STF: Tratamento social condizente com identidade sexual é tema com repercussão geral

O direito de o transexual ser tratado socialmente de forma condizente com sua identidade sexual é tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A matéria é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 845779, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, no qual se discute indenização por danos morais exigida por um transexual que teria sido constrangido por funcionário de um de shopping centerem Florianópolis (SC) ao tentar utilizar banheiro feminino.

Segundo o relator do RE, a questão jurídica em discussão é saber se a abordagem do transexual para utilizar banheiro do sexo oposto ao que se dirigia configura ou não conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana e aos direitos de personalidade, e portanto, indenizável a título de danos morais. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, questionado no recurso ao STF, entendeu não ter havido dano moral no caso em questão.

No entendimento do ministro, o debate apresenta repercussão geral do ponto de vista social e jurídico. Além da importância jurídica do tema, o impacto e a essencialidade do caso sobre o tratamento social nesses casos já justificariam a necessidade de pronunciamento do STF. “As teses ora discutidas inserem-se na órbita de uma das missões precípuas das Cortes Constitucionais contemporâneas: a definição do alcance dos direitos fundamentais, especialmente daqueles referentes às minorias”.

A manifestação do relator cita notícia veiculada pela imprensa relativa a caso semelhante ocorrido em um shopping center do Distrito Federal, para demonstrar que não se trata de um caso isolado. “A decisão a ser proferida pelo STF poderá definir o padrão de conduta adequado em casos da espécie, orientando não só as partes diretamente envolvidas, como as demais instâncias do Judiciário”, diz.

Outros casos

O STF já negou a repercussão geral em outros casos relativos a indenização por danos morais em situações diversas, como inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, negativa de cobertura por operadora de plano de saúde e espera excessiva em fila de banco. O caso presente é distinto, diz o relator, porque envolve a proteção social da identidade sexual do indivíduo, aspecto diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e aos direitos de personalidade. “Constitui, portanto, questão constitucional saber se uma pessoa pode ou não se tratada socialmente como se pertencesse a sexo diverso do qual se identifica e se apresenta publicamente.”

A manifestação do ministro Luís Roberto Barroso no sentido de reconhecer repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Fonte: STF | 14/11/2014.

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O que eu posso ganhar ou perder? (Parte II) – Por Amilton Alvares

* Amilton Alvares

As perguntas mais freqüentes que temos de responder para nós mesmos são: o que eu posso ganhar e o que eu posso perder, se fizer isto ou aquilo? Sofremos porque não buscamos ouvir a voz de Deus antes de tomar decisões. A minha natureza humana deformada pelo pecado me deixa inquieto e inseguro porque eu gosto de ser dono da minha própria vida. E ao contemplar a minha pequenez diante da grandeza de Deus eu sou confrontado pela razão, estabelecendo então a conclusão de que não consigo ser dono do meu nariz.

Quase sempre deixamos Deus à margem das nossas decisões. Deixamos Deus na prateleira, como se fosse um jogador no banco de reservas à espera do aceno do técnico. Apreciamos segurança, e costumamos nos frustrar quando percebemos que o homem não pode mandar no Reino do Céu. Deus não é nosso empregado nem fica de plantão ao lado do telefone para responder perguntas. Se você pretende que os céus venham a mudar a sua vida, não pode pretender mudar o jeito de agir do dono do Céu. Não dá para formatar Deus dentro de um padrão de conduta humano. Ele não é homem para mentir nem filho de homem para se arrepender (Números 23:19). Em Deus não há mudança de conduta nem variação de pensamento: Deus é fiel às suas revelações e aos seus princípios. Na Bíblia sempre encontramos respostas. Não há mudança de partido, adaptação ou jeitinho humano capaz de impor novos paradigmas ao Reino do Céu. Deus não aceita propina. Ele é o mesmo do ontem, do hoje e do amanhã. Deus é o “Eu sou”. O único ser autossuficiente do planeta e das galáxias. Criou homem e mulher e se propôs a estabelecer relacionamento amoroso com eles. O homem deu as costas para Deus, mas Deus não abandonou o homem pecador. Ele mesmo, na pessoa de Jesus Cristo, propôs reconciliação. Por isso Jesus de Nazaré desceu do Céu e se fez homem, andou entre nós e morreu na cruz para pagar os pecados de todo aquele que crê e confessa o seu nome como Salvador. Mas muitos ainda não entenderam que precisam do Salvador e buscam outros paradigmas.

