CGJ/SP: RUBRICA. Não é exigida pela lei e NSCGJ – Dispensa.

Acórdão – DJ nº 0026786-24.2013.8.26.0100 – Apelação Cível

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0026786-24.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante YK – REDE PARK ESTACIONAMENTO LTDA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR A DÚVIDA IMPROCEDENTE E DETERMINAR O REGISTRO DO TÍTULO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 18 de março de 2014.    

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 0026786-24.2013.8.26.0100

Apelante: YK – Rede Park Estacionamento Ltda.

Apelado: 1o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

Voto nº 33.958

REGISTRO DE IMÓVEIS – Instrumento particular de locação – Exigência de rubrica da locadora nas páginas do contrato – Desnecessidade – Exigência que não encontra respaldo na Lei nº 6.015/73 nem nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Assinatura da locadora devidamente reconhecida por notário – Recurso provido

Trata-se de apelação interposta por YK – Rede Park Estacionamento Ltda. contra a r. decisão de fls. 61/63 que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e manteve a recusa do registro do contrato de locação por meio do qual Terezinha Soares de Araujo aluga à apelante o imóvel situado na Ruas Humberto I, n. 217.

Aduz, em suma, que a recusa deve ser afastada porque a assinatura de locadora no contrato está reconhecida por notário; a Lei nº 6.015/73, especialmente o art. 169, III, não veda o registro de instrumento particular que não esteja rubricado em todas as suas folhas; a boa-fé se presume; os requisitos formais foram atendidos; a locadora tinha inteiro conhecimento do teor do contrato; o contrato foi redigido pela procuradora da locadora, que o ratificou como testemunha; a locadora é morta e seus herdeiros não querem assinar o contrato porque já alienaram o imóvel.

Contrarrazões às fls. 197

A Procuradoria Geral de Justiça pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 203/205).

É o relatório.

A despeito dos argumentos da r. decisão e das jurídicas ponderações da Procuradoria Geral de Justiça, o recurso comporta provimento.

A Lei de Registros Públicos disciplina os documentos que são admitidos a registro em seu art. 221:

Somente são admitidos registro:

II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

Como se vê, a Lei de Registros Públicos não faz menção à rubrica das partes ao longo do contrato; apenas exige que o documento esteja assinado com as firmas reconhecidas.

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça reproduzem, no item 102, o teor do art. 221 supra:

Somente serão admitidos a registro:

b) escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento de firma quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH)

Assim, embora altamente recomendável, não há exigência – legal ou normativa – de que o instrumento particular esteja rubricado por aqueles que participaram do negócio jurídico.

A única exigência legal e normativa incidente no caso, portanto, era o reconhecimento das firmas das partes, o que restou devidamente atendido como se pode verificar na última folha do contrato, em cujo verso consta o reconhecimento da firma da locadora Terezinha Soares de Araujo pelo 11º Tabelião de Notas da Capital (fls. 30/31).

A consideração de que a assinatura da locadora foi aposta em local não usual é subjetiva e escapa do âmbito da qualificação registral. Assim, eventual suspeita de falsidade – vício de natureza intrínseca do título – deve ser discutida nas vias próprias por quem se sentir prejudicado.

Verifica-se, assim, que a exigência é desprovida de amparo legal ou normativo e, por isso, deve ser afastada, a despeito do zelo do Oficial de Registro de Imóveis.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro do título.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: TJ/SP | 25/03/2014.

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Averbação de contrato garante direitos do locatário

* Arnon Velmovitsky

A averbação do contrato de locação no fólio imobiliário resguarda direitos substantivos do locatário.

O artigo 8º, da Lei 8.245/1991, garante ao locatário, na hipótese de venda do imóvel, a vigência do tempo restante do contrato de locação, desde que o contrato contenha cláusula de vigência e tenha sido averbado na respectiva matrícula, antes da alienação do bem.

Assim, é vedado ao adquirente denunciar a locação, ficando compulsoriamente obrigado a aguardar o vencimento do prazo contratual, para então formalizar os procedimentos para a retomada do imóvel.

A cláusula de vigência representa exceção ao princípio da relatividade dos contratos, na medida em que obriga terceiro que não o firmou.

A averbação da cláusula de vigência poderá ser requerida pelo locador ou pelo locatário, sendo o último o real beneficiário e interessado pela prática do ato, em razão dos seus inequívocos benefícios.

