STJ: Quinta Turma reconhece prescrição em caso de construção irregular em APP

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de crime contra Área de Preservação Permanente (APP), praticado por cidadão que construiu imóvel em local protegido. O colegiado, seguindo o entendimento do ministro Moura Ribeiro, relator do caso, considerou que esse tipo de delito é instantâneo de efeito permanente. Assim, o termo inicial do prazo prescricional se dá com a edificação irregular.

O cidadão foi condenado à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, por ter feito construção em APP, sem a devida autorização ambiental.

O início da construção se deu em 1997 e até o ano de 2008 procedeu, ainda, à edificação de calçamento, canil, rampa, muro de arrimo, píer, alambrado e aterro. Segundo a defesa, ele não tinha conhecimento de que precisava da autorização ambiental.

Permanente

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao julgar a apelação, manteve a sentença, afastando a prescrição da pretensão punitiva do estado, ao fundamento de que se trata de crime permanente.

“O crime de dano ambiental do artigo 40 da Lei 9.605/98 constitui crime permanente. Assim, só começará a correr o prazo prescricional de quatro anos, do artigo 109, inciso V, do Código Penal, no dia em que cessar a permanência do crime, nos termos do artigo 111, inciso III, do CP”, afirmou o TJDF.

E concluiu: “Se o juiz condenou o réu com base na prova dos autos, demonstrando que ele praticou a conduta proibida descrita na denúncia, de forma livre e consciente, ao construir em área pública non aedificandi e em Área de Preservação Permanente, existente atrás de seu lote, sem a devida autorização ambiental, ocasionando dano direto e indireto à unidade de conservação, não há falar em violação ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição.”

No STJ, o réu sustentou que se trataria de crime instantâneo de efeitos permanentes, e não de crime permanente, e alegou que o tribunal deixou de analisar a prescrição retroativa.

Consequências duradouras

Em seu voto, o ministro Moura Ribeiro afirmou que o STJ já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que causar dano direto ou indireto às APPs é crime instantâneo de efeitos permanentes. “Não se pode confundir crime permanente, em que a consumação se protrai no tempo, com delito instantâneo de efeitos permanentes, em que as consequências são duradouras”, disse ele.

Assim, segundo o ministro, sendo o crime do artigo 40 da Lei 9.605 instantâneo de efeito permanente, pois se consumou no momento em que o réu ergueu a primeira edificação de forma irregular, deve-se considerar a possibilidade de incidência da prescrição.

“Extrai-se dos autos que o recorrente iniciou as edificações consideradas ofensivas ao meio ambiente no ano de 1997, e, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 18 de março de 2011, de fato, transcorreu o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal de quatro anos, nos termos do artigo 110, parágrafo 1º, do CP. Assim sendo, está caracterizada a prescrição”, concluiu o relator.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1402984.

Fonte: STJ | 22/04/2014.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CABIMENTO DE AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA MOVIDA POR CONDOMÍNIO CONTRA CONDÔMINO.

O condomínio tem legitimidade ativa para ajuizar contra o condômino ação de nunciação de obra nova com pedidos de paralisação e de demolição de construção irregular erguida pelo condômino em área comum para transformar seu apartamento, localizado no último andar do edifício, em um apartamento com cobertura, sem o consentimento expresso e formal de todos os proprietários do condomínio, nem licença da Prefeitura Municipal, causando danos à estética do prédio e colocando em perigo as suas fundações. Inicialmente, embora o art. 934 do CPC não inclua o condomínio entre os legitimados para ajuizar ações de nunciação de obra nova contra condôminos, deve-se interpretá-lo de forma teleológica, considerando o evidente interesse do condomínio de buscar as medidas possíveis em defesa dos interesses da coletividade que representa, de modo que o condomínio é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. Deve-se ressaltar, ademais, que não é adequado defender o descabimento da ação de nunciação de obra nova na hipótese sob o argumento de que a demanda teria caráter possessório – diante da invasão pelo condômino construtor de área comum do condomínio –, e não de direito de vizinhança, tendo em vista a existência, nesse tipo de demanda, de fundamentos estritamente ligados a direito de vizinhança, já que se trata de caso em que os pedidos também se fundamentam no fato de a obra colocar em perigo a estrutura do prédio como um todo. REsp 1.374.456-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/9/2013.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NO ÂMBITO DE AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.

