TJ/MA: FERJ orienta consumidores sobre pagamento de taxas nos cartórios

A divulgação dos valores em local de fácil acesso é obrigatória por parte das serventias

Quem utiliza os serviços dos cartórios judiciais e extrajudiciais de registro civil das pessoas físicas e jurídicas, registros de imóveis e protestos de títulos deve ficar atento às orientações contidas na Lei Estadual 9.109/2009 – que regula a cobrança de custas e emolumentos (taxas) – e suas atualizações. O serviço é fiscalizado pelo Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).

A divulgação dos valores em local de fácil acesso é obrigatória por parte das serventias. Além disso, os preços estão dispostos em tabela que integra a Resolução 73/2013 do TJMA, disponível no Portal do Judiciário, na área do “FERJ”.

De acordo com a lei, os preços são calculados segundo a natureza do processo e a espécie do recurso, e os emolumentos, de acordo com o ato praticado, e devem estar disponíveis para consulta pelos consumidores nos estabelecimentos.

A tabela só poderá sofrer aumento mediante resolução aprovada pelo TJMA. O percentual é calculado uma vez por ano (no mês de dezembro) com base o índice nacional de preços ao consumidor (INPC), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nos últimos 12 meses.

“O índice aplicado consiste apenas numa atualização monetária, a fim de adequar os valores praticados pelos cartórios à realidade econômica atual”, explica a diretora do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), Celerita Dinorah de Carvalho.

A diretora acrescenta que informações, denúncias ou dúvidas sobre funcionamento dos cartórios e serventias do Maranhão podem ser encaminhadas pelos telefones 3261 6203 e 6204, presencialmente ao FERJ (Rua do Egito – Centro, antiga sede da Assembleia Legislativa), e, ainda à Ouvidoria do Poder Judiciário, pelo telefone 0800 707 1581 (Telejudiciário – ligação gratuita).

ARRECADAÇÃO – O pagamento das custas deve ser feito através de boleto bancário acompanhado da devida conta, conforme regulamentação do Tribunal de Justiça, em favor do FERJ. Nesta cobrança é vedada a contagem progressiva.

São considerados custas: a taxa judiciária; valores e percentuais previstos nas tabelas; despesas relativas a serviços de comunicação (correspondência); decorrentes de impressos; de reproduções reprográficas e de publicações em órgão de divulgação; guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou apreendidos judicialmente a qualquer título;  multas impostas nos termos das leis processuais às partes, aos servidores do Poder Judiciário e aos serventuários extrajudiciais, entre outras despesas judiciais.

Já os emolumentos (despesas decorrentes dos atos notariais e de registro praticados em razão de ofício) são pagos diretamente ao titular do cartório mediante recibo, que deve detalhar os valores cobrados.

O recolhimento das custas é registrado nos autos, e o dos emolumentos cotados no próprio ato e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, conforme tabela respectiva, com a data efetivo pagamento.

APLICAÇÃO – Do total arrecadado pelos cartórios extrajudiciais, 12% são destinados ao FERJ – o fundo que subsidia as despesas de elaboração e execução de planos, programas e projetos para a modernização e o desenvolvimento dos serviços judiciários – ficando os 88% restantes da receita para os cartórios.

Também são financiadas pelo FERJ a construção, ampliação e reforma de prédios e instalações, aquisição de materiais permanentes e serviços de manutenção e reparos; a implantação dos serviços de informatização da Justiça; aquisição e manutenção de veículos utilitários; e materiais de consumo indispensáveis à manutenção do Poder Judiciário.

Fonte: TJ/MA | 23/09/2014.

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Cartórios de todo o País poderão ter preços uniformizados

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 387/14, em análise na Câmara dos Deputados, transfere para a União a responsabilidade por fixar os preços cobrados pelos serviços oferecidos pelos cartórios.

Atualmente, compete à União apenas o estabelecimento de normas gerais em relação a essas taxas (Lei 10.169/00) e cabe aos estados fixar as tabelas de preços.

“Entendemos que o atual modelo é altamente prejudicial aos usuários dos serviços, principalmente pela discrepância dos valores cobrados em cada estado”, analisa o deputado Roberto Dorner (PSD-MT), autor da proposta.

Segundo o parlamentar, em agosto de 2011, o reconhecimento de firma no Distrito Federal custava R$ 2,52, enquanto na cidade de São Paulo o valor cobrado era de R$ 5,50. “Os valores cobrados são muito diferentes apesar de os atos serem praticamente iguais”, critica.