No Evangelho de Lucas, encontramos Jesus de Nazaré conversando com três homens. O tema é “quão difícil é seguir Jesus” (Lc. 9:57-62). Dois deles se ofereceram para seguir Jesus, o outro, foi convidado por Jesus a acompanhar o mestre dos mestres. Todos tinham boas justificativas para não ingressar imediatamente no time do Salvador. E Jesus não procurou fazer um discurso longo para demonstrar as vantagens de participar de uma grande procissão rumo a Jerusalém e participar de um círculo limitado de amigos. Jesus limitou-se a dizer que, nesta vida terrena, não tinha muito a oferecer – “As raposas tem as suas tocas e as aves do céu os seus ninhos, mas o Filho do homem não tem onde repousar a cabeça” (verso 58). A Bíblia não registrou como reagiram aqueles três homens depois do diálogo com Jesus, mas fica evidenciado que não se interessaram em participar da jornada com Cristo, porque, afinal, tinham muitos afazeres, muitas preocupações para cumprir e Jesus tinha pouco a oferecer nesta vida terrena.

O convite de Jesus atravessa a História e chega até nós – “Todo aquele que deixar casa, pais, irmãos ou filhos por causa do meu nome, receberá muitas vezes mais e herdará a vida eterna” (Mateus 19:29). “Aquele que tem os meus mandamentos e os guarda, esse é o que me ama; e aquele que me ama, será amado de meu Pai, e Eu também o amarei e me manifestarei a ele” (João 14.21). “Ninguém tem maior amor do que aquele que dá a vida por seus amigos” (João 15:13). Talvez você ainda esteja buscando respostas para a pergunta inicial. Afinal, o que eu posso ganhar ou perder? Onde está a minha segurança? Talvez você ainda esteja na posição de “pagar prá ver” e espera um sinal miraculoso para deixar Jesus entrar em sua vida. Talvez você queira um sinal retumbante vindo diretamente dos céus. Amigo, Deus não vai mudar a sua proposta de oferecer salvação a todo aquele que crê e confessa o nome de Jesus como Salvador. E você não pode pretender construir um deus do tamanho da sua conveniência. Você precisa de segurança, mas também precisa de fé para enxergar a segurança. E se não crê, pode pedir fé para Deus. Deus não vai abrir os céus para dar espetáculo; Deus não vai dar show fora de hora, porque o justo vive pela fé (Romanos 1:17). Você precisa ter fé no Salvador. Sabendo que a salvação é de graça e pela Graça de Deus, que colocou Jesus numa cruz sangrenta por causa do meu e do seu pecado. Ou você vai pagar prá ver, até a morte bater em sua porta, quando não haverá mais tempo para fazer conta do que se vai ganhar ou perder na vida?

Clique aqui e leia a Parte I.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. O QUE EU POSSO GANHAR OU PERDER? (PARTE II). Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0214/2014, de 10/11/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/11/10/o-que-eu-posso-ganhar-ou-perder-parte-ii-por-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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TJSC aplica perdão judicial em caso de adoção à brasileira

No dia 25 de junho, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público contra um homem que registrou filho alheio como próprio, a chamada adoção à brasileira. Foi aplicado o perdão judicial previsto no artigo 242, parágrafo único, do Código Penal – Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981).

Ao engravidar, a mãe biológica da menina não tinha condições financeiras de criar mais uma criança (pois já possuía quatro filhos, à época), e decidiu doá-la. A genitora combinou com um casal a entrega do bebê, e, ao receber a criança, no dia de seu nascimento, o homem a registrou em cartório como sua filha e de sua companheira.
 

Para a desembargadora Salete Silva Sommariva, relatora, o réu não buscou satisfazer interesse próprio com a adoção da criança, pois embora existam provas de que ele realmente possuía a intenção de adotar ante a impossibilidade de sua ex-companheira engravidar, também existem provas que o ato praticado foi de reconhecida nobreza, não se podendo admitir que o acusado se aproveitou da situação precária pela qual passava a genitora, “justamente em razão desta ter relatado que desde o primeiro momento ele ajudou-a financeiramente, inclusive pagando as despesas do hospital, e sempre ofereceu uma condição digna para o desenvolvimento da criança, situação que perdura até os dias atuais”, disse. “Além disso, não foi constatada qualquer prestação pecuniária em troca da adoção, o que reforça o caráter humanitário do ato e, resta claro, ainda, que o réu buscou ficar com a criança para criá-la como se sua filha fosse, tanto que a registrou com seu sobrenome”, ressaltou.

O crime – registrar como seu o filho de outrem – está previsto no artigo 242 do Código Penal, com pena de reclusão, de dois a seis anos. O juiz pode deixar de aplicar a pena se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza. No caso, a desembargadora entendeu que o réu não o praticou por motivos nefastos ou que pretendiam prejudicar a menor, pelo contrário, buscou formar uma família, mesmo que por via ilegal, demonstrando que tinha nobreza na intenção. “E para complementar, como bem salientado pela magistrada sentenciante, ‘não se pode perder de vista ainda o grau de instrução do réu (primeiro grau incompleto) que faz exigir dele menor discernimento acerca das consequências legais de sua conduta, o que se soma a sua intenção de dar amor de pai e uma vida feliz a uma criança’”, destacou.
 
Fonte: IBDFAM | 16/07/2014.
 

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