Taubaté regulariza casas na Chácara Silvestre

A prefeitura de Taubaté regularizou 1.343 imóveis do bairro Chácara Silvestre, por meio do registro de parcelamento do solo que é efetuado no Cartório de Registro de Imóveis, e assim possibilitará a escritura definitiva das residências.

Os moradores deverão comparecer ao cartório munidos dos seguintes documentos: contrato  de compra e venda ou de cessão de direitos; carnê do IPTU; e declaração de anuência dos confrontantes (declaração dos vizinhos dos terrenos do lado direito, esquerdo e fundos, que fazem limite ao lote).

O modelo desta declaração pode ser retirado no Cartório de Registro de Imóveis ou no setor de Habitação, que fica na sede da prefeitura.

Durante a reunião do projeto “Bairro a Bairro”, que aconteceu na Chácara Silvestre, na última sexta-feira, uma equipe do Cartório esteve presente e prestou orientações aos moradores sobre os procedimentos para darem entrada na escritura definitiva de suas propriedades.

A meta da prefeitura é regularizar em quatro etapas a situação de 10 mil imóveis distribuídos em 28 loteamentos e 26 conjuntos habitacionais.

Nesta primeira fase, além do bairro Chácara Silvestre, o conjunto Esplanada Santa Terezinha também foi regularizado e no momento as residências passam por processo de revitalização.

Outros 10 locais estão em processo de legalização e posteriormente serão fornecidas as escrituras definitivas, dentre eles: Paulo Facci, Vila Prosperidade, Chácara Guisard (quadra A), Água Quente 1, Bardan, Canuto Borges, Parque Bandeirantes, Jardim das Américas, Chácara Campestre e Nova Vida.

A segunda etapa do processo de regularização, que também está em trâmite, vai atender os bairros Água Quente 2, Água Quente 3, Vila Bela, Alto do Cristo, Taubateguaçu, Tancredo Neves, Jardim Mourisco, Santa Tereza, São Gonçalo 1, São Gonçalo 2 e Fonte Imaculada.

Fonte: PortalR3 I 03/09/2013.

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No caso de alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado é indispensável o acordo entre loteador e adquirentes de lotes atingidos

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0001077-80.2011.8.26.0415, que decidiu pela impossibilidade de doação, ao Município, de área integrante de loteamento sem a anuência dos adquirentes dos lotes. O acórdão teve com Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso em face da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que obstou o registro de doação de área integrante de loteamento para o Município, sem a anuência dos adquirentes dos lotes. Em suas razões, o apelante sustentou, em síntese, que a área objeto da doação do loteador ao Município não causa qualquer prejuízo para os adquirentes.

Ao analisar o recurso, o Relator observou que a área doada ao Município já foi objeto de constituição de direito real de servidão em favor do imóvel pertencente a um dos adquirentes. Posto isto, o Relator entendeu que a exigência imposta pelo Oficial Registrador e acolhida pelo Juiz Corregedor Permanente deve ser temperada, conforme se depreende do art. 28 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Segundo o Relator, a exigência de anuência restringe-se apenas aos confrontantes atingidos.

Neste sentido, assim se pronunciou o Relator:

“Na hipótese de alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado é indispensável o acordo entre loteador e adquirentes de lotes atingidos, o que, de fato, não foi observado pela Apelante, loteadora e proprietária de um dos imóveis confrontantes a área loteada (…).”

Posto isto, o Relator concluiu que o apelante não observou a previsão do art. 28 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, uma vez que ignorou a anuência do adquirente do lote atingido, sendo de rigor a rejeição do recurso.

Consulte a íntegra da decisão. Clique aqui.

Fonte: Consultoria do IRIB.

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