Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

AUTOS Nº 2014.0369423-0/000

RECORRENTE: JULIANO DE SALLES

ADVOGADOS: DRA. TATIANA SCHMIDT MANZOCHI (OAB/PR 28.223) e DRA. FERNANDA DE MELO (OAB/PR 61.651)

VISTOS.

I – Cuida-se de petição interposta pelo senhor JULIANO DE SALLES, qualificado no expediente, candidato inscrito no Concurso para Outorga de Funções Notariais e de Registro do Estado do Paraná, tendo constituído, para tanto, as procuradoras Dras Tatiana Schmidt Manzochi (OAB/PR 28.223) e Fernanda de Melo (OAB/PR 61.651) (procuração – fl. 03), pretendendo a juntada de cópia de sua prova no protocolo sob n. 2014.369423 (referente às questões 1 a 4 da 2ª etapa do aludido certame).

II – A pretensão não comporta deferimento. Primeiro porque absolutamente inócuo, vago e sem sentido prático o conteúdo da petição trazida pelo requerente à fl. 02. Segundo, porquanto não poderia o requerente ter instruído o presente pedido com cópia da prova, por não ser ele meio idôneo para tanto. Como dispõem os editais adiante transcritos, exigia-se, de forma única e padronizada, a apresentação eletrônica e física das razões de recurso juntamente com formulário modelo, devidamente preenchido e assinado, disponibilizado nos sites do TJPR e do IBFC, a ser protocolado no local, data e horário indicados.

Com efeito, o Edital de Concurso 01/2014, em seus itens 10.2.2 e 10.2.2.1, dispõe, in verbis:

10.2.2. Os recursos deverão ser interpostos exclusivamente, mediante protocolo, no Centro de Protocolo Judiciário do Tribunal de Justiça, localizado na Rua Mauá, 920 – Térreo/Sobreloja – Centro Cívico, das 12h às 18h. (i)

10.2.2.1. Na interposição de recurso o candidato deverá preencher o formulário modelo disponibilizado no site do Tribunal de Justiça (www.tjpr.jus.br/concursos) e, também, no site do Instituto IBFC (www.ibfc.org.br), com seus dados e as razões de recurso. (i)

Como se não bastasse, o Edital 36/2014 corrobora:

V) O candidato poderá interpor recurso à Comissão de Concurso, sem efeito suspensivo, no prazo de até cinco (05) dias, contados da publicação do ato impugnado no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do item 10.2 do Edital de Concurso:

a) O candidato deverá acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjpr.jus.br/concursos) ou o site do Instituto IBFC (www.ibfc.org.br) e preencher o formulário próprio para interposição de recurso, imprimir e assinar.

b) O formulário impresso e assinado deverá ser entregue e protocolado exclusivamente no Centro de Protocolo Judiciário do Tribunal de Justiça, localizado na Rua Mauá, 920 – Térreo/Sobreloja – Centro Cívico, das 12 às 18 horas, ou seja, até às 18 horas do dia 22.09.2014.

c) Não serão conhecidos os recursos sem a identificação da questão e fundamentação clara, objetiva e consistente.

d) Serão desconsiderados pela Comissão do Concurso os recursos que não estiverem redigidos no formulário específico, não protocolados, protocolados fora do prazo ou que não estiverem devidamente fundamentados.

e) Não será conhecido o recurso que permita a identificação do candidato pelo nome, sinal ou qualquer outro caractere.

Como visto, há expressa previsão editalícia estabelecendo critérios padrões para apresentação dos recursos, por parte dos candidatos, em face da 2ª etapa do certame, os quais não foram devidamente observados pelo recorrente.

A interposição dos recursos deveria se dar, exclusivamente, mediante protocolo físico junto ao TJPR. Para tanto, os candidatos, deveriam preencher formulário eletrônico, no modelo previamente disponibilizado pela Comissão de Concurso, nos sites do TJPR e do IBFC, e posteriormente imprimi-lo e assiná-lo. Após a realização de tal trâmite, o candidato ainda tinha que proceder a entrega do formulário, conjuntamente com o recurso, em local e data previstos no item V, alínea "b", do edital 36/2014.

Terceiro, tendo em vista que, como se vê, o edital do concurso não prevê qualquer aditamento à apresentação dos recursos.

Outrossim, cumpre destacar, que o referido concurso vela pela preservação do sigilo e não identificação dos candidatos (seja pelo nome, sinal ou qualquer outro caractere), em especial pelos membros da banca corretora, e in casu, o requerente apresenta pedido que esbarra na determinação da "não-identificação" do certamista recorrente, prevista no item V, alínea "e", do Edital 36/2014.

