CGJ/SP: REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – Necessidade de adaptação das sociedades, constituídas na forma de leis anteriores ao Código Civil de 2002, antes de sua regular extinção – Inteligência do art. 2.031 e artigos que tratam da dissolução e liquidação das sociedades.

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2013/166848 – SÃO PAULO – PAULO GENEROSO.

Parecer (28/2014-E)

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – Necessidade de adaptação das sociedades, constituídas na forma de leis anteriores ao Código Civil de 2002, antes de sua regular extinção – Inteligência do art. 2.031 e artigos que tratam da dissolução e liquidação das sociedades – Exigência correta.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de procedimento iniciado por interessado em registrar distrato de empresa inativa, ao argumento de que não é razoável que, para essa providência, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas exija sua adaptação ao Código Civil de 2002.

Colheram-se informações na ANOREG e do IRTDPJ-SP, que esclareceram que a exigência é justificada, na medida em que o art. 2.031 do Código Civil concedeu prazo para a adaptação e ela é necessária para que se proceda à correta dissolução e liquidação das sociedades.

É o relatório.

Passo a opinar.

A exigência é mesmo justificada.

Com efeito, não obstante a inatividade de fato de uma sociedade, ela permanece, enquanto não dissolvida, existente e sujeito de obrigações.

Por essa razão, os artigos 1.102 e seguintes prescrevem a forma como, depois de dissolvida a sociedade, ela será liquidada.

Apenas após a regular liquidação, com seu encerramento, é que se verificará a existência de credores não satisfeitos e se apurará a responsabilidade dos sócios e até mesmo do liquidante.

Para essa verificação, no entanto, é necessário que a sociedade esteja adaptada ao regime do Código Civil. Ao contrário do que imagina o interessado e muitos sócios que pretendem a pura e simples extinção formal das sociedades de que fazem parte, essa extinção é condicionada ao regramento legal.

Esse regramento veio exposto, de maneira detalhada, no Código Civil. Como corolário, o mesmo diploma legal, em suas Disposições Finais e Transitórias, dispôs, no art. 2.031, que “as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.”

Veja-se que foi concedido tempo absolutamente suficiente para a adaptação, quatro anos desde a entrada em vigor do Código. Ainda que se trate de sociedades inativas, de fato, mas formalmente ativas e, por isso, sujeitos de direitos e obrigações, a adaptação era cogente e, necessariamente, anterior à dissolução e extinção.

Em resumo: pretendendo-se a extinção da sociedade, deve-se seguir o que determina o regramento do Código Civil. E para a obediência a esse regramento, o primeiro passo é a adaptação. Cuida-se, frise-se, de normas cogentes, que o Oficial não pode ignorar.

Logo, não é mesmo viável permitir o registro de distrato sem que, antes, se adapte a sociedade, na forma do art. 2.031 do Código Civil e sejam obedecidas as suas prescrições.

Assim, o parecer que submeto a Vossa Excelência é no sentido de orientar os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas a exigir, para o registro de distrato das sociedades constituídas antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a adaptação de seu contrato social, na forma do seu art. 2.031. E, diante da relevância da matéria, sugiro a publicação do presente parecer, por três vezes, no D.O.E.

Sub censura.

São Paulo, 30 de janeiro de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, e determino a publicação do parecer, para orientação aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em três dias alternados no D.O.E.

Publique-se.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2014.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE/SP | 27/02/2014.

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1ª VRP/SP: Associação – Falta de cumprimento do disposto no artigo 2.031 do Código Civil no prazo legal – Pessoa jurídica em situação irregular a exigir adequação – Irregularidade da constituição

0054616-33.2011.8.26.0100

Pedido de Providências

8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo – Associação – falta de cumprimento do disposto no artigo 2.031 do Código Civil no prazo legal pessoa jurídica em situação irregular a exigir adequação – irregularidade da constituição vício do ato de registro declaração de nulidade.

Vistos.

Tratam os autos de pedido de providências feito pelo Oficial do 8º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, relatando ter descoberto a existência de pessoa jurídica registrada sem a presença dos requisitos legais e em situação irregular. O representante legal da associação não foi encontrado para citação pessoal, tendo sido publicado o edital em nome deste e da pessoa jurídica (fls. 123/124). O Ministério Público opinou pela declaração de nulidade do registro e seu cancelamento (fls. 78/79 e 98 verso).

É o relatório.

Decido.

O artigo 2.031 do Código Civil determina o prazo para que as sociedades civis possam adequar seu contrato social à nova lei. Expirado tal prazo sem a devida regularização seria inadequada a realização de quaisquer registros referentes à essa pessoa jurídica, pois tal regularização é um pressuposto essencial para a qualificação dos documentos por ela apresentados ao Oficial Registrador.

Insistentemente procurada e citada, a associação deixou de comparecer aos autos e realizar as providências necessárias para a sua manutenção. Ademais, verifico que sua constituição já estava eivada de nulidade, o que impediria o registro.

As nulidades a que alude o art. 214, caput, da Lei de Registros Públicos, são as de pleno direito, que podem ser reconhecidas prima facie, sem necessidade de provas (nesse sentido, o parecer lançado no processo 122.783/2009, de 08/10/2010, pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Walter Rocha Barone); e que digam respeito ao registro, e não ao negócio jurídico subjacente.

