1ª VRP/SP: Pedido de providências. Bem de Família – registro da instituição anterior à citação em processo de execução- incidência da regra dos artigos . 5º, da Lei n. 8.009/90, e 1.711, do Código Civil – Pedido deferido.

Processo 0074441-89.2013.8.26.0100 – Processo Administrativo – Registro de Imóveis – Rosemari Aparecida de Oliveira Peli – – Paulo Roberto Peli – CONCLUSÃO Em 03 de fevereiro de 2014, faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito Dra. Tânia Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, _____________, Escrevente, digitei. Pedido de providências Bem de Família – registro da instituição anterior à citação em processo de execução- incidência da regra dos artigos . 5º, da Lei n. 8.009/90, e 1.711, do Código Civil – Pedido deferido. CP 433 Vistos. Trata-se de pedido de providências proposto por ROSEMARI APARECIDA DE OLIVEIRA PELI e seu marido PAULO ROBERTO PELI, visando a averbação da Escritura Pública de Instituição de Bem de Família Convencional, lavrada no 8º Tabelião de Notas da Capital, referente ao imóvel matriculado sob nº 116.186 junto ao 4º Registro de Imóveis da Capital. Adotadas as formalidades legais, com a publicação do edital para conhecimento de terceiros, conforme previsto no artigo 262 da Lei 6.015/73, houve impugnação pela Sociedade “Brandi Advogados” (fls. 23/78). Sustenta a impugnante a impossibilidade de se instituir o bem de família do referido imóvel, visto que se encontra em tramite processual Ação de Execução de Honorários Advocatícios (processo nº 583.00.2003.147571), em fase de execução provisória, na qual figura como credora a impugnante e como devedora a empresa Editora Pesquisa e Indústria LTDA – EPIL, sendo o requerente administrador da empresa. Aduz que, na qualidade de gestor desde 2003, Paulo Roberto Peli praticou atos de fraude à execução e contra credores da empresa devedora, resultando na prolação de decisão judicial pelo MMº Juiz da 7ª Vara Cível do Foro Central de reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica , incluindo, consequentemente, o requerente no pólo passivo da ação de execução. Assim, diante destes fatos, a instituição do bem de família teria como escopo impedir a satisfação dos débitos da empresa. Ponderam os requerentes, em resposta, que a instituição do bem de família é anterior à decisão judicial proferida nos autos de execução. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls.103/104). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A controvérsia dos autos versa sobre a possibilidade da instituição da residência familiar como Bem de Família, por escritura pública, e a impugnação à sua averbação, por integrar o requerente o pólo passivo da Ação de Execução de Honorários Advocatícios, em fase de execução provisória (processo nº 583.00.2003.147571). Ressalto, de início, que a citação na ação executória ainda não ocorreu. Logo, mesmo que se reconheça a responsabilidade do requerente pela dívida, este ato seria posterior à instituição do bem de família, estando este livre de penhora. Conforme nos ensina CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “A instituição do bem de família é uma forma da afetação de bens a um destino especial que é ser a residência da família, e, enquanto for, é impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo próprio prédio” (Instituições de direito civil, v. 5, p. 557/558.). Para a comprovação de que o imóvel eleito pode vir a se tornar bem de família, as certidões imobiliárias dos cartórios de registro de imóveis do local de residência dos requerentes são documentos aptos à demonstração