STJ: Desconsideração da personalidade jurídica atinge sociedade em que mãe e filha dividem cotas

Não é possível afastar a responsabilidade de um dos sócios quando se trata de sociedade familiar, na qual mãe e filha detêm cada uma 50% do capital social votante, se não ficou comprovado na demanda quem atuou como gerente ou administrador da empresa. 

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma das sócias, a filha, pedia para não figurar na demanda, com a alegação de que não tinha participado das decisões da empresa. 

No caso, a filha ajuizou exceção de pré-executividade, após ser declarada a desconsideração da pessoa jurídica da empresa para satisfazer um cheque no valor de pouco mais de R$ 2.500. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) considerou que a confusão patrimonial impunha a responsabilização de ambas. 

Recurso no STJ

A filha sustentou em recurso ao STJ que o TJSE atribuiu interpretação extensiva ao artigo 50 do Código Civil de 2002, ao permitir a responsabilização de sócio que não era gerente ou administrador da sociedade. 

A desconsideração da pessoa jurídica ocorre em situação excepcional, sendo necessária a presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato. Em resumo, é necessário ter presente a efetiva manipulação da autonomia patrimonial da sociedade em prol de terceiros. 

O objetivo da medida é garantir o pagamento de dívidas da sociedade, mediante a constrição do patrimônio pessoal dos sócios ou administradores. 

No processo analisado pela Terceira Turma, mãe e filha eram as únicas sócias da empresa. 

Necessidade de prova

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em uma organização empresarial modesta, em que mãe e filha figuram como únicas sócias, a titularidade de cotas e a administração são realidades que frequentemente se confundem, o que dificulta a apuração de responsabilidade por eventuais atos abusivos ou fraudulentos. 

“Em hipóteses como essa, a previsão, no contrato social, de que as atividades de administração serão realizadas apenas por um dos sócios não é suficiente para afastar a responsabilidade dos demais”, disse a ministra. “Seria necessária, para afastar a referida responsabilidade, a comprovação de que um dos sócios estava completamente distanciado da administração da sociedade”, acrescentou. 

Como no caso analisado pela Turma a discussão sobre a legitimidade começou em exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória, não foi possível produção de prova capaz de demonstrar que a filha não interferiu na administração da sociedade. 

De acordo com a relatora, embora seja possível limitar a responsabilidade de sócio minoritário, afastado das funções de gerência e administração, que comprovadamente não concorreu para o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nesse caso se trata de sociedade modesta, que tem como únicas sócias mãe e filha, detendo, cada uma, 50% das cotas sociais, e, por isso, não é possível afastar a responsabilidade da filha.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1315110.

Fonte: STJ I 17/09/2013.

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A responsabilidade dos administradores na sociedade limitada

* Patrícia Mesquita 

É certo que com o advindo do CC o Direito Empresarial sofreu inúmeras modificações, trazendo uma nova realidade para este ramo do direito.

Nesse contexto se insere a positivação da teoria ultra vires a qual tem por o objetivo evitar desvios de finalidade na administração das sociedades e preservar os interesses dos investidores.

Dessa forma, estabelece-se como limitadores dos atos de administração o objeto social e os poderes definidos no contrato social, sendo certo, no entanto, que os atos praticados em detrimento destes limites apenas poderão ser opostos a terceiros, isentando a sociedade de responsabilidade, caso a limitação de poderes esteja inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade, seja possível comprovar o conhecimento desta limitação e, o ato então atacado seja evidentemente estranho aos negócios da sociedade, em concordância com o parágrafo primeiro do art. 1.015 da mesma legislação.

Em decorrência destas limitações, o empresariado brasileiro deve ficar atento a dois pontos: a devida cautela quando da celebração de contratos e a importância da delimitação do objeto social e dos poderes conferidos aos órgãos de administração das sociedades em seus atos constitutivos.

Primeiramente, por conta da positivação da teoria, nossa legislação transferiu a cautela do exame dos atos constitutivos aos particulares, logo, quando da celebração de eventual contrato caberá à parte contratante o exame do objeto social da outra parte, assim como, a verificação dos poderes conferidos ao representante legal que firma tal negócio em nome da sociedade.

Por outro lado, verificam-se a cautela em delimitar no próprio ato constitutivo da sociedade o objeto social que deve condizer com a totalidade das atividades desempenhadas pela entidade e os poderes que a própria sociedade conferirá a seus administradores de forma que a realização de negócios acessórios ou conexos ao objeto social não constituam operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade.

Nessa esteira, tornou-se corriqueira cláusula que disponha os limites de atuação dos administradores nos atos constitutivos das sociedades podendo citar como exemplos limites referentes a tipos contratuais e seus valores.

Mesmo frente à positivação desta teoria, necessário é lembrar que seu âmbito de aplicação se mostra maior nas relações entre administradores e sociedades isto porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial atual, à luz da boa-fé objetiva a relação sociedade e terceiro se rege pela teoria da aparência, sendo certo que não é possível opor meras restrições contratuais a terceiros que contratam com a sociedade em situação que acreditam perfeitamente regular, mesmo que o negócio tenha sido firmado por ato excessivo.

Mesmo levando-se em consideração a teoria da aparência como acima explicada, ressalta-se que a teoria ultra vires ainda representa grande importância na relação sociedade-administrador haja vista que apenas com fulcro nela poderá a sociedade promover ação de regresso em face do administrador que, pela prática de ato excessivo, responsabilizou a sociedade perante terceiro de boa-fé. 

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* Patrícia Mesquita do escritório Sevilha, Arruda Advogados.

Fonte: Migalhas I 05/09/2013.

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