Planejamento da herança evita conflitos familiares

* ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR

Pensar o que pode acontecer com seus bens após a própria morte está longe de ser o assunto preferido dos brasileiros. No entanto, apesar de muitas pessoas ainda enxergarem a antecipação da herança e o testamento como sinônimo de morbidez ou de instrumento restrito para famílias que têm muito dinheiro, esse tipo de planejamento pode ser muito eficaz no futuro para evitar conflitos entre familiares.

Os bens podem ser transmitidos aos herdeiros de diversas maneiras, como doação ou testamento. Ambos os procedimentos também facilitam a elaboração do inventário, que é o instrumento utilizado para organizar a divisão patrimonial após a morte.

Quando é feita para filhos e cônjuge, a doação em vida funciona como uma antecipação da herança. Para formalizar o procedimento é preciso que todos os herdeiros estejam de acordo com a divisão pretendida. A doação deve ser formalizada no tabelionato de notas por meio de uma escritura pública, que precisa ser assinada por todas as partes. Quando se tratar de imóvel, é necessário ainda fazer o registro da matrícula do bem em um cartório de registro de imóveis.

O doador também pode optar por fazer a doação com reserva de usufruto, aconselhável para quem quer facilitar a elaboração do inventário e decidir em vida o destino dos bens, mas sem ficar desprotegido. O usufruto garante que os herdeiros não expulsem os moradores ou vendam o bem doado antes do falecimento.

Já o testamento, apesar de ser feito em vida, organiza como os bens serão divididos apenas após o falecimento do testador. O procedimento pode ser feito por qualquer pessoa com mais de 16 anos, independentemente da extensão do patrimônio, sem necessidade de um advogado. No Código Civil estão previstos três tipos de testamento: o particular, feito pelo próprio testador; o cerrado, que é um documento particular aprovado pelo tabelião de notas perante duas testemunhas e, então, é costurado e lacrado; e o público, feito e lavrado no livro do cartório.

É preciso destacar que mesmo quem planeja a sucessão não excluirá a necessidade de seus familiares abrirem o processo de inventário após o falecimento; no entanto, esse procedimento poderá ser simplificado. Havendo o testamento, é preciso que os familiares providenciem o registro do documento em juízo e então façam a abertura do processo de inventário, que nesse caso deverá ser judicial.

Proporcionado pela Lei n° 11.441/07, o inventário extrajudicial pode ser feito em tabelionato de notas depois de relacionados os bens, direitos e dívidas da pessoa, e a partilha do que foi relacionado. Para que o documento possa ser feito em cartório, ou seja, extrajudicialmente, é preciso que todos os herdeiros sejam maiores e capazes; deve haver consenso entre eles quanto à divisão estabelecida no inventário; não pode haver testamento; e a escritura deve ser feita com a participação de um advogado. Para os demais casos o processo deve ser judicial.

Uma curiosidade é que o testamento possui outras funcionalidades que muita gente não conhece. Além de decidir para quem deseja destinar seus bens após a morte, o testador pode ainda usar o testamento para declarar uma vontade, reconhecer dívidas, fazer uma confissão ou uma declaração e até mesmo reconhecer a paternidade de um filho. Dependendo das cláusulas adicionadas, o testamento também é capaz de evitar o comprometimento dos bens dos herdeiros por dívidas. Mesmo com o caráter de público, o documento só pode ser consultado e alterado pelo testador.

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* Rogério Portugal Bacellar, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR).

Fonte: Gazeta do Povo I 07/11/2013.

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Professor discute mediação judicial e áreas de utilização da mediação em curso do Ipam

O mediador Adolfo Braga Neto abordou os temas “Áreas de utilização da mediação” e “A mediação judicial e suas implicações práticas”, nos dias 15 e 17 de outubro, durante o curso de mediação e conciliação promovido pelo Instituto Paulista da Magistratura (Ipam) na sede do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP). Na ocasião, o mediador comentou as áreas possíveis para mediação e os aspectos legais da prática.

Adolfo Braga Neto afirmou que qualquer questão nas áreas civil, empresarial, comercial, organizacional, trabalhista, corporativa, escolar, comunitária, familiar, penal, institucional e de meio ambiente podem ser objeto de mediação. Outras áreas, ponderou, também podem ser levadas aos meios alternativos de solução de conflitos. No Brasil, acrescentou o professor, os dispositivos legais ainda limitam a utilização de processos de mediação no âmbito penal. Ele ainda ponderou que, em relação à mediacao na área trabalhista, é preciso muita cautela, pois a jurisprudência está dividida quanto à sua aceitação. 

Conforme Adolfo Braga Neto, o processo de mediação não corresponde a um procedimento passivo. Existe uma intervenção do mediador, aponta, porém o mediador não julga, não dá parecer jurídico, não apresenta nenhuma avaliação sobre a questão, não aconselha, não assessora, não emite opinião pessoal e não faz terapia. “É uma intervenção profissional que promove mudança, inclusive no relacionamento das pessoas. Então, não é uma atuação passiva”, destacou.

