PROVIMENTO nº. 01/2014 da 1ªVRP/SP: Disciplina os requisitos para abertura de matrículas e dá outras providências

PROVIMENTO 01/2014

Disciplina os requisitos para abertura de matrículas e dá outras providências

A Juíza Titular da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo, Corregedora Permanente das Serventias de Registro de Imóveis da Capital, TANIA MARA AHUALLI, no exercício das atribuições que a lei lhe confere,

CONSIDERANDO que a publicidade do registro imobiliário de regra deve ser efetivada por meio da matrícula aberta na circunscrição da situação do imóvel, e, como exceção, nas circunscrições anteriores;

CONSIDERANDO que o art. 227, da Lei nº 6.015/77, condiciona o registro do título a que matrícula obedeça ao disposto no art. 176, disso resulta não haver impedimento, no caso de existência de elementos suficientes para identificação do imóvel, que a matrícula seja aberta de imediato para, em momento posterior e antes do registro do título, serem inseridos os demais dados exigidos no art. 176;

CONSIDERANDO que a expressão depósito prévio do art. 13, da Lei Estadual nº 11.331, de 26/12/2002, deve ser entendida como prévio ao registro na esteira do que consta dos itens 359 a 363, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedimento esse que, como medida de implemento à eficiência, poderá ser facultativamente adotado em relação aos títulos apresentados diretamente nas serventias,

Art. 1º No caso de imóvel ainda objeto de transcrição ou matriculado na circunscrição imobiliária anterior, desde que a descrição seja suficientemente adequada para a sua identificação e afastado o risco de sobreposição, a matrícula poderá ser aberta com base nos elementos já existentes, ainda que faltantes alguns dos dados referidos no art. 176 da Lei nº 6.015/73, que deverão ser inseridos em momento posterior.

§ 1º Em relação à descrição do imóvel, os dados serão inseridos antes da alteração de sua configuração como nos casos de desdobro, divisão, unificação, parcelamento, incorporação ou instituição de condomínio.

§ 2º Quanto aos elementos de identificação pessoal, os dados serão inseridos antes do registro do título de transmissão ou do cancelamento de ônus ou restrições.

§ 3º A matrícula de imóvel remanescente também poderá ser aberta quando, dadas as regularidades geométricas das áreas envolvidas, as medidas perimetrais resultarem de simples cálculo aritmético.

Art. 2º Quando a retificação de área for cumulada com a solicitação de abertura de matrícula, o procedimento de que trata o art. 213, da Lei nº 6.015/73, poderá ser realizado na circunscrição da situação do imóvel.

Parágrafo único. O oficial encarregado do procedimento poderá remeter os autos às serventias anteriores para que essas informem sobre o imóveis confrontantes ainda não matriculados, cabendo à parte interessada providenciar as certidões respectivas.

Art. 3º Fica facultado aos oficiais adotarem o procedimento previsto nos itens 359 a 363, do Capítulo XX, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, em relação aos títulos prenotados diretamente na serventia.

O presente Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Comunique-se a Corregedoria Geral da Justiça.

São Paulo, 14 de outubro de 2014

Tania Mara Ahualli

Juíza de Direito

Fonte: DJE/SP | 16/10/2014.

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Informações da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

Provimento Nº 259

O Desembargador LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 21, inciso XXX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e

CONSIDERANDO o acórdão lavrado no expediente de Pedido de Providências nº 2014.0132015-5/000 aprovado por unanimidade de votos pelo Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça;

RESOLVE

Artigo 1º. Alterar os Modelos 3 e 4 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Foro Extrajudicial, passando estes a viger com as seguintes redações:

Modelo 3

TERMO DE ALEGAÇÃO DE PATERNIDADE

Aos ________ dias do mês de _________________________ do ano _________, neste Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, do município e comarca de ___________, Estado do Paraná, compareceu _________________, natural de __________, inscrita no Registro Geral (RG) sob nº ________ e no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/ MF) sob nº ___________, nascida em ___/___/___, conforme certidão de nascimento de fls. ______, livro ____________, extraída do assento lavrado no Ofício de Registro Civil de ________________________, residente e domiciliada __________________, podendo ser encontrada nos seguintes telefones fixos e móveis __________________________________________ genitora de ___________________________, nascido(a) aos ___/___/___, no Hospital ____________, em ________, registrado(a) no dia ___/___/___ neste ofício, conforme assento de nascimento número lavrado no livro _____, fls. ______ e termo _______, e declarou que o pai da criança chama-se ____________________, residente e/ou podendo ser encontrado no seguinte endereço ___________________, cuja profissão é _________, exercendo sua atividade no seguinte endereço ______________, podendo, ainda, ser localizado nos seguintes telefones fixos e móveis ________________________, inscrito no Registro Geral (RG) sob nº ________ e no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) sob nº ___________. Em cumprimento ao previsto na Lei n.º 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que trata da Averiguação Oficiosa de Paternidade e no Provimento nº 16/2012 do Conselho Nacional de Justiça, cientifiquei a interessada e digitei este termo em duas vias, o qual após lido e achado conforme, vai assinado, por mim e pela interessada.