A título elucidativo, no que se refere ao sistema de desidentificação no presente certame, o mesmo se deu da seguinte maneira: com a aposição de código de barras e correção eletrônica pelos membros da Comissão de Concurso, realizada por meio de site próprio, disponibilizado pelo IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação.

Neste particular, são esclarecedoras as explicações fornecidas pelo Instituto contratado, reproduzidas no Ofício 122/2014 (Protocolo nº 2014.0328667-1/000), as quais convém trazê-las aqui, como evidenciam os trechos abaixo transcritos:

Quanto ao procedimento de desidentificação das provas escritas, cabe informar que a folha de respostas utilizada para que o candidato transcreva suas respostas definitivas é composta de duas partes, sendo uma destacável, que contém dados de cada candidato, e outra que apenas contém um código de barras para posterior reidentificação. Sendo assim, após o término do exame, é feito o recolhimento das provas, e essas então são desentranhadas na sede do IBFC e enviadas, já sem identificação, ao avaliador através do sistema informático de correção on line, profissional este que recebia as provas sem qualquer possível identificação do candidato.

A tecnologia adotada pelo IBFC possibilita que as provas dissertativas sejam corrigidas online, com toda a segurança e garantia de anonimato.

O processo de correção online é composto pelas seguintes etapas:

Digitalização das provas:

§ A digitalização das provas é realizada nas instalações do IBFC em servidor exclusivo e isolado;

§ O IBFC utiliza software próprio com três camadas de segurança: Visão, Controle e Dados;

§ Usuário: apenas Visão;

§ Controle e interface entre Banco e Usuário: IBFC;

§ Dados criptografados em 64 bites: IBFC.

Geração de banco de dados criptografado:

§ O sistema do IBFC gera banco de dados e parametrizado de acordo com as normas do edital, calcula automaticamente a classificação dos candidatos;

§ Aplicação de filtro de notas de corte: de acordo com a parametrização específica ao concurso, o filtro de notas de corte seleciona as provas escritas que vão para a correção.

Procedimento de garantia de anonimato do candidato:

§ Software cria ID para a prova e candidato;

§ Software efetua separação entre ID de prova e Id de candidato;

§ Prova não identificada é enviada para correção;

§ Após correção software realiza a reconciliação dos ID's;

§ Hospedagem das provas destinadas à correção em servidor externo: o banco de dados com as provas destinadas à correção por parte dos professores é hospedado em servidor de alta segurança – com provas criptografadas, firewall e monitoramento 24 horas – contratado especificamente pare este fim.

Correção das provas:

§ Uma vez cadastrados, os avaliadores estão aptos a acessar o link disponibilizado pelo IBFC para correção de provas;

§ A edição de notas e correções é permitida apenas em campos especificamente destinados;

§ O sistema não permite a impressão dos textos;

§ As respectivas correções e notas não são salvas em sistema.

Vale lembra que, como é cediço, o Edital, como norma norteadora do concurso, vincula tanto a Administração quanto os candidatos às suas regras, sendo vedado à Administração Pública alterá-lo, em razão do princípio da legalidade, enquanto não concluído e homologado o certame.

De acordo com o princípio da vinculação ao Edital, todos os atos que regem o concurso público se interligam e devem obediência às normas editalícias decorrentes dos princípios da legalidade e moralidade.

Aliás, o Edital é ato normativo da Administração Pública para disciplinar o processamento do certame, estando subordinado à lei e vinculando, em observância recíproca, a Administração e os candidatos.

Com a publicação do Edital de Concurso n. 01/2014, restaram explicitadas, pois, as regras que conduzirão o relacionamento entre a Administração e aqueles que concorrem às mais de quinhentas funções delegadas oferecidas.

No caso em análise, portanto, a par das considerações tecidas, conclui-se que o pleito proposto não há que ser deferido, uma vez que deixou o requerente de seguir os critérios dispostos nos já citados editais do concurso, afastando-se, assim, veementemente o tratamento isonômico a todos os candidatos, estando, reitera-se, dissonante dos princípios constitucionais e administrativos que regem os concursos públicos.

III – Por tais razões, indefiro o pedido formulado por JULIANO DE SALLES.

IV – Intime-se, via e-DJ e via postal (A.R.), com urgência.

V – Oportunamente, arquive-se.

Curitiba, 16 de outubro de 2014.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6653 | 22/10/2014.

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Especialista reclama falta de legislação atual sobre licenciamento ambiental

A ausência de uma lei federal sobre o licenciamento constitui uma das principais lacunas da legislação ambiental brasileira. A complexidade e as controvérsias que envolvem o tema têm, no entanto, dificultado o avanço da discussão no Congresso.

