Publicado Decreto – PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA – PM/PR nº 451, de 21.05.2014 – D.O.M.: 21.05.2014 – (Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas municipais, nos dias de jogos da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014).

Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA – PM/PR nº 451, de 21.05.2014 – D.O.M.: 21.05.2014.

Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas municipais, nos dias de jogos da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e de acordo o artigo 133, da Lei Municipal n.º 1.656, de 21 de agosto de 1958 – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e, considerando a realização da Copa do Mundo de Futebol no Brasil, no período de 12 de junho a 13 de julho de 2014, evento esportivo de repercussão mundial; considerando o artigo 56, parágrafo único da Lei Federal n.º 12.663, de 5 de junho de 2012, autorizando os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os eventos da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014 a declarar feriado ou ponto facultativo os dias de sua ocorrência em seu território; considerando a necessidade de reduzir o fluxo de veículos na cidade, durante os eventos da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014, de modo a minimizar os transtornos para a população, agilizar o deslocamento e garantir a segurança das pessoas,

DECRETA:

Art. 1º Nos dias 16, 23 e 26 de junho do corrente, com jogos da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014 em Curitiba, o horário de expediente a ser cumprido nas repartições públicas municipais será das 8h às 12h.

Art. 2º No dia 20 de junho do corrente será ponto facultativo nas repartições públicas municipais, mediante reposição da jornada de trabalho, em decorrência do feriado religioso de 19 de junho e a realização de jogo da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014, em Curitiba.

Parágrafo único. Os Secretários Municipais e Presidentes de entidades da Administração Indireta deverão organizar um plano para reposição ao ponto facultativo de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º Nos demais dias com jogos da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014, inclusive da Seleção Brasileira de Futebol, o expediente será normal nas repartições públicas municipais.

Art. 4º Deverão os órgãos da Administração Municipal responsáveis pelos serviços considerados essenciais à cidade organizar, em seus respectivos âmbitos, escalas para o seu cumprimento, bem como definir mediante ato próprio as unidades que não poderão adotar as medidas deste decreto.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto Municipal nº 323, de 11 de abril de 2014.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 21 de maio de 2014.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal

Ricardo Mac Donald Ghisi: Secretário do Governo Municipal

* Este texto não substitui o publicado no D.O.M.: de 21.05.2014.

Fonte: D.O.M. – Curitiba/Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6417 | 22/05/2014.

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Espera em cartórios pode ser limitada a 20 minutos

Projeto tramita na Câmara Municipal da capital. Segundo autor da proposta, Helio Wirbiski, ideia segue mesmo caminho da lei que instituiu limite de tempo em bancos

Projeto de lei que tramita na Câmara Municipal de Curitiba pretende estabelecer um limite máximo de vinte minutos para atendimentos em cartórios extrajudiciais da cidade. A intenção do autor do projeto, o vereador Helio Wirbiski (PPS), é de que os serviços prestados nestes locais sejam acelerados, evitando as filas. Se aprovada, a medida valeria para cartórios de Notas, de Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro de Imóveis e os cartórios de Protesto de Títulos.

No texto da proposta, Wirbiski afirma que cabe apreciação do projeto na Câmara Municipal, uma vez que é competência do município legislar sobre assuntos de interesse local. Ele explica que, assim como lei de Curitiba que determina limite no tempo de espera nas filas em bancos, o projeto em questão “segue o mesmo caminho, ou seja, resguardar o direito ao consumidor, exigindo qualidade dos serviços prestados por cartórios”.

O vereador conta que levou o projeto à Casa por causa de reclamações que já recebeu sobre o caso. “Tem pessoas que reclamam que passam 30 a 40 minutos esperando o atendimento, que muitas vezes nem é de boa qualidade. Como se trata de um serviço de concessão pública, e por cobrar muito do cidadão, que prestem serviço mais rápido e adequado”, disse à reportagem.

Vice-presidente da Associação dos Notários e Registrados do Estado do Paraná (Anoreg-PR), Angelo Volpi Neto diz que concorda com a ideia do projeto, ainda que tenha dúvida sobre a competência do Legislativo para deliberar sobre o assunto. Segundo ele, decisões sobre os serviços dos cartórios devem ser tratados na esfera da União. “De qualquer forma, acho muito importante isso. Se existe em algum cartório onde a espera é grande, acho pertinente. Se existe nos bancos, porque não nos cartórios?”, argumenta.

O Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-PR) vê a proposta como “algo positivo” para a sociedade. “É importante não submeter o consumidor a um tempo de espera que fuja do razoável”, declara Claudia Francisca Silvano, diretora do órgão.

De acordo com Cláudia, ainda que não existam atualmente leis que regulem o tempo de espera nos cartórios, é possível fazer reclamações no Procon em casos de abuso no limite de espera para os atendimentos.

A proposta foi protocolada na última terça-feira (10). Na quinta-feira (12), o projeto estava em análise na Procuradoria Jurídica da Câmara.

Fonte: Site Gazeta do Povo I 12/12/2013.

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Suspensa decisão do CNJ sobre concurso para cartório em Curitiba

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 32044 para suspender os efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proferida em Procedimento de Controle Administrativo (PCA), no qual se questionou critério de desempate em concurso de remoção para outorga do 6º Cartório de Protestos de Curitiba (PR).

De acordo com os autos, a decisão do CNJ entendeu que o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) não se aplicava como critério de desempate do certame, uma vez que os concursos de remoção para outorga de delegação notarial e de registro são regidos por leis especiais, tais como a Lei Federal 8.935/1994 e da Lei Estadual 14.594/2004.

A decisão questionada especificou ainda que o critério de desempate no concurso deveria ser o previsto no item II da lei estadual mencionada, que recai sobre o candidato que contar com maior tempo de serviço público.

Segundo o autor do MS, ele é o principal interessado no resultado do processo administrativo em trâmite no CNJ, “uma vez que foi o primeiro colocado no procedimento de remoção ora questionado, recebeu a respectiva delegação e se encontra regularmente exercendo a sua função em decorrência disso, razão pela qual se fazia imprescindível a sua notificação”.

Destaca também o disposto no artigo 94 do Regimento Interno do CNJ que estabelece que “o relator determinará a notificação da autoridade que praticou o ato impugnado e dos eventuais interessados em seus efeitos, no prazo de quinze dias”.

Ainda conforme o MS, o fato de o candidato não ter sido notificado no trâmite do procedimento administrativo “revela por si só a nítida violação ao referido dispositivo, assim como os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, bem como ao princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, LIV, da Carta Magna, ensejando o deferimento da liminar e a concessão da segurança adiante pleiteados”.

Decisão

Ao conceder a medida liminar, o ministro Celso de Mello destacou que o CNJ, como qualquer outro órgão estatal, está inteiramente subordinado à autoridade da Constituição e das leis da República. Portanto, o Conselho “não pode, nos procedimentos administrativos perante ele instaurados, transgredir postulados básicos como a garantia do “due process of law” [devido processo legal], que representa indisponível prerrogativa de índole constitucional assegurada à generalidade das pessoas”, ressaltou o ministro.

O relator ainda lembrou que a jurisprudência dos tribunais, “notadamente” a do Supremo, tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma “insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter punitivo”.

Destacou que assiste ao interessado, mesmo em procedimento administrativo, a prerrogativa “indisponível” do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, de acordo com o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição.

Assim, o ministro deferiu o pedido de medida liminar para assegurar, até o final do julgamento do mandado de segurança, “a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos processo administrativo”.

Fonte: STF. Publicação em 10/05/2013.