No âmbito de ação de nunciação de obra nova movida por condomínio contra condômino objetivando a paralisação e a demolição de construção irregular erguida pelo condômino em área comum para transformar seu apartamento, localizado no último andar do edifício, em um apartamento com cobertura, não há litisconsórcio passivo necessário com os condôminos proprietários dos demais apartamentos localizados no último andar do edifício. Isso porque a situação em apreço não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 47 do CPC, considerando o fato de que o litígio não exige solução uniforme em relação aos demais condôminos ocupantes do último andar do edifício. REsp 1.374.456-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/9/2013.

Fonte: Informativo n. 0531 do STF | Período: 4 de dezembro de 2013.

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TRF1: Construção irregular em terreno de marinha não gera direito a indenização por benfeitorias

A 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região nega pedido de indenização de proprietário de imóvel localizado irregularmente em área da União Federal por benfeitorias feitas no terreno. A decisão é oriunda do julgamento da apelação apresentada pelo proprietário contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da União Federal, em ação reivindicatória, para condená-lo a devolver o imóvel ocupado indevidamente, pois a edificação foi construída em terreno de marinha, em área ocupada entre a Linha de Preamar Médio (LPM) e a Linha Limite de Marinha (LLM), localizada na Ponta da Tulha em Aritaguá/BA.

O réu construiu uma casa de concreto armado, com 61m² de área, em terreno de marinha regularmente inscrita na Secretaria do Patrimônio da União na Bahia (SPU-BA) e sem qualquer autorização da União. No entanto, em seu recurso, alegou que o imóvel não foi edificado em terreno de marinha e que a invasão das águas de maré pela construção do Porto Malhado propiciou a proximidade da obra com a área referida. O recorrente pediu, ainda, a indenização pelas benfeitorias feitas no terreno, sob o argumento de que a sua boa-fé ficou comprovada pelas fotos reunidas no laudo pericial, que demonstram a supressão de terras por força da ação das marés.

Terrenos de marinha – os terrenos da União são identificados a partir da média das marés altas do ano de 1831, tomando como referência o estado da costa brasileira naquele ano. Existem dois tipos de terreno de marinha: aqueles em regime de ocupação, de que a União é proprietária e pode reivindicar o direito de uso quando quiser e aqueles em regime de aforamento, ou seja, em que o morador do imóvel passa a ter um domicílio útil sobre o terreno de marinha e, nesse caso, a área fica “repartida” entre União e morador.

O que diz a legislação – O Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, dispõe sobre os bens imóveis da União e inclui, entre eles, os terrenos de marinha e seus acrescidos. O documento define esses terrenos como de profundidade de 33 m, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da LPM de 1831. Entre eles estão os situados no continente, na costa marítima, nas margens dos rios e lagoas e os que contornam as ilhas, situados até onde se faça sentir a influência das marés.

A perícia técnica realizada no terreno em questão esclareceu que foi efetuado o nivelamento em direção à praia para identificar o “estirão” da maré de 1831 que, segundo o perito, foi obtido a partir da marcação dos batentes de enchente e vazante daquele ano, contendo 102 m e cerca de 4 m maior que o da maré atual. Essa diferença registrada, segundo o laudo pericial, permite concluir que o imóvel foi construído, em 1992, dentro do terreno de marinha.

O relator do processo, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, entendeu que, diante da constatação da perícia, não há espaço para a discussão quanto à titularidade do domínio, pertencente à União. “Importa frisar que a ocupação de área de uso comum do povo por um particular configura ato lesivo à coletividade e, ainda que fosse concedida pela União, poderia ser revogada discricionariamente. É que o interesse público tem supremacia sobre o privado, pois visa à proteção do bem comum e do meio ambiente”, completou.

O magistrado citou, ainda, jurisprudências deste Tribunal que ratificaram não ser possível usucapir terrenos de propriedade da União (AC 1997.01.00.054236-2/BA, des. federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ de 06/12/2010, p. 174) e que não tem direito à retenção ou à indenização por benfeitorias quem ocupa terreno da União sem sua devida e legal autorização (AC 0004018-20.2005.4.01.3300/BA, des. federal João Batista Moreira, Juiz Federal Evaldo Oliveira Fernandes, filho (conv.), Quinta Turma, DJ de 23/09/2011, p. 150).

A votação foi unânime.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social- Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.