TRF/1ª Região: Contrato de parcelamento de imóvel deve ser honrado pela CEF, mesmo fora dos padrões comuns

O acordo de parcelamento realizado entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e o mutuário deve ser respeitado, mesmo que não siga os padrões comuns. Assim decidiu a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região em recente sessão de julgamento.

O caso em análise narra que, em 23 de outubro de 2006, uma mutuária, parte autora no processo, celebrou com a Empresa Gestora de Ativos, representada na oportunidade pela Caixa Econômica Federal, o Termo de Parcelamento para Liquidação de Dívida de Contrato do SFH, objetivando a quitação parcelada do débito relativo a um imóvel financiado pela CEF.

A dívida da autora, anteriormente em R$ 69.672,01, teve um desconto de R$ 55.344,01, restando o saldo de R$ 14.328,00 a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais fixas de R$ 315,11. A requerente depositou, no mesmo dia, a primeira parcela.

A Caixa Econômica, no entanto, recusou-se a cumprir o acordo, sob a alegação de que o imóvel já estava sendo leiloado judicialmente e que, portanto, não se poderia mais falar em parcelamento. Com essa argumentação, a CEF recorreu ao TRF/1.ª Região.

O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, relator da apelação, entendeu que, se a CEF celebrou o acordo, ela tem a obrigação de cumpri-lo. “Ademais, aceitar a recusa da CEF/EMGEA em cumprir o citado termo de parcelamento seria concordar com o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra, o que é vedado pelos artigos 884 e seguintes do Código Civil de 2002, devendo, em respeito ao princípio pacta sunt servanda, ser resguardado o direito da parte autora de arcar com o pagamento de todas as parcelas constantes do ajuste de vontades em discussão nos presentes autos”, concluiu o magistrado.

A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0008859-87.2007.4.01.3300/BA.

Data do julgamento: 07/07/2014
Data da publicação: 01/08/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 14/08/2014.

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TRF/4ª Região devolve à CEF imóvel do Minha Casa Minha Vida vendido pelo beneficiário a terceiro

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, na última semana, a pedido de reintegração de posse da Caixa Econômica Federal (CEF) e mandou que uma moradora que adquiriu imóvel por contrato particular de uma beneficiária do Minha Casa Minha Vida deixe a moradia para que o imóvel seja devolvido ao banco.

A beneficiária do programa, que é moradora da cidade de Joinville (SC), foi acionada judicialmente pela CEF após vender seu apartamento adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida em menos de um ano a uma terceira, por contrato de gaveta. A ré comprou o imóvel em 22 de março de 2012 e o revendeu em 11 de outubro do mesmo ano.

Conforme a decisão do juiz federal Nicolau Konkel Júnior, convocado para atuar no tribunal, a compra direta de imóvel residencial com contrato de parcelamento e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida, celebrado entre a CEF e a primeira contratante, expressa claramente que o imóvel é destinado à moradia própria do contratante e de sua família. Konkel ressaltou que o desvio dessa finalidade leva ao vencimento antecipado da dívida.

“Na hipótese, embora contemplada com o benefício social para aquisição da casa própria, a contratante transferiu a posse direta do bem a terceiro (por meio de contrato particular de ´compromisso de compra e venda´), atraindo contra si os reflexos do vencimento antecipado da dívida junto ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR)”, afirmou o magistrado. Como a ré não tem recursos para saldar a dívida, o imóvel deve ser devolvido à CEF.

Konkel acrescentou em seu voto que os programas sociais de promoção da aquisição da propriedade imóvel por pessoas de baixa renda não podem ser usados para especulação imobiliária. “A meu ver, o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse em nada afronta o direito à moradia da ocupante irregular, sob pena de inversão dos preceitos legais”, concluiu. 

Fonte: TRF/4ª Região.

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