dos requisitos necessários para a constituição pretendida, ou seja, que somente eram proprietários de um bem imóvel capaz de lhes servir de moradia naquela localidade ou, na existência de titularidade de outros, que o bem objeto da indisponibilidade é o de menor valor ou, ainda, que possui registro em cartório da condição de bem de família, conforme art. 5º e parágrafo único da lei nº 8.009/90. Nesse diapasão, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região já assentou que: “Visando a lei a proteger a unidade familiar, deixando a salvo da penhora o bem destinado a sua residência, não merece prosperar qualquer argumentação de existência de outros bens, desde que não se encontre devidamente comprovada através de certidão passada pelo cartório de registro imobiliário” (AC 321217/PB – Relator: Petrúcio Ferreira). Conforme demonstrado nos autos, a inclusão do requerente no pólo passivo da ação supracitada, foi posterior à tentativa do registro da escritura pública em cartório, sendo, portanto, inadmissível a exigência formulada pelo Registrador, visto que a impenhorabilidade, que virá em decorrência da instituição, não alcança as execuções por dívidas anteriores a ela. Portanto, não se apresenta aceitável que a noticiada existência de dívidas anteriores, objeto de execuções aparelhadas, obste a instituição do bem de família. No caso em testilha, não se entrevê, com a instituição, qualquer prejuízo a terceiros, salientando-se que os demais bens não ficarão a salvo de responder pelas dívidas de responsabilidade dos requerentes. Segundo consta na escritura pública (fls. 13), o imóvel que se pretende instituir como bem de família tem valor inferior a um terço do patrimônio líquido do casal, em consonância com o art. 1.711 do Código Civil. O objetivo do legislador é que o proprietário do bem não se torne insolvente, o que de fato não ocorreu no presente caso. Ademais, mesmo se o casal não possuísse outros bens, a residência fixa usada como moradia seria impenhorável, por força de lei. Veja-se que a norma jurídica editada pela lei 8.009/90 teve como escopo justamente proteger a residência familiar. Nas lições do professor Álvaro Villaça de Azevedo: “O instituidor é o próprio Estado, que impõe o bem de família, por norma de ordem pública, em defesa da célula familial. Nessa lei emergencial, não fica a família à mercê de proteção, por seus integrantes, mas é defendida pelo próprio Estado, de que é fundamento.” (Álvaro Villaça de Azevedo – Bem de Família – 5ª ed. 2009). Dispõe, com efeito, o art. 1º do aludido diploma legal: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei”. Outrossim, em relação a alegação de fraude à execução ou de fraude contra credores, não há como o registrador no âmbito da qualificação registral dar solução à questão de direito material não decidida, ou cuja decisão não ficou demonstrada, porque o exame da qualificação é questão meramente administrativa, não protegida pela segurança da coisa julgada. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de providências deduzido por ROSEMARI APARECIDA DE OLIVEIRA PELI e PAULO ROBERTO PELI, a fim de determinar a averbação da Escritura Pública de Instituição de Bem de Família Convencional, lavrada no 8º Tabelião de Notas da Capital, referente ao imóvel residencial matriculado sob nº 116.186 junto ao 4º Ofício de Registro de Imóveis da Capital. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 433) – ADV: PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI (OAB 242668/SP), ADRIANO CÉSAR DA SILVA ÁLVARES (OAB 166733/SP) (D.J.E. de 17.03.2014 – SP) 

