O Filho do homem

* Amilton Alvares

Nobres e significativos são todos os títulos de Jesus. Ele é O Filho de Deus, Cordeiro de Deus, Príncipe da Paz, Emanuel, Pai da Eternidade, Salvador e muito mais.

No entanto, no Evangelho de Mateus, é o próprio Senhor Jesus quem insiste em se apresentar como "O Filho do homem"; são dez* referências só nesse livro: "O Filho do homem perdoa pecados (9.6), é amigo de pecadores (11.19) e semeia a boa semente" (13.37); "há de vir na glória de seu Pai (16.27), todos os povos da terra se lamentarão e verão o Filho do homem vindo sobre as nuvens com poder e muita glória (24.30); O Filho do homem então se assentará no trono de sua glória" (25.31).

  • Parece estranho, paradoxal, mas por que o Filho de Deus gosta tanto de ser chamado de "O Filho do homem"?
  • Por que Deus aceita essa identificação aviltante, que ofusca a sua divindade e manifesta a humanidade de Jesus?
  • Por que Ele aceitou viver humildemente entre nós, esvaziando-se da glória de Deus?
  • Que propósito teria o Criador nessa simbiose da perfeição com a imperfeição, nessa mistura de Deus e de homem?

Não podemos compreender isso sem retornar ao Gênesis, o livro dos começos. No Éden, a vida era perfeita, não havia sofrimento, não havia dor, nem morte. Nossos primeiros pais – Adão e Eva, entretanto, fizeram uma escolha equivocada; violaram a lei de Deus e o pecado entrou na raça humana. O homem separou-se de Deus, carregando sobre si uma terrível sentença de morte, a morte espiritual, que impõe separação entre Deus santo e o homem pecador. Só que apesar de tudo isso, prevaleceu o amor de Deus: enquanto o homem rompia em desobediência, Deus preparou um plano de resgate da sua criatura mais preciosa; o prisioneiro do pecado e escravo do engano não foi abandonado à própria sorte.

A sentença de morte fora pronunciada antes mesmo da transgressão; depois, só restava a Deus executar a pena do condenado. A morte era inevitável, mas a partir dessa dura realidade é possível compreender então o sentido desse magnífico título de Jesus – O Filho do homem. A conta (a pena), que era nossa, foi paga por Deus que se fez homem, sofrendo Ele mesmo, na própria carne (de Jesus), a execução da sentença que nos era inteiramente desfavorável. Por isso, Isaías profetizara setecentos anos antes do Calvário de Cristo: "O castigo que nos traz a paz estava sobre Ele" (Is. 53.5).

Esse é o sentido do sacrifício vicário de Cristo; a causa e a razão da morte substitutiva de Jesus em favor de todo aquele que crê. Deus se fez homem; assumiu a culpa do homem, na cruz. E abriu a porta do céu para todo pecador que se arrepende.

______________

* Mateus 8:20, 9:6, 11:19, 12:8, 13;37, 16:27, 19:28, 24:30, 25:31 e 26:24

____________

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. O FILHO DO HOMEM. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 041/2014, de 28/02/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/02/28/o-filho-do-homem/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/SP: QUEDA DE ELEVADOR GERA INDENIZAÇÃO DE R$ 10 MIL

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um condomínio e uma empresa de manutenção paguem indenização de R$ 10 mil a uma mulher que estava dentro do elevador quando o equipamento despencou.

 

A cidadã moveu ação de reparação por danos morais e materiais. Afirmou que foi até o prédio visitar uma amiga e, na hora que ia embora, o elevador começou a descer mais rápido a partir do 8º andar e, no 4º andar, despencou e somente parou ao se chocar com o solo. Em razão da queda, sofreu fratura na perna direita, que ficou imobilizada por 70 dias.

 

A empresa sustentou que o equipamento não despencou, mas sim, em razão do excesso de peso, houve um desalinhamento momentâneo dos sensores e, por isso, a cabine chegou ao seu ponto final. Já o condomínio alegou culpa exclusiva da vítima, que não teria respeitado o limite de passageiros.

 

De acordo com a decisão do relator do recurso, desembargador Donegá Morandini, se havia excesso de pessoas no interior do elevador, cabia ao condomínio, por intermédio de seus funcionários, a adoção de medidas necessárias para impedir a prática. “De outra parte, a alegação de excesso de peso emanou de pessoas que sequer presenciaram o acidente, remanescendo, sem contradita, a versão da autora e de seu marido no sentido de que foi respeitada a capacidade de carga do equipamento (seis adultos e duas crianças), de modo que a queda derivou exclusivamente de problema técnico do engenho, cuja manutenção competia à empresa ré”, afirmou o relator.

 

A decisão foi da 3ª Câmara de Direito Privado e também contou com a participação dos desembargadores Beretta da Silveira e Egidio Giacoia.

 

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0123723-67.2011.8.26.0100 

 

Fonte: TJ/SP I 20/09/2013.

 

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Pai que entrega veículo a adolescente não pode ser condenado por homicídio culposo

O pai que entrega ou permite que o filho menor de idade dirija seu carro não pode ser condenado por homicídio culposo. Para a 5ª turma do STJ, não se pode presumir a culpa nem implicar penalmente o pai pela conduta do filho, em razão de responsabilidade reflexa.

O pai do adolescente foi denunciado em virtude de ter autorizado seu filho, menor de idade, a conduzir seu carro, resultando em acidente de trânsito que levou à morte de uma pessoa.

Em 1ª instância o pai foi absolvido por falta de provas, mas foi condenado pelo crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada e por coautoria em crime de homicídio culposo no trânsito, à pena de dois anos e quatro meses de detenção em regime aberto, além de ter suspensa sua carteira de habilitação por um ano.

Em HC impetrado no STJ, o pai alegou que sua condenação em coautoria pelo crime de homicídio no trânsito não pode se ancorar na suposta "anuência tácita e permanente".Entende, dessa forma, que poderia ser responsabilizado apenas pelo delito de entrega de veículo automotor a pessoa não habilitada.

Culpa

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, "a culpa não se presume". "Deve ser demonstrada e provada pelo órgão acusador. Da leitura das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, verifica-se, num primeiro momento, que não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o pai efetivamente autorizou o filho a pegar as chaves do carro na data dos fatos, ou seja, tem-se apenas ilações e presunções, destituídas de lastro fático e probatório", completou.

Responsabilidade

Quanto à responsabilização de forma reflexa, o ministro salientou que "nem ao menos na seara cível é possível responsabilizar-se alguém por dano reflexo, mas apenas pelo dano direto e imediato causado".

Quanto à responsabilidade penal, o relator afirmou que "a conduta do pai não teve relevância causal direta para o homicídio culposo na direção de veículo automotor". "Não podendo, por conseguinte, atribuir-se a pai e filho a mesma infração penal praticada pelo filho", ressaltou.

A 5ª turma não conheceu do HC, mas concedeu ordem de ofício para restabelecer sentença absolutória quanto ao delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, mantendo a condenação quanto ao delito do art. 310 do CTB, pois "se imputa ao paciente não apenas o fato de ter permitido, confiado ou entregue a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, na data em que ocorreu o homicídio culposo no trânsito, mas também durante o ano de 2006".

A notícia refere-se ao seguinte processo: HC 235827.

Clique aqui e confira a Íntegra do Acórdão.

Fonte: Migalhas I 19/09/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.