CGJ/SP: Alienação fiduciária de bens imóveis. Constituição em mora do fiduciante. Intimação. “Enquanto válida cláusula contratual de constituição recíproca de procuradores entre os devedores/fiduciantes, a intimação para constituição em mora, pode ser feita, pessoalmente, ainda que se trate de cônjuges, a qualquer um deles, que a receberá, também, em nome do outro.”

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2014/136042 – SÃO PAULO – JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DA CAPITAL.

Parecer (296/2014-E)

Alienação fiduciária de bens imóveis – Constituição em mora do fiduciante – Intimação – artigo 26, §3º, da Lei nº 9.514/97 e item 252, do Capítulo XX, das NSCGJ – Devedores/fiduciantes que, no contrato de financiamento imobiliário, constituem-se procuradores recíprocos – Legalidade da cláusula que deve ser analisada na via jurisdicional – Intimação na pessoa do procurador que, sob o ângulo da Corregedoria Permanente, não é irregular – Orientação aos Registradores.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de consulta feita pela MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, acerca da forma correta de intimação de cônjuges, para constituição em mora em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária de bem imóvel.

A consulta deriva, na verdade, de uma ação declaratória de nulidade da consolidação da propriedade, que, uma vez ajuizada na Vara de Registros Públicos, foi convertida em pedido de providências.

O interessado afirma que devedores/fiduciantes são ele e sua esposa. No entanto, apenas ele foi intimado pessoalmente.

Entende, por isso, que, dada a falta de intimação pessoal de sua esposa, foram desrespeitados o art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/97 e o item 252, do Capítulo XX, das NSCGJ.

O Oficial do 11º Cartório de Registro de Imóveis defendeu-se e a MM. Juíza, vislumbrando a necessidade de uniformização do procedimento a ser seguido, remeteu os autos à Corregedoria Geral da Justiça, para emissão de orientação em caráter geral.

Passo a opinar.

Em primeiro lugar, insta ressaltar que, embora o expediente tenha se iniciado como uma ação declaratória de nulidade, ele foi convertido, acertadamente, em pedido de providências. Logo, o que se faz, nesse parecer, é, tão somente, opinar pelo regramento a ser seguido nas intimações dos devedores/fiduciantes.

Reza o art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97, que a intimação, para constituição em mora, será feita pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído.

Já o item 252, do Capítulo XX, das Normas, estabelece que, cuidando-se de vários devedores, ou cessionários, inclusive cônjuges, necessária a promoção da intimação individual e pessoal de todos eles.

Não há duvida de que o item 252 procurou enfatizar a necessidade de intimação individual dos devedores, ainda que cônjuges. Contudo, no caso concreto – em, em geral, nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária de bem imóvel, visto que são contratos por adesão -, há cláusula (trigésima quarta) que estabelece: “havendo dois ou mais devedores/ fiduciantes todos esses se declaram solidariamente responsáveis por todas as obrigações assumidas perante a CAIXA e constituem-se procuradores recíprocos, até o pagamento integral do saldo devedor, com poderes irrevogáveis para o foro em geral e os especiais para…receber citações, notificações, intimações…

Ora, se existe cláusula pela qual os cônjuges, fiduciantes, devedores solidários, constituem-se procuradores recíprocos, inclusive para receber intimações e notificações, conclui-se que a intimação recebida pelo cônjuge varão o foi em seu nome e no nome da esposa (como procurador dela), codevedora solidária.

É certo que mencionada cláusula pode ter sua validade discutida judicialmente. Isso, porém, não pode ser feito na esfera administrativa. Somente pela via jurisdicional é que se pode, eventualmente, declarar a nulidade da cláusula. Até lá, a intimação, feita na pessoa de um dos devedores/fiduciantes, ainda que sejam cônjuges, estende-se ao outro.

Não há ferimento do art. 26, § 3º nem do item 252, do Capítulo XX, das Normas. A intimação é individual e pessoal. Intimamse ambos os cônjuges, pessoalmente, mas um deles na figura do procurador, a quem, por contrato, se conferiram poderes para receber a intimação.

Pelo exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, respeitosamente, é no sentido de, respondendo à consulta feita pela 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, considerar correta a postura adotada pelo Oficial do 11º Cartório de Registro de Imóveis e orientar os demais Oficiais que, enquanto válida a cláusula contratual de constituição recíproca de procuradores entre os devedores/fiduciantes, a intimação para constituição em mora, nas hipóteses do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97 e item 252, do Capítulo XX, das NSCGJ, pode ser feita, pessoalmente, ainda que se trate de cônjuges, a qualquer um deles, que a receberá, também, em nome do outro.

Sub censura.

São Paulo, 03 de outubro de 2014.

(a) Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, respondendo à consulta feita pela 1ª Vara de Registros Públicos, considero correta a postura adotada pelo Oficial do 11º Cartório de Registro de Imóveis e oriento os demais Oficiais que, enquanto válida a cláusula contratual de constituição recíproca de procuradores entre os devedores/fiduciantes, a intimação para constituição em mora, nas hipóteses do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97 e item 252, do Capítulo XX, das NSCGJ, pode ser feita, pessoalmente, ainda que se trate de cônjuges, a qualquer um deles, que a receberá, também, em nome do outro. Publique-se no DJE, em três dias alternados, dada a relevância da matéria e seu caráter de orientação aos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado. São Paulo, 08 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça. 

Fonte: DJE/SP | 23/10/2014.

