RTD – Ata de Assembléia de Condomínio

Consulta:

Temos a seguinte questão, foi apresentada para registro no Títulos e Documentos, ATa de Assembléia Do Condomínio Edifício Villa B.

Nesta assembleia, foi definido nova convenção condominial e regimento interno, e sorteio de vagas de garagem de forma definitiva, apesar de no registro da instituição as vagas serem de uso aleatório.

Pergunta-se:

É possível a devolução desta Ata de Assembléia, solicitando a prévia averbação no registro de imóveis de tal alteração ?

Muito obrigado

26-09-2.013.

Resposta:

Entendo que não. Porque no RTD o registro é facultativo e nele cabem os registros de quaisquer documentos não atribuídos expressamente a outro ofício, ou seja, nele cabem os registros residuais de todos os atos não acolhidos pelos demais Registros Públicos. E no RTD será feita a transcrição dos instrumentos particulares para prova das obrigações convencionais de qualquer valor (Processo CGJSP n. 2013/36854- Ourinhos SP – CJE de 20-09-2.013 – anexa – Ver também artigos 127, VII e também seu parágrafo único da LRP e itens “1”, “g” e “a” do Capitulo XIX das NSCGJSP).

Ademais, o RTD e o RI são de naturezas diferentes, independentes, salvo exclusivas exceções com previsão ou imposição em lei, como é o caso de documentos de procedência estrangeira acompanhadas das respectivas traduções (artigo 129, parágrafo 6º da LRP). E mais, no RTD podem ser feitas transcrições para fins de conservação, validade contra terceiros e comprovação de data.

É o parecer sub censura.

São Paulo Sp., 26 de Setembro de 2.013.

ROBERTO TADEU MARQUES.

Fonte: Blog Grupo Gilberto Valente I 02/10/2013.

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Desvendando o registro de títulos e documentos

* Vitor Frederico Kümpel

O Registro de Títulos e Documento no Brasil é ainda uma serventia pouco discutida e desconhecida para muitos. Este artigo tem por objetivo propiciar uma ideia geral do funcionamento deste tipo de Ofício de Registro, num primeiro momento de forma mais genérica, a fim de dar base àqueles que pouco conhecem e que ainda não tiveram oportunidade ou não se deram a chance de observar com mais acuidade essa nobre função registral.

A história nos mostra que desde muito cedo o homem mostrou uma preocupação, até em certa medida exacerbada, com a perpetuação dos atos e fatos relevantes1, um dos corolários da segurança jurídica que decorre da conservação de papéis e documentos com o fim de serem conhecidos e evocados ainda que com o objetivo meramente histórico que de toda sorte garante lastro e um bom funcionamento para a sociedade.

No Brasil, o livro das Ordenações do Reino (filipinas), de 1603, já atribuía aos Tabeliães de Notas a função de registrar os determinados atos e documentos. Foi apenas em 1903, na cidade do Rio de Janeiro que instituiu-se o serviço público, prestado por meio de ofícios privados e vitalícios, responsável pelo registro facultativo de títulos e documentos para autenticidade e conservação do conteúdo neles expresso2. Devido à sua extrema importância, outros Estados acabaram por instituir, após um curto período de tempo, o mesmo tipo de ofício em seus respectivos territórios. São Paulo, por exemplo, o fez em 19063.

O monumental Código Civil Bevilaqua (1916) disciplinou nos artigos 129 e seguintes a questão da prova do negócio jurídico, incluindo em seu texto o registro de títulos e documentos em cartórios, bem como regulando a maneira de fazê-lo. Uma série de pequenas mudanças ocorreram ao longo do tempo até a edição da Lei nº 6.015/73, Lei dos Registros Públicos, vigente até hoje e que trata do Ofício de Registro de Títulos e Documentos em seus artigos 127 e seguintes.

Tendo em vista, portanto, o precoce surgimento do Registro de Títulos e Documentos no Brasil, conhecido carinhosamente por RTD ou TD, bem como a sua regulamentação sobre o tema, resta salientar a importância que este tipo de registro tem e quais suas características principais.

A própria lei 8.935 de 18 de novembro de 1994 determina no artigo 5º que o Ofício de Registro de Títulos e Documentos está sempre agregado ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. O particular que procura uma das especialidades encontra naturalmente a outra. As duas serventias em boa parte dos "cartórios" estão anexadas ao Registro de Imóveis ou a outra especialidade ainda.