Horário de funcionamento
A PEC de Roberto Dorner também remete à União a competência para fixar o horário de funcionamento dos cartórios.

“Há também uma grande discrepância nos horários, o que traz grandes dificuldades às pessoas que dependem dos serviços, sendo necessária uma uniformização”, defende o parlamentar.

Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à sua admissibilidade. Se for aprovada, o mérito será examinado posteriormente por uma comissão especial. Ela tramita apensada à Proposta de Emenda Constitucional 304/04, que propõe a estatização dos cartórios.

Clique aqui e leia a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 12/06/2014.

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1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Pedido de emissão de documento com quesito – Emissão sem as informações solicitadas – Posterior informação da serventia sobre a impossibilidade de emissão na forma desejada – Esclarecimento de impossibilidade que deve ser feito anterior a emissão – Serviço público – Ineficiência do serviço – Devolução da quantia.

0157876-34.2008 Vanderlei de Oliveira Miranda de Melo 12º Cartório de Registro de Imóveis da Capital – Vistos. Vanderlei de Oliveira Miranda de Melo apresentou reclamação contra o 12º Oficial de Registro de Imóveis desta capital (fl.02). Aduz o requerente que solicitou ao cartório a emissão de um documento que contivesse, obrigatoriamente, a descrição da localização do imóvel objeto da transcrição nº 25.555, com suas confrontações laterais, de frente e dos fundos. Pelo serviço foi cobrada a quantia de R$ 37,01, referente aos emolumentos devidos pelo ato. Contudo, informa que após a emissão, o documento emitido não satisfez a pretensão do requerente, uma vez que o bem não foi individualizado. O Oficial do 12º Registro de Imóveis prestou informações e asseverou a impossibilidade de atender ao pedido, por se tratar de imóvel em área maior, não loteado e nem regularizado, situado na comarca de Guarulhos (fls.11). Em resposta, o reclamante afirmou que, ao solicitar a certidão, advertiu a atendente das especificações necessárias, sendo que sem elas o documento não deveria ser expedido, pois já possuía um equivalente. Mesmo assim, o cartório emitiu documento e cobrou as custas no valor de R$ 37,01. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 24/25). É o relatório. DECIDO. Para bem compreender a situação posta no presente expediente cumpre realçar a função do registrador público e não há como escapar da conclusão de ser ele titular de cargo público (delegado de função pública), sendo que entre o delegado e o Estado estabeleceu-se uma relação complexa, cujos aspectos fundamentais são a investidura, a fiscalização técnica e a disciplina (Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, in Registro de Imóveis e Notas responsabilidade civil e disciplinar, RT, 1997, p. 85). Significa que o delegado, como agente público que é, deverá exercer a atividade delegada de forma a prestigiar o princípio da informação sem distanciar das normas e decisões normativas que são emitidas para disciplinar a prática do serviço, exatamente porque a uniformidade de procedimentos busca a almejada estabilidade jurídica que concede a segurança para o usuário. O funcionário do 12º Ofício de Imóveis deveria ter informado o requerente sobre a impossibilidade de atender a solicitação realizada, com fundamento na absoluta imprecisão do lote ou ter adotado medidas alternativas que pudessem comprovar a existência formal do alerta sobre a emissão do documento sem as especificações esperadas pelo usuário do serviço extrajudicial. O requerido é delegado e, como tal, está investido do poder de certificar a autenticidade de certos atos, o que não permite dispensar o respeito ao direito de informação prévia do usuário. EDUARDO COUTURE lembrou que os oficiais se vinculam à lei siendos inastrumentos de la misma, para satisfacer las normas que imponen exigencia sobre la forma de ciertos actos jurídicos (El concepto de fe pública, in Estudios de Derecho Procesal Civil, Buenos Aires, Depalma, 1989, II, p. 70). O registrado que desafia o sistema legal e não informa adequadamente o usuário comete infração contra a eficiência do serviço, o que autoriza a atuação da Corregedoria Permanente para restaurar os direitos daqueles que procuram as Unidades Extrajudiciais. Assim, se o autor tivesse sido alertado da inviabilidade da expedição na forma desejada, certamente teria desistido do pleito e não seria constrangido a pagar as custas no valor de R$ 37,01, nem tampouco teria procurado o PROCON. Diante do exposto, DEFIRO a pretensão formulada por Vanderlei de Oliveira Miranda de Melo, determinando-se a devolução da quantia. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 23 de abril de 2014. Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani Juiz de Direito (CP 338) (D.J.E. de 21.05.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 21/05/2014.

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