhado para análise conclusiva da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e veja a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 30/07/2014.

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