Primeiramente, deve-se perceber que o Registro de Títulos e Documentos é facultativo. Entre as características do RTD sobressalta a sua facultatividade, ou seja, a pessoa não é obrigada a praticar ali o ato registral, porém o faz para perpetuação do documento. Existem, porém, algumas situações que o registro no RTD é obrigatório para produzir efeito junto a terceiros, como ocorre, por exemplo, com as alienações fiduciárias de bens móveis.

Sendo então facultativo, surge a pergunta: Por que, então, registrar em RTD? Ora, vários são os motivos que levam as pessoas a buscarem esse tipo de serventia, sendo o primeiro deles a segurança jurídica, conforme já mencionamos. O Registro de Títulos e Documentos é um modo de garantir, eternamente, a autenticidade do documentos, a sua conservação, publicidade e mesmo segurança do documento original. O registro permite ainda que sejam feitas cópias do documento, a qualquer tempo, que terão o mesmo valor do documento original, propiciando assim tranquilidade e garantia para aqueles que buscam esse tipo de serviço.

É possível levar ao RTD qualquer documento que entenda importante ou queira garantir sua conservação. Os documentos mais registrados no entanto são: os contratos, as notificações extrajudiciais, as atas de condomínio, os documentos estrangeiros, os testamentos particulares, as declarações de vontade, os projetos, entre outros. Para realização dos Registros basta apenas separar os documentos que você necessita registrar, juntamente com cópias simples de cada um deles e leva-los ao RTD. O procedimento é rápido, tendo em vista que a Lei dos Registros Públicos ainda estabeleça um prazo de 20 dias da assinatura para a devida realização do registro.

Outra característica importante do RTD é a sua subsidiariedade. Isso significa que qualquer documento ou título que não tenha ingresso em outra especialização (Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionatos) pode ser registrado no RTD. Apenas não é possível registrar no RTD documentos que não tiverem ingresso em outro ofício por estarem irregulares, já que o RTD, assim como os demais ofícios de registro, gera para a população uma presunção de lisura.

Outro ponto importante que não podemos deixar de mencionar é o fato do RTD estar na vanguarda do nosso mundo informatizado. Neste contexto encaixa-se a era digital e os documentos digitais. É possível registrar documentos original e unicamente digitais? É possível a emissão de certidões exclusivamente digitais?

Sobre o assento de documentos originalmente digitais é possível sim realizar o seu registro, desde que seja possível materializar o documento em vernáculo, garantindo que o oficial tenha conhecimento de seu conteúdo e, assim, possa realizar o ato registral4. Não haveria o por que excluir este tipo de documentos das atribuições do RTD, visto que o ambiente digital é cada vez mais próprio da sociedade pós-moderna, estando o registro apto a garantir segurança e autenticidade, inclusive com assinatura digital.

A via digital também pode sim ser utilizada para a emissão de certidões que para proteção de terceiros e usuários têm validade restrita a 30 dias da emissão do documento. A referida restrição existe na medida que os documentos são suscetíveis de mudança no tempo.

Portanto o RTD na busca de efetividade vem se adaptando às mudanças sociais para introduzir um registro ágil e moderno, prestando um serviço que visa atender aos anseios sociais, lembrando que o RTD é o registro da propriedade mobiliária que por sua própria qualidade é bastante mutável ao longo do tempo.

No Estado de São Paulo criou-se o CDT – Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos, uma iniciativa dos dez Oficiais Registradores da especialidade na Capital de São Paulo, com o objetivo de oferecer excelência na prestação do serviço de Registro de Títulos e Documentos. No Rio de Janeiro criou-se o CERD – Central de Registro de Documentos, uma associação de Registradores de Títulos e Documentos que tem como objetivo dignificar a atividade registral prestando serviços como atendimento ao cliente, plantão de dúvidas, distribuição etc. Percebe-se assim que houve uma mobilização dos Registradores no sentido de divulgar melhor a atividade realizada e conscientizar mais a população sobre a necessidade do Registro de Documentos.

A compreensão do funcionamento deste tipo de serventia faz-se, assim, extremamente importante e útil para os operadores do Direito que podem utilizar os serviços dessa especialidade para garantir aos interessados e à população uma melhor distribuição de justiça. Oportunamente trataremos de algumas questões um pouco mais intricadas desta serventia.

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1"Registros Públicos e Segurança Jurídica", Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, pág. 76

2REGO, Paulo Roberto de Carvalho. O registro de títulos e documentos: um instrumentos jurídico para segurança da sociedade.