Para o professor, na mesa de mediação, é possível perceber que as pessoas adotam posições diante do conflito que não estão de acordo com o que elas realmente pretendem, cabendo ao mediador reestabelecer a relação entre as partes e formular perguntas que as façam refletir sobre o conflito e pensar na perspectiva de futuro. “A mediação nada mais é do que a sensibilização em relação ao outro”, declarou.

Adolfo Braga Neto disse ainda que um dos princípios da mediação é o respeito às pessoas. “Não é somente escutá-las, mas acolhê-las. Em função disso, é nosso dever promover o não julgamento porque estamos sendo chamados para auxiliar as pessoas. Então, nessa perspectiva, não cabe orientação mesmo vendo acordos contrários à legislação, mas sim fazermos com que as partes busquem essa orientação”, afirmou. 

O professor comentou que ainda não há lei específica sobre a mediação no Brasil, cabendo aos mediadores uma rigidez em relação ao cumprimento do código de ética, que, segundo ele, estabelece que as partes precisam ter orientação legal antes de iniciarem um processo de mediação. Nesse sentido, Adolfo Braga Neto opinou que os mediadores não devem criar preconceitos contra os advogados, aceitando-os como participantes naturais de todo o processo. A participação de advogados nos processos alternativos de solução de conflitos, porém, é opcional, de maneira que as partes podem dispensar a presença do advogado.

No Judiciário, informou Adolfo Braga Neto, quem faz mediação e conciliação é o grupo que está de plantão. Já no extrajudicial, apontou, as pessoas poderão escolher o mediador conforme sua especialidade. “O dever, em ambos os casos, é promover a confiança”, declarou, acrescentando que este é o maior desafio no processo de mediação.

Fonte: CNB/SP I 21/10/2013.

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Professor comenta experiência de mediação pelos notários canadenses

Cássio Filgueiras apresentou um panorama mundial sobre a prática da mediação.

Ao ministrar aula no curso de mediação e conciliação promovido pelo Instituto Paulista da Magistratura (Ipam) na sede do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) na última quinta-feira, dia 10 de outubro, o mediador Cássio Teixeira de Macedo Filgueiras apresentou aspectos da mediação e sua origem. 

Na oportunidade, o professor comentou os avanços alcançados com a experiência de realização da mediação nos cartórios do Canadá, país onde ele atuou como trainnee. “É uma forma de acesso à Justiça por diversas formas”, declarou. Segundo ele, o Canadá tem propiciado a utilização da mediação em diversas esferas, através das quais as pessoas podem, entre outras coisas, se divorciar e partilhar bens sem necessariamente ir até o Judiciário.

Cássio Filgueiras abordou a prática da mediação ainda na antiguidade, afirmando que, em comunidades chinesas, as pessoas procuravam as pessoas mais velhas para ajudar na solução dos conflitos. Segundo ele, os hebreus também usaram muito a mediação com o caráter moral envolvido, inclusive realizando reuniões sociais para discutir conflitos.

Porém, alertou o professor, a mediação como é entendida hoje é um modelo recente, tendo sido sistematizada a partir dos anos 1970 por dois polos de experiências: nos Estados Unidos e no Canadá. Segundo ele, a mediação apareceu nesse período como alternativa para desafogar o Poder Judiciário.

Cássio Filgueiras ainda apresentou um panorama mundial sobre a prática da mediação. Ele disse que, no Canadá, essa forma de solução de conflitos foi sistematizada em 1985, sendo amplamente utilizada por assistentes sociais, advogados, psicólogos e notários. Na Inglaterra, a sistematização aconteceu em 1989. Já na França, a sistematização ocorreu com o mediador Jean Fraçois Six, sendo instituída no Direito Civil em 1990. Na Argentina, a regulamentação ocorreu em 1995, apenas para advogados. 

“Tudo é muito novo, na verdade. São 43 anos de existência da técnica da mediação, então tudo ainda está pra ser desbravado nessa área”, ponderou o professor, acrescentando que o mediador, como está sendo instituído em alguns locais, acaba tendo a clientela dividida com os advogados, o que provoca resistência para abrir novas possibilidades de mediadores.

Cássio Filgueiras explicou particularidades dos modelos de mediação experimentados em vários países, a exemplo do modelo tradicional linear de Harvard, do modelo transformativo comunitário de Bush e Folger, do modelo circular narrativo de Sara Cobb, dos estudos da paz de Johan Galtung, da proposta comunitária de John Paul Lederach, do modelo reflexivo de Tom Andersen, da experiência argentina com a mediação estratégica de Rubén Calcaterra e a mediação dialógica de Gian Piero Turchi e da experiência canadense da província do Québec.

Fonte: CNB/SP I 11/10/2013.

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