STJ vai discutir utilização da Tabela Price em financiamentos

Processo sob rito de repetitivo será analisado pela Corte Especial.

A Corte Especial do STJ vai definir se o uso da Tabela Price para o cálculo de juros em contratos caracteriza capitalização ou não.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do REsp sob rito de recurso repetitivo, ressaltou em decisão publicada na última sexta-feira, 21, que a matéria processual é comum a todas as seções do STJ.

No caso concreto, sentença julgou antecipadamente a lide afastando a utilização da Tabela Price porquanto esse método, segundo o entendimento do juízo de origem, “configuraria capitalização indevida de juros, vedada em contratos celebrados no âmbito do SFH”.

Em sede recursal, a instituição financeira reverteu o entendimento: o acórdão permitiu a utilização do método francês, ao fundamento de que “a singela opção pela Tabela Price, conquanto não se ignore a onerosidade que lhe é ínsita, não acoima de nula a avença, tampouco a cláusula que a prevê” e que “a capitalização dos juros que é observada no indigitado método de amortização não denota anatocismo”.

Ao analisar o REsp, o ministro Salomão consignou que a controvérsia centra-se na indagação sobre se a existência/inexistência de juros capitalizados em contratos que utilizam a Tabela Price é matéria de fato – e por isso demandaria a realização de provas – ou exclusivamente jurídica, dispensada a dilação probatória.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1.124.552.

Fonte: Migalhas | 24/11/2014.

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MP/SP obtém decisão que obriga construtora do Parque Global a informar consumidores sobre ação judicial

Empreendimento produzirá impactos ambiental e urbanístico na Marginal Pinheiros
 

O Ministério Público, por meio da Promotoria de Habitação e Urbanismo da Capital, obteve na segunda-feira (27/10), liminar da Justiça determinando que a empresa Arconte Desenvolvimento Imobiliário, do Grupo Empresarial Bueno Netto, forneça no prazo de cinco dias, a relação integral de todos os consumidores que firmaram contratos, compromissos de compra e venda ou qualquer outro instrumento em que tenham manifestado interesse na compra e venda das unidades da primeira fase do empreendimento denominado “Parque Global”, que está sendo construído pelo Grupo Empresarial Bueno Netto, na Marginal do Rio Pinheiros, entre a Ponte Morumbi e o Parque Burle Marx, zona Oeste da Capital.

A ação civil pública, com pedido de liminar foi proposta pela Promotora de Justiça de Habitação e Urbanismo, Camila Mansour Magalhães da Silveira, contra as empresas do referido Grupo, Golf Village Empreendimentos Imobiliários e Arconte Desenvolvimento Imobiliário, para garantir o direito à informação de todos os consumidores que já adquiriram unidades nas torres residenciais da 1ª fase do empreendimento e daqueles que pretendam adquirir unidades ainda não comercializadas, sobre a existência da tramitação na Justiça de ação popular e ação civil pública com decisão liminar, relativas às questões ambientais em toda área pertinente ao “Parque Global”, cujo solo e lençol freático estão contaminados, inclusive com gás metano. E também para cientificá-los da existência desta nova ação civil pública, que trata dos impactos urbanísticos.

O objeto da ação proposta pela Promotoria de Habitação e Urbanismo é abrangente e visa não apenas a elaboração de EIV-RIV (Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança), prévio e com participação popular, mas também, a decretação da nulidade das aprovações expedidas pelo Município de São Paulo para a construção do “Parque Global”, bem como para todo e qualquer empreendimento que se pretenda implantar no local, até que sejam solucionadas as pendências ambientais e urbanísticas ali existentes.

Também é abordado na ação proposta pela Promotoria de Habitação e Urbanismo o fato de o empreendedor ter apresentado o empreendimento, para aprovação pelo Poder Público Municipal, de maneira fragmentada (três fases), embora o tenha colocado no mercado de consumo como um único megaempreendimento. De acordo com a Promotoria, os requerimentos para obtenção de alvarás e as análises efetuadas pelo Poder Público Municipal são fracionadas, “os impactos que serão causados pela implantação do Parque Global estão sendo indevidamente apresentados e avaliados de forma fragmentada”.

De acordo com a ação, a Certidão de Diretrizes expedida pela Secretaria Municipal de Transportes (CD SMT nº 056/12) para mitigar o impacto no trânsito, apenas na 1ª fase do “Parque Global”, que soma cinco torres residenciais, estabelece medidas insuficientes para atenuar os transtornos que serão gerados pelo acréscimo de mais de 2.300 veículos, conforme o número de vagas previstas apenas para as torres residenciais (1ª fase do empreendimento). Esse número deverá superar onze mil vagas após a conclusão das três fases do empreendimento, dificultando ainda mais o trânsito na região da Marginal Pinheiros.

O Juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital, concedeu a liminar ao Ministério Público, determinando que a empresa Arconte Desenvolvimento Imobiliário além de fornecer a relação integral de todos os consumidores que firmaram contratos, compromissos de compra e venda e/ou qualquer outro instrumento em que tenham manifestado interesse na compra e venda das unidades da 1ª fase do empreendimento “Parque Global”, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500 mil, notifique os consumidores sobre a existência da ação popular e das duas ações civis públicas e as respectivas decisões no prazo máximo de quinze dias. Foram determinadas ainda as averbações das mencionadas ações nas matrículas dos imóveis que integram a área total do empreendimento, para que os consumidores que pretendam adquirir as unidades ainda não comercializadas tenham conhecimento das pendências ambientais e urbanísticas existentes no local.

Leia a íntegra da ACP e da decisão.

Fonte: MP/SP | 30/10/2014.

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Tabelionato e ofício de contratos marítimos – Por Vitor Frederico Kümpel

* Vitor Frederico Kümpel

Se há um tema obscuro, com escasso material doutrinário e de raríssima reflexão, é o que diz respeito aos tabelionatos e ofícios de registros marítimos. Aliás, só foi possível perceber o grau de implicações e dificuldades ao debruçar-se sobre a matéria para compor um capítulo da obra sobre notas e registro.

De início, já se constatou a enorme dificuldade para analisar a legislação que disciplina o assunto em questão. A única precisão legislativa está no artigo 10 da lei 8.935/94, que estabelece atribuição funcional aos tabelionatos na lavratura de contratos, atos e instrumentos relativos a transações de embarcação, bem como ao reconhecimento de firmas em documentos destinados aos fins de Direito Marítimo. Os ofícios de registro de contratos marítimos, por sua vez, assentam os documentos de mesma natureza além de expedir as referidas certidões.

Por força do dispositivo acima mencionado, os ofícios de registro e tabelionato de contratos marítimos praticam atos estatuídos na parte II "Do Comércio Marítimo", ainda vigente na lei 556 de 25 de junho de 1850, conhecido como Código Comercial do império. Para simplificar: as Serventias ora sob análise escrituram e assentam contratos previstos há 164 anos pelo Código de D. Pedro II.

Não bastasse a referida dificuldade, muito embora os manuais e os decretos mencionem apenas a existência de três ofícios de registro no Brasil, foi possível constatar a existência de quatro Serventias, a saber: Rio de Janeiro (Estado do Rio), Belém (Estado do Pará), Manaus (Estado do Amazonas) e em uma cidade, não capital do estado, Caucaia (Estado do Ceará). Aliás, difícil de entender a não existência da referida Serventia em Santos (Estado de São Paulo), a não ser conjecturando que na época em que a referida legislação iniciou sua vigência, o Estado de São Paulo era bem provincial em relação a alguns dos já mencionados. Outra questão a ser respondida é a da criação de apenas quatro Serventias, lembrando que a costa brasileira tem 9.198 km de litoral.

Voltando à dificuldade de se encontrar legislação incidente sobre a matéria em pauta, foi possível constatar que o primeiro Decreto, a tratar do assunto foi o 15.778 de 8 de novembro de 1922, acabou sendo revogado pelo Decreto 11 de 1991, que mesmo disciplinando assunto totalmente estranho, revogou expressamente o decreto imperial mencionado. O outro decreto fundamental sobre o tema é o 15.809, também datado de 8 de novembro de 1922, que disciplina os Ofícios de Registro de Contratos Marítimos, sua competência, estrutura e livros, e que da mesma forma foi revogado pelo decreto 11/91.

Outros decretos se seguiram, entre os quais o 5.372 B de 1927 e o 18.399 de setembro de 1928, ainda em vigor.

Por incrível que possa parecer o decreto 22.826 de 1933 incorporou seu texto ao decreto 18.399 e ao decreto 5.372 B, de forma que mesmo revogados expressamente continuam a incidir em outro diploma, mostrando a colossal confusão que existe nessa seara.

Por fim, cabe mencionar a li 9.764 de 1988 que não alterou os ofícios de registro mencionados, porém autorizou qualquer tabelionato de notas do país, nas localidades em que não haja o tabelionato privativo, a lavrar a escritura dos contratos marítimos.

Afora as dificuldades já mencionadas, para que o leitor possa ter uma ideia do tamanho do problema, além do ofício de registro de contratos marítimos existem como órgãos de controle o Tribunal Marítimo e a Capitania dos Portos. O primeiro, com jurisdição em todo território nacional, é um órgão autônomo, vinculado ao comando da Marinha que, além da atribuição adjudicante, tem por atribuição registrar a propriedade marítima de embarcações, entre tantas outras definidas por Lei. Já a Capitania dos Portos é um órgão de autoridade restrita a cada um dos portos, sendo responsável pela segurança da navegação e por cumprir leis e regulamentos portuários.

Portanto nesse primeiro artigo sobre o assunto foi possível verificar que os tabelionatos e ofícios de registro marítimos compõem, em última análise, o direito marítimo, ou seja, o conjunto de normas e regulamentos que disciplina todos os aspectos da navegação e exploração do mar e das águas interiores. Num próximo encontro abordaremos a operabilidade das referidas serventias.

* Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito pela USP e coordenador da pós-graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário na EPD – Escola Paulista de Direito.

Fonte: Migalhas | 14/10/2014.

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