A invalidação do registro independentemente de ação direta, prevista no dispositivo legal mencionado, pressupõe nulidade de pleno direito do próprio registro (não a de seu ato causal). Na lição de Narciso Orlandi Neto: A nulidade que pode ser declarada diretamente, independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela pode não alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro.

O registro é nulo de pleno direito quando não observados os requisitos formais previstos na lei: ‘A chamada nulidade de pleno direito, tal como prevista no art. 214 da Lei de Registros Públicos, não admite o exame de elementos intrínsecos, que refogem à atividade qualificadora do oficial registrador. E em não existindo vício na qualificação do título, ou no processo de registro propriamente dito, não há o que corrigir na esfera administrativa’ (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, parecer do juiz Marcelo Martins Berthe, aprovado pelo Des. Márcio Martins Bonilha, DJE de 22/22/96, parte I, p. 37). – (Retificação do Registro de Imóveis. São Paulo: Oliveira Mendes, 1997, p. 185-186 e 196).

Os vícios apontados pelo Registrador são diretamente relacionados ao ato registral e podem ser declarados nesta esfera administrativa.

Diante do exposto, DECLARO NULO o registro da SECRETARIA DE DEPARTAMENTOS REGIONAIS GERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e determino o seu cancelamento.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.

São Paulo, 27 de janeiro de 2014.

Tania Mara Ahualli JUIZ DE DIREITO

Fonte: DJE/SP I 30/01/2014. 

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Negociação de quotas na sociedade limitada

* Ricardo César Dosso

É praticamente mandatória, nos atos constitutivos de sociedades limitadas, a cláusula que prevê o direito de preferência dos demais sócios caso algum deles queira alienar sua participação societária.

A disposição remete, quase que instantaneamente, à analogia com o que ocorre no condomínio de bens, móveis e imóveis, em que a qualquer coproprietário é facultado dispor de sua fração ideal, bastando que assegure aos demais titulares a preferência em igualdade de condições.

A transferência automática dessa lógica ao regime jurídico das sociedades limitadas, no entanto, leva a interpretações equivocadas, não raro com consequências sérias na vida negocial.

Ainda que tenha sofrido alterações significativas a partir do atual Código Civil, datado de 2002, a sociedade limitada ainda deve ser classificada entre as sociedades de pessoas. Aaffectio societatis, expressão latina que designa a afeição entre os sócios e o propósito subjetivo de empreender em conjunto, já teve a morte decretada pela doutrina contemporânea, mas ainda não é possível afastar o vínculo pessoal entre os sócios e, especialmente, as peculiaridades ainda presentes na transmissão das quotas.

A ilustração prática permite compreender com clareza o que está a separar a sociedade limitada das ações por ações nesse assunto. Enquanto na limitada o ingresso e a retirada de sócio demandam modificação dos atos constitutivos da empresa, a chamada alteração de contrato social, a transferência da titularidade de ações exige apenas registro em livro específico, sem nenhuma repercussão no estatuto social da, não por acaso, chamada sociedade anônima.

E é exatamente a necessidade de alteração do contrato social da limitada, bem como seu arquivamento no registro de comércio, que impõe limitações à transferência das quotas.

Não basta àquele que pretende negociar sua participação na sociedade limitada ofertar suas quotas, inicialmente, aos demais sócios. Tampouco é suficiente para o comprador celebrar contrato de compra e venda das quotas, negócio jurídico existente e válido, mas ineficaz enquanto não traduzido em modificação do contrato social. O art. 1.003 do CC é enfático ao dispor que "a cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade".

Dessa circunstância surgem consequências sérias, cabendo aqui destacar duas delas. O sócio que, mesmo assegurando aos demais o direito de preferência, negociar suas quotas com terceiro, não se exime de responsabilidade se não aceito o adquirente e formalizado seu ingresso na sociedade em substituição ao retirante. É a partir desse evento que começa a fluir o prazo de dois anos previsto na lei civil, durante o qual cedente e cessionário respondem solidariamente pelas obrigações que aquele tinha como sócio, perante a sociedade e terceiros.

E o adquirente das quotas, que pagou o vendedor, bate às portas da empresa e não é aceito pelos demais sócios? Tem o direito de requerer o cumprimento do negócio e de impor aos demais sócios e à própria sociedade o dever de aceitá-lo? A resposta é não, pois a limitada continua sendo sociedade de pessoas, a quem a lei confere, a qualquer tempo e independentemente de motivo, o direito de se retirar do quadro societário. Como corolário do direito que todos têm de não permanecer sócios de quem não desejam, não são obrigados a aceitar o adquirente das quotas, e tampouco a justificar essa decisão.

Ao adquirente frustrado em sua expectativa restará, se o contrato celebrado não contiver disposições específicas para essa hipótese, demandar a apuração dos respectivos haveres, afigurando-se a titularidade de simples expectativa de crédito, jamais do direito de executar a obrigação in natura e de adentrar a uma sociedade limitada contra a vontade dos demais sócios.

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* Ricardo César Dosso é advogado do escritório Fernando Corrêa da Silva Sociedade de Advogados.

Fonte: Migalhas I 04/11/2013.

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