3Ver notas 2.

4Vide notas 2.

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* Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito pela USP e coordenador da pós-graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário na EPD – Escola Paulista de Direito.

Fonte: Migalhas I 17/09/2013.

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A validade da trasladação em documentos e necessidade de manutenção dos documentos originais

Por Débora Pessoa Mundim, Felipe Zanetti Prado e Paola Karina Ladeira

1. Introdução

A presente nota jurídica tem por objetivo analisar a legalidade e validade jurídica dos documentos trasladados para o meio eletrônico, bem como a segurança jurídica na adoção desse procedimento e descarte dos documentos físicos haja vista a regulamentação legal da matéria pela lei 12.682/12.

Referida discussão contempla especial relevância no momento atual da sociedade brasileira e do meio jurídico que está vivenciando um período de transição para a era digital, seja pela implantação do processo judicial eletrônico, seja pela ampliação do uso da certificação digital nos atos da vida civil.

2. A legalidade da trasladação

A trasladação com fé pública é o processo pelo qual mídias digitais, contendo imagens geradas pela trasladação do acervo documental em papel, são registradas em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para fins de guarda e conservação perpétua de seu conteúdo. Trata-se, portanto, de uma espécie de "cópia autenticada" em meio digital.

O processo de trasladação é assegurado pela lei de registros públicos (lei 6.015/73) e tem sua legalidade positivada no artigo 142, capitulo III[1] . Ainda, sua devida utilização é assegurada pela lei 8.935/94 em seu capítulo III, art. 41[2] .

Mais recentemente, a lei 12.682/12 regulamentou a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos e deu as diretrizes pelas quais o procedimento de trasladação seria regido. Referida lei busca dar efetividade e regulamentar as leis mencionadas anteriormente, sendo esta última específica e aplicada em caso de controvérsia sobre a matéria.

Todavia, não obstante a existência dos referidos dispositivos legais a validade dos documentos transladados para o meio digital e notadamente a possibilidade de descarte dos documentos físicos são aspectos que ainda geram controvérsias.

1.1 Do desfazimento dos documentos originais físicos // Segurança Jurídica

A partir da análise das disposições legais que relativas ao procedimento de transladação, pode-se inferir que inexiste disposição legal que autorize o desfazimento dos documentos originais (via física) submetidos ao procedimento de trasladação. Ao contrário, o artigo 6°[3] da lei 12.682/12 dispõe que os registros públicos originais devem ser preservados de acordo com a legislação vigente.

Nestes moldes, mister esclarecer que a lei de registros públicos, em seu art. 127, VII[4] , estabelece que a transcrição feita pelo cartório poderá ter a finalidade de conservação do documento original já que a cópia autenticada teria valor equivalente aos originais. Todavia, tal lei não previu a possibilidade de arquivamento apenas no meio digital.

É notório que a lei 12.682/12conferiu validade ao documento virtual após devidamente registrado em cartório. Não obstante, nada dispôs sobre a existência autônoma do documento em meio digital.

Neste caso e considerando que o entendimento acerca do assunto não está consolidado em razão da novidade do procedimento, ainda não é possível afirmar, com segurança se a posterior impressão do documento trasladado seria equiparada ao documento original, por exemplo, para fins de instrução de processos judiciais ou fiscalização pela Receita Federal.

Não obstante a implantação do processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário, não é raro encontrar magistrados que criam óbices à utilização de documentos digitais ou a validade destes por não haverem se adequado a tal modalidade. Ademais, o processo eletrônico ainda não está totalmente implantado de forma que os processos físicos ainda são a maioria no Poder Judiciário brasileiro.

Desta feita, considerando que a aceitação de documentos eletrônicos em processos judiciais físicos depende da interpretação e avaliação do julgador – permeada por critérios de subjetividade – existem riscos no descarte da documentação original depois do processo de trasladação o que corrobora com a necessidade de conservação dos originais em meio físico.

Corroborando com tal posicionamento, existem inúmeros julgados em que o Poder Judiciário exige a apresentação de documentos originais notadamente quando a cópia – ainda que autenticada – tem sua validade/autenticidade contestada pela parte contrária. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INTIMAÇÃO PARA EMENDA – RESPOSTA DO AUTOR – PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA – TÍTULO EXECUTIVO – PRESENÇA – APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL – DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO E SENTENÇA CASSADA.

Se a intimação para emenda da inicial foi respondida pelo autor, embora divergindo da posição do Juiz, não se há falar em preclusão.