INTERESSADA

AGENTE DELEGADO

Modelo 4

TERMO NEGATIVO DE ALEGAÇÃO DE PATERNIDADE

Aos ________ dias do mês de _________________________ do ano _________, neste Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, do município e comarca de ___________, Estado do Paraná, compareceu _________________, natural de __________, inscrita no Registro Geral (RG) sob nº ________ e no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/ MF) sob nº ___________, nascida em ___/___/___, conforme certidão de nascimento de fls. ______, livro ____________, extraída do assento lavrado no Ofício de Registro Civil de ________________________, residente e domiciliada __________________, podendo ser encontrada nos seguintes telefones fixos e móveis __________________________________________ genitora de ___________________________, nascido(a) aos ___/___/___, no Hospital ____________, em ________, registrado(a) no dia ___/___/___ neste ofício, conforme assento de nascimento número lavrado no livro _____, fls. ______ e termo _______, e declarou expressamente, que tem pleno conhecimento da facultatividade da declaração para averiguação oficiosa da paternidade prevista na Lei n.º 8.560, de 29 de dezembro de 1992. A genitora declara que, por motivos particulares abstém-se de fazer a alegação da paternidade do seu filho. Por esta serventia foi observado o previsto nos artigos 226 a 228 do Código de Normas do Foro Extrajudicial. Depois de ter cientificado a interessada, digitei este termo em duas vias, o qual após lido e achado conforme, vai assinado, por mim e pela interessada.

INTERESSADA

AGENTE DELEGADO

Artigo 2º. Em cumprimento à determinação exarada no acórdão, cumpre alertar aos Agentes Delegados do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná que a impossibilidade de obtenção dos dados incluídos, quais sejam, telefones da genitora e do suposto pai, endereço do local de trabalho deste e de seu número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), não obstará, em hipótese alguma, o preenchimento e encaminhamento regular do termo, em conformidade com o previsto no artigo 227 do Código de Normas do Foro Extrajudicial.

Artigo 3º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça do Estado, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Curitiba, 07 de outubro de 2014.

LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO – Corregedor-Geral da Justiça.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 72/2014

O Excelentíssimo Desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso XXX, do artigo 21, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e

CONSIDERANDO:

(a) a determinação da Meta de Nivelamento n.º 4/2013Meta n.º 04/2013, CNJ: "Divulgar, tempestivamente, e manter atualizados na rede mundial de computadores (internet), dados relativos aos processos administrativos, relatório de inspeção/correição, atos normativos e demais documentos, assegurado o direito de acesso a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse, preservando o sigilo nos termos da Lei. Sugere-se que o prazo para a divulgação não seja superior a dez dias, a contar da edição do ato ou aprovação do documento.", do Conselho Nacional de Justiça, quanto à divulgação dos relatórios de inspeção/correição (Autos n.º 2012.0468011-6/004); (b) a necessidade de regulamentação quanto à publicação, à administração, à manutenção e ao acesso das atas de correição;

RESOLVE:

1. As atas de correição serão publicadas na área da internet do Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, situado na Aba "Corregedoria", no item "Correições e Inspeções", intitulado de "Atas de Correição", por meio do seguinte endereço eletrônico: "http://www.tjpr.jus.br/atas-de-correicao".

1.1. As atas de correição serão disponibilizadas por meio de pastas divididas em Comarcas e subdividas em "Foro Extrajudicial" e "Foro Judicial", em ordem decrescente de datas.

1.2. O arquivo, a ser publicado, deverá ter o formato ".pdf" com a descrição da Comarca, da Vara ou do Serviço do Foro Extrajudicial, e a data da realização da correição (ano).

1.3. Não serão divulgados dados e informações que ofendam o direito de sigilo, individual e coletivo, a segurança e a ordem pública, e outros casos em que Administração Pública entender pela necessidade de sigilo.Como por exemplo, dados quanto ao armazenamento de armas e munições, a ações que envolvam direito da criança e do adolescente, a ações que envolvam direito de família, etc.