Não cabe ao adquirente alegar desconhecimento do contrato de locação, uma vez que feita a sua averbação, em razão do Princípio da Publicidade, norteador dos Registros Públicos, que torna acessível a qualquer pessoa tudo o que consta na matrícula da unidade, pelo simples pedido da certidão de ônus reais.

A cláusula de vigência dificulta a venda e diminui o valor de mercado do imóvel, portanto não interessa ao locador, que geralmente recebe compensação financeira para aceitar a sua inclusão no contrato de locação.

Assim, a referida cláusula traz estabilidade ao locatário para desenvolver as suas atividades empresariais, dentro do prazo contratual que foi ajustado com o locador, e propicia a inversão de substanciais investimentos no imóvel, cujo retorno poderá demandar médio ou longo prazo.

A cláusula de respeito transita tanto pelo direito obrigacional como pelo direito real, a partir de relação contratual estabelecida pelas partes, de origem eminentemente pessoal, tem traços de direito real pela oponibilidade erga omnes, decorrentes da averbação no Registro de Imóveis.

Neste sentido leciona Silvio de Salvo Venosa: “De qualquer modo, o registro confere uma eficácia limitada ‘erga omnes’ que só é possível porque a lei delineia um direito real a um vínculo obrigacional. Por esse registro autorizado pela lei, contraria-se o princípio da relatividade das convenções, segundo o qual o contrato só vincula as partes contratantes. O novo titular do domínio deve respeitar o prazo do contrato de locação, do qual não fez parte. No dizer de Antunes Varela (1977, v. 1:51), as obrigações gozam de eficácia real quando, sem perderem o caráter essencial de direitos a uma prestação, se transmitem, ou são oponíveis a terceiros, que adquiriram direito sobre determinada coisa”. (Lei do Inquilinato Comentada. Doutrina e prática, Ed. Atlas, 10ª. edição, São Paulo, 2010).

Vale salientar que a garantia do contrato averbado no registro de imóveis alcança as alienações voluntárias e judiciais.

A averbação do contrato de locação também poderá ser efetuada com a finalidade de preservar o direito de preferência a compra do imóvel pelo locatário, previsto no artigo 27, da Lei 8.245/1991.

O artigo 33, da Lei 8.245/1991, estabelece as penalidades quando o locatário é preterido no seu direito de preferência, relevando notar que, caso o contrato esteja averbado, é lícito ao inquilino haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de 6 (seis) meses, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência.

Verifica-se, do acima exposto, que o legislador buscou o equilibrar a relação entre locador e locatário.

____________________

Arnon Velmovitsky é advogado especializado em Direito Imobiliário, Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB.

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1ª VRP/SP: Dúvida – Registro de Imóveis – 14º Oficial de Registro de Imóveis – Samambaia Participações e Representações Ltda – Registro de imóveis – dúvida – imóvel cujo domínio está indisponível por ordem judicial – possibilidade de locação, mas não da inscrição (lato sensu) de cláusula de vigência ou de cláusula de preferência em caso de alienação do imóvel – a averbação de indisponibilidade, decorrente de ordem legalmente expedida e inscrita anteriormente, retira da propriedade imobiliária a sua disponibilidade – dúvida procedente.