A apresentação da cédula de crédito bancário original não é indispensável à propositura da execução, vez que é dever da instituição financeira a guarda dos contratos firmados, mormente quando não há qualquer impugnação ao seu conteúdo.

Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. V.V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA. DESCCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.

Tendo transitado em julgado a decisão que determinou que a parte autora emendasse a inicial, juntando documento o título original ou sua cópia original, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, se a parte autora não cumpriu a ordem nem dela recorreu.

(Apelação 0576152-06.2012.8.13.0024 (1), TJMG, Data do Julgamento 26/03/2013)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL – DESNECESSIDADE – CÓPIA REPROGRÁFICA – SUFICIÊNCIA. A execução fundada em contrato de empréstimo bancário pode ser instruída com cópia do documento, o qual, por não ter circulação no mercado, não enseja perigo de nova execução.

V.V DO REVISOR: EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – JUNTADA DE CÓPIA – INADIMISSIBILIDADE – NECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL

– A juntada da via original do título executivo extrajudicial é requisito essencial à formação válida do processo de execução. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.12.276876-5/001, TJMG, Data do Julgamento 26/03/2013.)

Diante dos arestos supra, resta claro que no âmbito do Poder Judiciário é altamente recomendada a manutenção dos documentos originais em via física ainda que estes tenham sido submetidos ao procedimento de trasladação.

Tal entendimento é reforçado pelo fato de que foi vetado o artigo 2º[5] da lei 12.682/12 que dispunha sobre a possibilidade dos documentos físicos serem destruídos.

Nas razões do veto pode-se concluir que ter sido adotado entendimento de que os documentos físicos devem ser mantidos para casos de futuras discordâncias acerca da sua validade jurídica, vejamos:

"Ao regular a produção de efeitos jurídicos dos documentos resultantes do processo de digitalização de forma distinta, os dispositivos ensejariam insegurança jurídica. Ademais, as autorizações para destruição dos documentos originais logo após a digitalização e para eliminação dos documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente não observam o procedimento previsto na legislação arquivística.

A proposta utiliza, ainda, os conceitos de documento digital, documento digitalizado e documento original de forma assistemática. Por fim, não estão estabelecidos os procedimentos para a reprodução dos documentos resultantes do processo de digitalização, de forma que a extensão de efeitos jurídicos para todos os fins de direito não teria contrapartida de garantia tecnológica ou procedimental que a justificasse."

Nesses moldes, no atual cenário pode-se dizer que é temerário o descarte dos documentos originais depois de submetidos ao procedimento de trasladação haja vista que estes podem ser requeridos em procedimentos de fiscalização ou em processos judiciais, bem como porque a lei que regulamenta a trasladação não autoriza o descarte dos documentos físicos.

Por fim, é necessário frisar que outras leis estabelecem casos específicos em que somente poderão ser considerados válidos o documento original, como é o caso dos títulos de crédito[6] . Nestes casos, a trasladação poderá ser utilizada como forma de arquivo e consulta do documento mas os efeitos jurídicos advindos do título exigem a apresentação dos originais (via física e assinada).

2. Conclusão

Por todo exposto, conclui-se serem plenamente válidos os documentos trasladados para o meio eletrônico notadamente porque a matéria contempla previsão legal lei 6.015/73.

Todavia, considerando que as leis que dispõe sobre o procedimento e validade da trasladação não autorizam o descarte dos documentos físicos, permanece necessária a manutenção dos originais de tais documentos.

______________

[1] Art. 142. O registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais, podendo a transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar.

[2] Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.

[3] Art. 6°Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente.

[4] Art. 127No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição(…)VII – facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

[5]Art.2º(VETADO).É autorizado o armazenamento, em meio eletrônico óptico ou equivalente, de documentos públicos e privados, seja neles compostos por dados ou imagens, observadas as disposições constantes desta Lei e da regulamentação específica.

§1º.Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação deverá observar a legislação pertinente.

§2º.O documento digital e sua reprodução, em qualquer meio, procedida de acordo com o disposto nesta Lei terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito.

[6]“Do conceito do título de crédito se pode extrair a referência ao princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse. Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse não se presume credor. (…)” COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág.382

___________

* Paola Karina Ladeira e Débora Pessoa Mundim são advogadas e Felipe Zanetti Prado é estagiário do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados.

Fonte: Migalhas. Publicação em 13/06/2013.