TRT/3ª Região: JT mantém penhora sobre bem gravado por hipoteca

É plenamente viável a penhora incidente sobre bem gravado com ônus real de hipoteca para satisfazer créditos de natureza trabalhista. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT de Minas confirmou a decisão que manteve a penhora sobre imóvel dado à Petrobrás em garantia hipotecária pela empresa executada. A decisão foi baseada no voto do desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto.

O pedido da Petrobrás foi feito por meio de embargos de terceiro, instrumento previsto no artigo 1.046 do CPC para socorrer aquele que não for parte no processo e, ainda assim, tiver seus bens penhorados em processo judicial. Mas o juiz de 1º Grau não acatou a pretensão, o que foi confirmado em grau de recurso.

No voto, o relator se referiu ao artigo 30 da Lei nº 6.830/80, segundo o qual responde pela dívida a totalidade dos bens e rendas do devedor, de qualquer origem ou natureza, seu espólio ou sua massa, "inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula". O dispositivo abre exceção unicamente aos bens e rendas que a lei declarar absolutamente impenhoráveis, o que não era o caso.

É que, conforme esclareceu o julgador, a garantia de impenhorabilidade decorrente da hipoteca não está contemplada no artigo 649 do CPC, que lista as hipóteses de impenhorabilidade. Também foi aplicado ao caso o artigo 449, parágrafo 1º, da CLT e o artigo 186 do CTN, que atribuem privilégio especialíssimo ao crédito trabalhista, fazendo com que prefira a qualquer outro, inclusive os de cunho tributário.

Na decisão, foi lembrado o entendimento predominante no TST, consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 226 da SDI-1: "Diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula rural pignoratícia ou hipotecária o bem permanece sob o domínio do devedor (executado), não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista (DL 167/67, art. 69; CLT arts. 10 e 30 e Lei 6.830/80)."

Ainda conforme fundamentos do desembargador, a própria lei civil prevê a extinção da hipoteca nos casos de arrematação ou adjudicação (artigo 1499, inciso VI, do Código Civil), bastando, para isso, que o credor hipotecário, que não for parte na execução, seja notificado judicialmente (artigos 615, inciso II, 619, 686, V e 698 do Código de Processo Civil c/c o art. 1.501 do Código Civil).

Acompanhando o entendimento de 1º Grau, o magistrado lembrou que o credor hipotecário terá direito ao saldo remanescente do imóvel, caso existente, quando o bem for levado à praça. Conforme expôs o magistrado, de toda forma, ficou demonstrado que a executada foi intimada para pagar o débito ou nomear bens livres e desembaraçados suficientes para a garantia da execução, sob pena de penhora, mas nada fez. Em seguida, foram realizadas as pesquisas de bens por meio dos sistemas do Bacenjud e do Renajud, sem qualquer sucesso. Somente depois é que foi determinada a penhora do imóvel indicado pelo reclamante, sendo do conhecimento do juízo que a executada não possui bens móveis desimpedidos, capazes de garantir a execução.

Por tudo isso, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso da Petrobrás, mantendo a penhora determinada pelo juiz da execução.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0000306-25.2014.5.03.0048 AP.

Fonte: TRT/3ª Região | 20/11/2014.

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TRT/RJ: MESMO SENDO BEM DE FAMILIA, IMÓVEL DE ALTO VALOR PODE SER PENHORADO

Mesmo sendo bem de família, um apartamento de luxo na Avenida Atlântica pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do TRT/RJ no julgamento de agravo de petição interposto pelo ex-sócio de uma empresa. O empregador argumentou que o imóvel era seu único bem e que havia se desligado da sociedade executada antes de o funcionário ajuizar reclamação trabalhista.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Roberto Norris, em se tratando de bem suntuoso, deve-se aplicar o princípio da ponderação de interesses, como uma forma adequada de interpretação da legislação protetiva do bem de família sem perder de vista o caráter privilegiado do crédito trabalhista.

De acordo com o magistrado, a venda do imóvel – avaliado, em 2003, por 2,1 milhões de reais – arrecadaria valor suficiente para pagar a dívida do trabalhador – no valor de R$23.252,14 -, sendo possível ao executado, com o restante do produto da alienação judicial, adquirir outro imóvel para residir com a sua família, até mesmo no bairro de Copacabana. “O credor trabalhista não pode ficar desprotegido em nome de manter-se a luxuosa residência do devedor e de sua família”, observou o relator.

A 5ª Turma também considerou legítima a inclusão do ex-sócio no polo passivo, ainda que ele tenha argumentado que se desligou da sociedade em data anterior ao ajuizamento da ação (fevereiro de 1999). O contrato de trabalho do empregado teve vigência no período de 3/2/1997 e 29/1/1999, e documento juntado aos autos comprovaria que a alteração contratual referente à retirada da sociedade foi registrada em fevereiro de 1998. “Ao presente caso não se poderia aplicar a limitação temporal prevista no atual Código Civil, uma vez que este somente entrou em vigor em 11/1/2003”, conclui o desembargador Norris. O acórdão limitou o valor a ser cobrado do ex-sócio ao período em que houve a prestação de serviços em seu favor.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

Fonte: TRT/RJ | 08/09/2014.

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TRT/3ª Região: Jazigo perpétuo é impenhorável

Acompanhado o voto do juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, a 9ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão que indeferiu a penhora de jazigos perpétuos pertencentes a um empregador executado na Justiça do Trabalho. O pedido havia sido feito pelo ex-empregado, diante do fracasso na tentativa de penhora de outros bens para pagamento do seu crédito trabalhista. No entanto, nem o juiz de 1º Grau, nem a Turma que julgou o recurso, acataram a pretensão.

Conforme a decisão de 1º Grau, a ausência de previsão legal expressa acerca da impenhorabilidade do jazigo não é capaz de afastar essa condição. Foi aplicado ao caso o artigo 5º da Lei 8.009/90, que considera impenhorável o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Segundo o juiz sentenciante, a impenhorabilidade deve ser estendida ao jazigo, por igualdade de tratamento do bem de família por interpretação extensiva do dispositivo legal. Afinal, conforme ponderou, o jazigo é destinado à moradia permanente do titular e familiares após a morte deles. Ainda de acordo com a sentença, as condutas não compatíveis com o respeito aos mortos são passíveis de punição no Direito Penal Brasileiro (artigos 209 e 212), o que reforça o entendimento adotado.

A conclusão foi mantida em grau de recurso. O relator aplicou ao caso o princípio da dignidade da pessoa humana, sob uma perspectiva mais abrangente, para confirmar a decisão. Ele lembrou a lição de Humberto Theodoro Júnior ao discorrer sobre a extensão da responsabilidade patrimonial do devedor (Curso de Direito Processual Civil 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1993, volume II. página 103): "em algumas circunstâncias especiais, a lei exclui também da execução alguns bens patrimoniais, qualificando-os de impenhoráveis por motivos de ordem moral, religiosa, sentimental, pública etc. (art. 649)".

No entender relator, é assim que o jazigo deve ser considerado, não se admitindo a penhora desse bem. Desse modo, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso apresentado pelo reclamante, por unanimidade, indeferindo o pedido de penhora sobre jazigos do executado.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0001370-74.2011.5.03.0113 AP.

Fonte: TRT/3ª Região | 21/08/2014.

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