HIPOTECA JUDICIÁRIA E CONTINUIDADE: Fraude à Execução e Fraude contra Credores não se presumem e reclamam decisão expressa.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0069199-52.2013.8.26.0100

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0069199-52.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante KEEPERS MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA, é apelado 15° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 22 de setembro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0069199-52.2013.8.26.0100

Apelante: Keepers Manutenção Industrial LTDA

Apelado: 15° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO N° 34.079

Registro de imóveis – Dúvida – Registro de hipoteca judiciária – Constrição determinada em processo no qual a titular de domínio não é parte – Ofensa ao princípio da continuidade – Ausência de decisão judicial reconhecendo fraude à execução ou fraude contra credores – Dúvida procedente – Recurso não provido.

Keepers Manutenção Industrial LTDA interpôs apelação contra a sentença das fls. 219/223, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, mantendo a recusa de registro de hipoteca judicial que recaiu sobre o objeto da matrícula n. 159.578, determinado por mandado expedido pelo juízo da 36ª Vara Cível Central da Capital, sob o fundamento de que não há qualquer decisão que tenha reconhecido a existência de fraude contra credores, tornando nula a alienação do imóvel ou ineficaz com relação às partes do processo, de modo a justificar o registro de hipoteca judicial referente a imóvel de propriedade de terceiro.

A apelante sustenta que a decisão do Juízo da 36ª Vara Cível, nos autos do processo 0599498-09.2000.8.26.0100, para determinar a hipoteca judicial, analisou a fraude à execução e, após analisar dezenas de documentos e decisões de outros processos e do Tribunal de Justiça, acabou por deferir o pedido. Logo, não está buscando discutir na via administrativa a ocorrência de fraude à execução, pois o tema teria sido analisado pelo juízo da 36ª Vara Cível. Nesses termos, requer a reforma da sentença (fls. 228/241).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 253/254).

É o relatório.

Inicialmente, destaco que a segunda exigência do registrador, quando da primeira apresentação do título – necessidade de qualificação das partes requerente e requerida, foi cumprida para a segunda apresentação, razão pela qual não foi impugnada pela recorrente, restando a controvérsia quanto à primeira exigência, esta objeto do recurso.

Como já pacificado por este Conselho Superior da Magistratura, os títulos judiciais estão sujeitos à qualificação registrária.

Nesse sentido, na Apelação Cível n° 31881-0/1 consignou-se:

"Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental".

A recorrente busca o registro de hipoteca judiciária determinada pelo Juízo da 36ª Vara Cível Central da Capital, em processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a recorrente figura como exequente e Aliança Metalúrgica S/A como executada.

Por outro lado, o imóvel em relação ao qual foi determinada a constrição é de propriedade de "Santa Amélia Participações Ltda."

Assim, em uma análise das formalidades extrínsecas da ordem judicial, não foi observado o princípio da continuidade registrária, que impõe o encadeamento subjetivo entre os titulares de domínio e do direito constrito.

Já se decidiu na Apelação Cível n. 79.266-0/6:

"Mostra-se flagrante, portanto, a ofensa ao princípio da continuidade registrária, que impõe perfeito encadeamento de titularidades, na medida em que somente será possível a inscrição de um direito se houver correspondência entre os titulares do domínio existentes no registro e aqueles constantes do título cujo ingresso se pretende".

Ao contrário do que sustenta a recorrente, não há como presumir, nesta via administrativa, a decretação de fraude à execução ou mesmo de fraude contra credores, quando a decisão do Juízo da 36ª Vara Cível Central, no processo n. 0599498-09.2000, apenas deferiu o registro da hipoteca judiciária, sem qualquer menção ao reconhecimento de ineficácia da transferência do imóvel em relação às partes do processo ou mesmo sua nulidade.

Em suma, não havendo correlação entre o titular de domínio e a executada no processo no qual foi determinada a hipoteca judiciária, não há como deferir o registro pretendido, sob pena de se afrontar o princípio da continuidade registrária.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR 

Fonte: DJE/SP | 22/10/2014.

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STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORMALIZAÇÃO DA PENHORA ON-LINE.

A falta de lavratura de auto da penhora realizada por meio eletrônico, na fase de cumprimento de sentença, pode não configurar nulidade procedimental quando forem juntadas aos autos peças extraídas do sistema BacenJud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário, e em seguida o executado for intimado para oferecer impugnação. Cabe ressaltar que não se está a afirmar que é dispensável a lavratura do auto de penhora nem a defender a desnecessidade de sua redução a termo para que, após a intimação da parte executada, tenha início o prazo para apresentação de impugnação. Essa é a regra e deve ser observada, individualizando-se e particularizando-se o bem que sofreu constrição, de modo que o devedor possa aferir se houve excesso, se o bem é impenhorável, etc. Todavia, no caso de penhora de numerário existente em conta corrente, é evidente que essa regra não é absoluta. A letra do art. 475-J, § 1º, do CPC [“do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias”] não deve ser analisada sem atenção para o sistema como um todo, aí incluídas as inovações legislativas e a própria lógica do sistema. No caso da realização da penhora on-line, não há expedição de mandado de penhora ou de avaliação do bem penhorado. A constrição recai sobre numerário encontrado em conta corrente do devedor, sendo desnecessário diligência além das adotadas por meio eletrônico pelo próprio magistrado. Além disso, o art. 154 do CPC estabelece que "os autos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Assegurado à parte o direito de conhecer todos os detalhes da penhora realizada por meio eletrônico sobre o numerário encontrado em sua conta corrente, e não havendo prejuízo, especialmente pela posterior intimação da parte para apresentar impugnação, incide o princípio pas de nullité sans grief. REsp 1.195.976-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014.

Fonte: Informativo nº. 0536 do STJ | Período: 26 de março de 2014.

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Registro da penhora

* Ivanildo Figueiredo

Entenda como funciona o processo e em que casos pode ser revertido

A penhora representa ato judicial de constrição sobre imóvel resultante de processo de execução contra seu proprietário. A penhora considera-se constituída só a partir do registro do ofício ou certidão judicial com a ordem de penhora no cartório de imóveis. O art. 239 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), dispõe que “as penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos, os nomes do juiz, do depositário, partes e natureza do processo”.

Em respeito ao princípio da continuidade registral, o art. 237 da mesma Lei de Registros Públicos prescreve que “ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”. Portanto, dessas considerações iniciais, conclui-se que os requisitos primários para o registro da penhora são que o imóvel deve possuir matrícula no cartório de registro e que o mandado judicial seja dirigido contra o proprietário do bem.

O Código de Processo Civil, alterado pela Lei 10.444/2002, estabelece, no seu art. 659, § 4º, que “a penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial”. Desse modo, cabe ao exequente ou credor, solicitar ao cartório de registro de imóveis a efetivação da penhora.

Se a certidão ou ofício de penhora não for dirigido contra o proprietário do imóvel, o cartório deve recusar o registro, como assim entende a jurisprudência: “Execução trabalhista. Continuidade. Inviabilidade do registro. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Pretendido registro de mandado de penhora – Execução trabalhista – Executada que não é titular do domínio – Alegada responsabilidade de empresa componente do mesmo grupo econômico – Ausência de específica decisão judicial – Quebra da continuidade registrária – Inviabilidade dos registros – Recurso desprovido.” (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível nº 65.157-0/1, Catanduva). Se a penhora não for registrada na matrícula, tampouco poderá ser objeto de registro a carta de arrematação em leilão. E a ausência do registro afasta a presunção de fraude à execução, conforme preconiza a Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

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* Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE e Tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital.

Fonte: Jornal do Commercio Online I 19/09/2013.

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