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TRF/3ª Região: CARTA DE CRÉDITO PRÉ-APROVADA NÃO GARANTE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO

Autor tentou arrematar imóvel instruindo a proposta com carta fornecida pelo banco

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a uma apelação que tinha por objetivo obrigar a Caixa Econômica Federal (CEF) a celebrar um contrato de financiamento imobiliário sob o fundamento de que a entidade havia emitido uma carta de crédito pré-aprovada.

O autor da ação afirmou que, com a carta de crédito em mãos, apresentou uma proposta para arrematação e aquisição de um imóvel objeto de penhora nos autos de uma execução de título extrajudicial, em curso perante a 22ª Vara Cível de São Paulo, ofertando o valor de R$ 360 mil, a ser pago da seguinte forma: 30% do valor da avaliação à vista e o restante em até 45 dias, apresentando como caução uma carta de crédito emitida pela CEF no valor de R$ 288 mil.

Em primeiro grau, a havia negado a pretensão do autor afirmando que "a prévia aprovação do limite de crédito imobiliário não confere o direito à sua utilização para a aquisição de qualquer imóvel, mas apenas daquele avaliado e aprovado pelo credor hipotecário", mas entendeu devida a indenização por danos morais, pois "a ré deixou de informar prontamente ao autor da impossibilidade de realizar o negócio pretendido, em razão de o imóvel indicado ser objeto de arrematação judicial, alimentando, por vários meses, falsas e inúteis esperanças na realização de um negócio inviável".

O desembargador federal Peixoto Júnior, relator ao acórdão, afirmou que a carta de crédito somente atesta que a parte possui crédito pré-aprovado no valor mencionado para a aquisição de imóvel financiado, não significando que o proponente tenha direito garantido à celebração de contrato de financiamento em relação ao imóvel por ele escolhido, já que a assinatura do contrato exige a superação de etapas outras além da aprovação de cadastro e crédito.

No caso em questão, a Caixa alegou que o problema ocorreu em razão de a matrícula do imóvel apresentar ônus reais (hipoteca e penhora) e que a aquisição de imóvel através de arrematação judicial mostra-se incompatível com o financiamento imobiliário pretendido, pois o imóvel é dado como garantia hipotecária à instituição financeira, devendo, portanto, estar livre de ônus.

Com isso, o desembargador manteve a sentença de 1º grau e declarou que “a recusa da CEF em aceitar o imóvel arrematado como garantia no contrato de financiamento imobiliário mostra-se correta, tendo em vista que a pretensão do autor é tecnicamente inviável".

Porém, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, o desembargador foi contrário, afirmando que a demora na apresentação da resposta negativa da CEF aconteceu devido ao tempo necessário para a análise da documentação e da avaliação do bem, “convindo registrar a peculiaridade do caso concreto” e que “o autor, possuidor de mera carta de crédito, por sua conta e risco apresentou proposta de arrematação de imóvel contando com futura contratação de financiamento imobiliário que não se confirmou”.

A notícia refere-se a seguinte apelação cível: 0024046-23.2007.4.03.6100/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 31/07/2014.

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TRF/1ª Região: Mutuário do SFH não tem direito à indenização por invalidez para quitar o financiamento

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, de forma unânime, decidiu que titular de financiamento realizado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não tem direito à quitação do saldo devedor mediante indenização securitária em razão de invalidez permanente. O entendimento do colegiado resulta do julgamento da apelação interposta pelo mutuário contra sentença que julgou improcedente o seu pedido.

O contrato de financiamento foi firmado pelo mutuário, pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela Caixa Seguradora S.A. no dia 1.º de dezembro de 1995. O requerente ingressou com a ação em busca da quitação do saldo devedor em 12/09/2005. O apelante alega que o fato de a doença que gerou sua invalidez ser anterior á celebração do contrato não desobriga a seguradora do pagamento da indenização correspondente. Ele afirma que há previsão da indenização no contrato e que não há nenhuma cláusula que exclua esse direito, o que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, asseguraria a ele a indenização.

O juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes, no entanto, destacou que a existência da doença antes da celebração do contrato está clara nos documentos apresentados, que mostraram que o apelante estava em auxílio doença quando assinou o financiamento, vindo a se aposentar por invalidez permanente em 1.º/08/97. “O contrato estabelece que ‘os devedores declaram estar cientes de que nos 12 primeiros meses de vigência do contrato, contados a partir da sua assinatura, não contarão com a cobertura do seguro por morte, quando tal sinistro resultar de acidente ocorrido ou doença comprovadamente existente em data anterior à assinatura. Além disso, o apelante não apresentou contraprova aos documentos apresentados pelo agente financeiro, apresentando apenas alegações genéricas, sem qualquer sustentação probatória nos autos”, afirmou o relator do processo.

O magistrado citou, ainda, jurisprudência do TRF1 que segue o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não deve prevalecer o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando é incluída, de forma expressa, no contrato de adesão, cláusula que limita o direito do consumidor. “Além disso, por ocasião da assinatura do contrato de financiamento, o mutuário também assinou documento denominado ‘Comunicado de Seguro/Habitação’, que, igualmente, excluía a cobertura por invalidez em caso de doença existente à época da assinatura do contrato (EIAC 2000.01.00.132351-8/MG, Rel. Des. Fed. Fagundes de Deus, Terceira Seção, DJU de 15/09/2005)”, concluiu.

Processo n.º 0005759-71.2006.4.01.3814
Data do julgamento: 23/04/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 08/05/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 22/05/2014.

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