Somente na Câmara dos Deputados, a definição de regras federais mais amplas sobre o tema é debatida há 25 anos. Uma das propostas está pronta para ser analisada pelo Plenário desde 1998 (PL 710/88 e apensado). Outras 12 (PL 3729/04 e apensados), mais recentes, são analisadas em conjunto e chegaram a ter, em sua maioria, recomendação de aprovação pelo último relator na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, deputado Penna (PV-SP). As propostas aguardam, desde o início do ano, posição da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.

Critérios e prazos 
Atualmente, os critérios e prazos para o licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras ou capazes de gerar impactos ambientais estão listados em resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), principalmente as resoluções 1/86 e 237/97, cuja competência para esse fim vem desde a regulamentação da Lei da Política Nacional de Meio Ambiente (6.938/81; regulamentada pelo Decreto 99.274/90).

Vários são os questionamentos sobre a constitucionalidade e legalidade das normas. Em entrevista ao programa da Rádio Câmara Com a Palavra, a consultora legislativa da Câmara Roseli Senna Ganem, especializada no tema, disse que uma lei específica traria mais segurança jurídica à questão. "O licenciamento ambiental é um dos mais importantes da legislação ambiental. Um dos problemas relacionados ao licenciamento não é o processo em si. É a falta de integração das políticas setoriais com a Política Nacional do Meio Ambiente.”

A consultora acrescenta que as políticas setoriais são muitas vezes levadas à frente sem a devida consideração dos requisitos ambientais. “O processo do licenciamento fica sobrecarregado, tendo que se avaliar muitos dados e com muitas medidas mitigadoras, compensatórias a serem exigidas."

Avaliação ambiental estratégica 
Para Roseli, a avaliação ambiental estratégica das políticas e programas de governo é outra lacuna importante da legislação ambiental brasileira a ser resolvida.

Em seu relatório sobre as propostas que tratam de licenciamento no País, o deputado Penna recomenda a inclusão da avaliação ambiental estratégica entre os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente.

Pelo texto, a avaliação teria o objetivo de prever e medir o impacto ambiental potencialmente associado a uma determinada política, plano ou programa.

Clique aqui e confira a proposta da PL-710/1988.

Clique aqui e confira a proposta da PL-3729/2004.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 24/03/2014.

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TJ/MT: Interesse público deve prevalecer sobre particular

O juiz Almir Barbosa Santos, da Primeira Vara da Comarca de Campo Verde (131km a sul de Cuiabá), indeferiu liminar pleiteada pela proprietária de uma área que vem sendo estudada pela Prefeitura Municipal para a possível construção de um centro de detenção provisória. O mandado de segurança preventivo com pedido de liminar (Código nº 78703) foi impetrado em face do prefeito Fábio Schroeter, sob alegação de que o imóvel seria desvalorizado com a construção.

Em informações preliminares, a Prefeitura informou que ainda não há qualquer indicação definitiva com relação à área onde será construído o centro de detenção. Aduziu que vem diligenciando no sentido de selecionar um imóvel de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos; que vem mantendo diálogo com alguns proprietários de imóveis possivelmente aptos a serem objeto de aquisição amigável ou desapropriação; e também que o imóvel que a parte impetrante tem direito de usufruto não está localizado dentro do perímetro urbano.

Segundo o magistrado, em uma análise superficial do caso, não há fundamentos relevantes para a concessão da liminar pleiteada. O juiz ressaltou o fato de que não há qualquer indicação definitiva com relação à área onde será construído o centro de detenção e que, em relação ao imóvel da parte impetrante, somente foi efetuado estudoin loco para constatar a presença dos requisitos necessários para um possível ajuste amigável entre as partes. “Diferente do alegado pela parte impetrante, não há qualquer definição com relação à construção do presídio dentro ou nos limites da propriedade em que a parte impetrante possui direito de usufruto, muito menos que a referida área encontra-se no perímetro urbano”, salienta.

Ainda de acordo com o juiz Almir dos Santos, a construção de presídios representa “política pública urgentíssima e de alta relevância, visto que é de conhecimento geral que os atuais presídios estão superlotados, verdadeiros amontoados de pessoas, sem as mínimas condições de higiene básica, surgindo então a urgente e necessária valoração entre o direito da coletividade e o direito individual (…). Considerando que o interesse público sobrepõe o interessa particular, não se pode acolher o argumento da parte impetrante de que seu imóvel será desvalorizado”, enfatiza.

O julgador assinala que caso seu imóvel seja o escolhido, a parte impetrante terá a oportunidade de fazer as impugnações cabíveis por meio próprio. “O que não se pode fazer é tolher do poder público municipal o direito de fazer estudos para eventual aquisição de imóvel, mesmo que seja da parte impetrante, não tendo ela direito diferente dos demais proprietários de imóveis deste município”.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: TJ/MT I 11/11/2013.

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