Processo 0074228-83.2013.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – 14º Oficial de Registro de Imóveis – Samambaia Participações e Representações Ltda – Registro de imóveis – dúvida – imóvel cujo domínio está indisponível por ordem judicial – possibilidade de locação, mas não da inscrição (lato sensu) de cláusula de vigência ou de cláusula de preferência em caso de alienação do imóvel – a averbação de indisponibilidade, decorrente de ordem legalmente expedida e inscrita anteriormente, retira da propriedade imobiliária a sua disponibilidade – dúvida procedente. CP 428 O 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida (fls. 02/05), a requerimento de Samambaia Participações e Representações Ltda., que teve negada sua pretensão de registro de instrumento particular de locação para fins não-residenciais do imóvel objeto da matrícula 98.904 (fls. 10/18). Informa o suscitante que o título recebeu qualificação negativa por estar o imóvel indisponível (mat. 98.904 – indisponibilidade Av.10 – extraído dos autos nº 0009844-30.2004.8.19.0001- 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro/ RJ), o que impede registro de contrato de locação com cláusula de vigência e a averbação de direito de preferência, em caso de alienação do imóvel locado (Conselho Superior da Magistratura – CSM, Apelação Cível – Apel. Cív 100.237-0/0 – São José dos Campos), uma vez que a indisponibilidade tem plena eficácia nos casos de alienação voluntária (CSM, Apel. Cív. 0902966-77.2012.8.26.0037), a que poderá conduzir o registro da locação, quando houver, eventualmente, o exercício do direito de preferência ; além disso, a exceção prevista no Provimento CG 13, de 11 de maio de 2012, art. 22, só se aplica a alienações, onerações e constrições judiciais, o que não é o caso da locação. Sustenta a interessada que a indisponibilidade não impede que o titular de domínio contrate a locação do bem e, portanto, não obsta o registro do contrato para fins de vigência em caso de alienação (Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991 – LL91, art. 8º, caput). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 66/67). É o relatório. DECIDO. Conforme precedentes desta Vara de Registros Públicos (autos 100.09.348422-3, Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, j. 23.02.2010, DJe 09.03.2010), do Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apel. Cív. 100.237-0/0 – São José dos Campos, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 10.12.2003) e da E. Corregedoria Geral da Justiça (Processo CG 55381/2009, parecer do juiz Álvaro Augusto Valery Mirra, j. 03.09.2009, DJe 17.09.2009), a indisponibilidade do bem, inclusive aquela que resulta de penhora, conforme a Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 52, § 1º, impede a inscrição de cláusula de vigência ou de preferência estipuladas em contrato de locação de imóvel urbano, para a hipótese de alienação. De acordo com a doutrina do professor Luiz Guilherme Loureiro: “A indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade (Ap 029.886-0/4, SP,j. 04.06.1996)” (Registros Públicos – Teoria e Prática, 2ª ed revista e atualizada, editora Método) Portanto, se a locação não se contrapõe à indisponibilidade (uma e outra estão em planos diferentes), o mesmo não se dá com essas inscrições (lato sensu), que vão ao plano real – e, portanto, não podem ser admitidas, enquanto indisponibilidade houver. Não vislumbro qualquer irregularidade cometida pelo Oficial de Registros de Imóveis. A averbação de indisponibilidade, decorrente de ordem legalmente expedida e inscrita anteriormente, retira da propriedade imobiliária a sua disponibilidade. As indisponibilidades em questão foram averbadas regularmente e por determinação de autoridade competente. Se do titular dominial se retira o poder de dispor da coisa que, como no caso, ficou à disposição do Juízo, nenhum título tendente a onerar ou transmitir a propriedade imobiliária pode ser admitido no Registro de Imóveis. O entrave deverá ser mantido sobre o imóvel até a decisão definitiva da pendência judicial que o originou. O cancelamento se dará diretamente pela autoridade responsável pela constrição, encaminhada ao 14º RISP. Não é competência de Juízo Corregedor Permanente, no âmbito administrativo, emitir decisão capaz de cancelar a indisponibilidade ou relativiza-la. Conforme o Provimento CG nº 13/2012 Artigo 4º – As indisponibilidades de bens decretadas por Juízos de outros Tribunais e por Órgãos Administrativos que detenham essa competência legal poderão ser incluídas por seus respectivos emissores na Central de Indisponibilidade de Bens na forma prevista neste Provimento. Parágrafo 1º – As comunicações de indisponibilidades recebidas até a data da publicação do presente Provimento serão inseridas na Central de Indisponibilidade pela Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça (DICOGE 1.2). Após essa data, as solicitações encaminhadas para comunicações genéricas de indisponibilidade de bens a oficiais registradores de imóveis, oriundas de autoridades judiciárias e administrativas deste e de outros Estados da Federação, serão devolvidas aos respectivos remetentes com a informação de que, para tal desiderato, podem utilizar o sistema ora instituído ou fazê-lo de forma específica, diretamente à serventia de competência registral, indicando o nome do titular de domínio ou direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da matrícula. Do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento Samambaia Participações e Representações Ltda. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 27 de março de 2014. Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO (CP 428) – ADV: CARLOS CORREIA DE SOUZA (OAB 125375/SP) (D.J.E. de 07.04.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 07/04/2014.

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