Fonte: DJE/SP | 17/03/2014.

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CGJ/SP: REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – Necessidade de adaptação das sociedades, constituídas na forma de leis anteriores ao Código Civil de 2002, antes de sua regular extinção – Inteligência do art. 2.031 e artigos que tratam da dissolução e liquidação das sociedades.

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2013/166848 – SÃO PAULO – PAULO GENEROSO.

Parecer (28/2014-E)

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – Necessidade de adaptação das sociedades, constituídas na forma de leis anteriores ao Código Civil de 2002, antes de sua regular extinção – Inteligência do art. 2.031 e artigos que tratam da dissolução e liquidação das sociedades – Exigência correta.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de procedimento iniciado por interessado em registrar distrato de empresa inativa, ao argumento de que não é razoável que, para essa providência, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas exija sua adaptação ao Código Civil de 2002.

Colheram-se informações na ANOREG e do IRTDPJ-SP, que esclareceram que a exigência é justificada, na medida em que o art. 2.031 do Código Civil concedeu prazo para a adaptação e ela é necessária para que se proceda à correta dissolução e liquidação das sociedades.

É o relatório.

Passo a opinar.

A exigência é mesmo justificada.

Com efeito, não obstante a inatividade de fato de uma sociedade, ela permanece, enquanto não dissolvida, existente e sujeito de obrigações.

Por essa razão, os artigos 1.102 e seguintes prescrevem a forma como, depois de dissolvida a sociedade, ela será liquidada.

Apenas após a regular liquidação, com seu encerramento, é que se verificará a existência de credores não satisfeitos e se apurará a responsabilidade dos sócios e até mesmo do liquidante.

Para essa verificação, no entanto, é necessário que a sociedade esteja adaptada ao regime do Código Civil. Ao contrário do que imagina o interessado e muitos sócios que pretendem a pura e simples extinção formal das sociedades de que fazem parte, essa extinção é condicionada ao regramento legal.

Esse regramento veio exposto, de maneira detalhada, no Código Civil. Como corolário, o mesmo diploma legal, em suas Disposições Finais e Transitórias, dispôs, no art. 2.031, que “as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.”

Veja-se que foi concedido tempo absolutamente suficiente para a adaptação, quatro anos desde a entrada em vigor do Código. Ainda que se trate de sociedades inativas, de fato, mas formalmente ativas e, por isso, sujeitos de direitos e obrigações, a adaptação era cogente e, necessariamente, anterior à dissolução e extinção.

Em resumo: pretendendo-se a extinção da sociedade, deve-se seguir o que determina o regramento do Código Civil. E para a obediência a esse regramento, o primeiro passo é a adaptação. Cuida-se, frise-se, de normas cogentes, que o Oficial não pode ignorar.

Logo, não é mesmo viável permitir o registro de distrato sem que, antes, se adapte a sociedade, na forma do art. 2.031 do Código Civil e sejam obedecidas as suas prescrições.

Assim, o parecer que submeto a Vossa Excelência é no sentido de orientar os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas a exigir, para o registro de distrato das sociedades constituídas antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a adaptação de seu contrato social, na forma do seu art. 2.031. E, diante da relevância da matéria, sugiro a publicação do presente parecer, por três vezes, no D.O.E.

Sub censura.

São Paulo, 30 de janeiro de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, e determino a publicação do parecer, para orientação aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em três dias alternados no D.O.E.

Publique-se.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2014.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE/SP | 27/02/2014.

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TRF da 2ª região: autoriza redirecionamento de execução fiscal para sócios de empresa em caso de dissolução irregular

A 5ª Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, deferiu o pedido da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, que pretendia o redirecionamento da cobrança de multa administrativa para os sócios do Posto de Gasolina Moon Light Ltda. A decisão do TRF2 se deu em resposta à agravo de instrumento apresentado pela ANP contra decisão da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti que havia negado o pedido. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Aluisio Mendes.

O magistrado iniciou seu voto, esclarecendo que, havia previsão no artigo 10 do Decreto 3.708/19 (revogado, tacitamente, pelo Código Civil de 2002, mas que deve ser aplicado aos fatos ocorridos anteriormente à vigência do novo Código Civil) de que, embora a regra geral sinalize no sentido de que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, a pessoa jurídica não pode ser usada como instrumento para fraudar credores, "razão pela qual a dissolução irregular da sociedade por quotas de responsabilidade limitada causa a responsabilização patrimonial dos sócios por dívida da pessoa jurídica", explicou.        

Em seguida, o relator se baseou nos artigos 1.016, 1.053 e 1.036 do Código Civil, que garante que se a empresa não é localizada no seu domicílio fiscal, é gerada a presunção de dissolução irregular e admitido o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente/administrador da época do fato.        

Em suma, para o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Aluisio Mendes, ficou legitimado o encerramento das atividades da empresa: "A certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça atesta que houve o encerramento das atividades da sociedade executada no endereço constante dos órgãos cadastrais do Fisco, o que faz presumir a dissolução irregular da empresa, legitimando o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios-gerentes, consoante teor do verbete n° 435, da Súmula de Jurisprudência do STJ", concluiu.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2013.02.01.012798-9.

Fonte: TRF da 2ª Região I 16/10/2013.

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