STJ: Cabe ao devedor, após quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no regime da Lei 9.492/97, cabe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito ou de outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário.

A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A tese passa a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão.

O recurso julgado no STJ veio de São Paulo. Um produtor rural ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Varejão Casa da Maçã. Contou que emitiu cheque para pagar mercadoria adquirida no estabelecimento, mas não pôde honrar o pagamento, o que levou o cheque a protesto.

Disse ter quitado a dívida posteriormente, mas, ao tentar obter um financiamento para recuperação das pastagens de sua propriedade, constatou-se o protesto do cheque que já havia sido pago, sem que tenha sido promovido o respectivo cancelamento.

Sonho frustrado

O produtor alegou em juízo que a não concessão do financiamento, por ele ser “devedor de dívida já paga”, frustrou seus projetos e ainda lhe causou prejuízos materiais.

O juízo da 3ª Vara da Comarca de Araras não acolheu o pedido de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença.

Em recurso especial, o produtor argumentou que a decisão do tribunal estadual seria contrária à jurisprudência do STJ, a qual, segundo ele, atribuiria ao credor e não ao devedor a responsabilidade pela baixa no protesto.

Interpretação temerária

Em seu voto, o ministro Salomão destacou que, como o artigo 26 da Lei 9.492/97 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor. 

Segundo ele, seria temerária para com os interesses do devedor e de eventuais coobrigados a interpretação de que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor.

“A documentação exigida para o cancelamento do protesto (título de crédito ou carta de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor) também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto”, disse o relator.

Com esses fundamentos, o ministro negou provimento ao recurso do produtor rural.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1339436.

Fonte: STJ | 19/09/2014.

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STJ: Credor tem cinco dias úteis após quitação do débito para pedir exclusão de cadastro negativo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, após a quitação do débito, cabe ao credor pedir a exclusão do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Esse pedido deve ser feito no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do valor necessário para a quitação do débito vencido.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, votou de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a qual estabelece que o credor, e não o devedor, tem o ônus da baixa da inscrição do nome em banco de dados restritivo de crédito, em virtude do que dispõe o artigo 43, combinado com o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados”, assinalou Salomão.

O recurso foi julgado como repetitivo, pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), em razão de haver inúmeros processos que tratam do mesmo tema nas instâncias inferiores. Assim, o entendimento firmado na Segunda Seção servirá como orientação, evitando que novos recursos semelhantes cheguem ao STJ.

Sem regra específica

O ministro Salomão mencionou um estudo comparativo de jurisprudência, publicado em setembro de 2012, que aborda as diversas posições sobre o momento em que o credor deve providenciar a baixa da negativação.

Nesse estudo, foram encontrados três entendimentos: a) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome no prazo de cinco dias, contados da data do pagamento efetivo; b) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome de imediato; e c) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão em breve ou razoável espaço de tempo.

“No caso, como não existe regramento legal específico, e os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente discutidos e amadurecidos na jurisprudência do STJ, entendo ser necessário o estabelecimento de um norte objetivo”, disse o ministro.

Segundo Salomão, se o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para que os órgãos do sistema de proteção ao crédito comuniquem a terceiros a retificação de informações incorretas, esse mesmo prazo pode ser adotado para o requerimento da exclusão do nome do consumidor que deixou de ser inadimplente.

“À míngua de disciplina legal, acredito que essa solução tenha o mérito de harmonizar as correntes jurisprudenciais constatadas no âmbito do STJ e servir como parâmetro objetivo, notadamente para caracterizar a breve supressão do nome do outrora devedor dos cadastros desabonadores”, concluiu o ministro.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros do colegiado.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1424792.

Fonte: STJ | 12/09/2014.

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Proposta limita a financiamento de imóvel regra sobre dívida em alienação fiduciária

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6525/13, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que limita a extinção de dívida após leilão de um bem em alienação fiduciária apenas aos casos de financiamento imobiliário, com o objetivo de proteger os direitos do credor. A proposta altera a lei que criou a alienação fiduciária (9.514/97).

Atualmente, quando o devedor não consegue pagar a dívida por um imóvel ou outro bem financiado, o bem é levado a leilão. Se não for feito nenhum lance em valor igual ou superior ao devido, após dois leilões, a propriedade do bem fica com o credor e a dívida é extinta.

A Lei 10.931/04 estendeu essa regra para negociações empresariais em geral. Com o projeto, essa possibilidade de extinção fica restrita a operações de financiamento imobiliário.

Carlos Bezerra cita artigo do advogado Lúcio Feijó Lopes, publicado no jornal Valor Econômico, para explicar por que, “a despeito dos indiscutíveis avanços e da segurança jurídica” que a lei da alienação fiduciária levou ao mercado imobiliário brasileiro, é necessário um aperfeiçoamento.

O advogado dá como exemplo o caso de uma empresa que toma um empréstimo bancário e, em garantia, constitui 30% do valor da dívida com direitos creditórios (cedidos fiduciariamente), 20% em equipamentos industriais (alienados fiduciariamente) e 50% em imóvel (alienado fiduciariamente). “Se ocorrer uma inadimplência e o credor optar por executar primeiro a alienação fiduciária do imóvel (que representa apenas 50% do débito), o devedor poderá ver sua dívida declarada extinta indevidamente. Teríamos, nesta situação, o enriquecimento ilícito do devedor”, escreveu Feijó Lopes.

Dessa forma, Bezerra concorda com a argumentação do advogado de que, “para negócios diversos ao financiamento imobiliário, deve ser permitido ao credor executar cumulativamente as demais garantias”.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e confira a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 15/08/2014.

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