1.4. Os dados e informações sigilosos serão subtraídos ou tarjados, de modo a tornálos ilegíveis, antes da publicação das atas de correição no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

2. O acesso das atas de correição será para toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse (área da internet).

3. A formatação, nos termos do item "1.3", e a inserção das atas de correição no Portal são de responsabilidade dos Assessores Correicionais da Corregedoria-Geral da Justiça, sob a supervisão e a aprovação do Corregedor-Geral da Justiça, do Corregedor da Justiça ou dos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral.

3.1. Após a formatação das atas de correição, nos moldes do item "1.3", as atas serão encaminhadas a um dos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral para a aprovação ou adequação. Aprovadas as atas de correição, realizar-se-á a inserção e a publicação na área da Internet do Portal, conforme previsão do item "1".

3.2. As atas de correição devem ser publicadas em até 10 (dez) dias após a decisão definitiva do Corregedor-Geral da Justiça ou do Corregedor da Justiça.

4. Publicada a ata de correição em que foram constatadas irregularidades na Serventia do Foro Judicial e Extrajudicial, obrigatoriamente, após a devida regularização, deverá ser publicada a decisão definitiva do Corregedor-Geral da Justiça ou do Corregedor da Justiça que declara corrigidas as irregularidades e determina o arquivamento do processo.

5. Independentemente da página eletrônica existente, será desenvolvido, pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) deste Tribunal de Justiça, um sistema específico ou outro mecanismo, para a publicação das atas de correição que facilite o seu acesso pelos usuários e a sua alimentação pelos responsáveis.

Publique-se.

Cumpra-se.

Curitiba, 8 de outubro de 2014.

LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO – Corregedor-Geral da Justiça.

Curitiba, 08 de outubro de 2014.

Ofício-Circular nº 188/2014

Autos nº 2013.0400857-6/000

Assunto: Taxa do Funrejus – Incidência no Registro de Gravame sobre Imóvel

Senhores Magistrados do Estado do Paraná, Recomendo a Vossa Excelências que, "nos mandados oriundos da justiçaestadual que versem sobre quaisquer gravames, constem obrigatoriamente os valores unitários de cada imóvel indicado pela parte interessada".

Atenciosamente,

Des. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO – Corregedor-Geral da Justiça.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6640 | 13/10/2014.

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TJ/RO: Corregedoria-Geral da Justiça de Rondônia divulga norma sobre protesto de Certidões de Dívidas Judiciais

A corregedoria-geral da Justiça de Rondônia, por meio do Provimento nº 0013/2014-CG, publicado na segunda-feira, 8 de setembro de 2014, no Diário da Justiça Eletrônico, normatizou que, nas execuções de título judicial, havendo trânsito em julgado da sentença, realizada a sua liquidação e transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo (art. 475-J CPC), poderá o exequente requerer a emissão de certidão judicial de existência da dívida, para registro em Cartório de Protesto.

De acordo com o Provimento, a certidão de dívida judicial será requerida pelo credor e levada a protesto sob sua exclusiva responsabilidade. Para efetivação do protesto, deverá o Tabelião exigir a apresentação de certidão da sentença fornecida pela Escrivania Judicial onde tramitou o processo, com menção ao trânsito em julgado.

Ainda, segundo consta no Provimento, a certidão de dívida judicial deverá, também, indicar o nome e qualificação do credor e do devedor, o número do processo judicial em execução, o valor líquido e certo da dívida, com a data de sua homologação judicial. Apresentados os documentos necessários ao protesto, deverá ser lavrado o ato na conformidade do que dispõe a Lei n° 9.492/97, após o recolhimento dos emolumentos devidos, que deverá ser feito previamente pela parte interessada, cujo valor será acrescentado ao valor da dívida, para fins de pagamento.

Convênio

Havendo convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Rondônia, o pagamento dos emolumentos, custas e demais despesas será adiado, conforme previsto no art. 303 e parágrafos das Diretrizes Gerais Extrajudiciais.

Na hipótese de pagamento da Certidão de Dívida Judicial, antes do registro do protesto, ou após este, o Tabelião, ao efetuar a baixa do título ou o cancelamento do protesto por este motivo, comunicará o fato imediatamente, por meio de malote digital, à Escrivania Judicial onde tramitou o processo a fim de extinção.

Fonte: TJ/RO | 09/09/2014.

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