TJ/SP: CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DEVE SER DEMOLIDA

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Ubatuba para determinar a demolição de uma construção em região de área de preservação permanente. Também condenou a proprietária do terreno e a Prefeitura, subsidiariamente, a providenciar a recuperação de vegetação suprimida e remoção de entulho do local.        

De acordo com o processo, foi construída uma pousada no loteamento Saloma, em Ubatuba, com autorização da Prefeitura, que aprovou o projeto e expediu alvará.    

O relator do recurso, desembargador Torres de Carvalho, afirmou em seu voto que a construção em área de preservação permanente exige autorização dos órgãos ambientais e não apenas a autorização do Município. “Sem a apresentação da licença ambiental, as construções devem ser desfeitas e a área deve ser recuperada. Não se admite o desrespeito à legislação ambiental; e a ela devem amoldar-se as atividades exercidas em seu entorno e não o contrário. É o respeito ao ambiente em que todos vivemos, inquilinos de um mundo que não é nosso e que devemos entregar aos nossos filhos, e eles aos filhos deles, sempre em melhores condições.”        

Os desembargadores João Negrini Filho e Moreira Viegas acompanharam o voto do relator.

A notícia refere-se a apelação: 0003734-61.2009.8.26.0642.

Fonte: TJ/SP | 04/04/2014.

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CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Loteamento – registro – impossibilidade. Crime contra a Administração Pública.

Existência de condenação em crime contra a Administração Pública impede o registro de loteamento.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0008191-43.2012.8.26.0445, que decidiu pela impossibilidade de registro de loteamento quando existirem ações penais julgadas em desfavor de um dos sócios da empresa responsável pelo parcelamento do solo. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, julgado improvido.

No caso apresentado, a apelante, inconformada com a sentença proferida pelo juízo a quo, que decidiu, em procedimento de dúvida, pela impossibilidade de registro de loteamento residencial, tendo em vista a existência de ações criminais positivas de um de seus sócios, interpôs recurso, alegando, em suas razões, a ocorrência de extinção da punibilidade, não sendo possível a produção de efeitos perpétuos das ações criminais e entendendo possível o registro.

Ao analisar o recurso, o Relator observou que o representante legal da apelante foi condenado por crime contra a Administração Pública, o que impossibilita o registro pretendido, independentemente da prova de ausência de prejuízos aos adquirentes dos lotes (art. 18, § 2º, da Lei nº 6.766/79). Observou, também, que a certidão criminal apresentada nada menciona acerca da extinção da punibilidade ou da reabilitação, não sendo possível inferir essa condição no referido documento e que não é cabível neste processo administrativo o exame da validade da certidão criminal, especialmente sua conformidade às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça paulista e ao art. 202 da Lei de Execuções Penais. Além disso, apontou que não há informação acerca do cumprimento das penas e ou suspensão, sendo inviável a interpretação pretendida pela recorrente.

Por fim, destaca-se o seguinte trecho do acórdão:

“A existência de condenações criminais por crimes contra a Administração tem o mesmo efeito da ocorrência de ações em curso, notadamente pelo caráter definitivo daquela em comparação a estas.

O impedimento existente não tem caráter eterno, pelo contrário, tão só compete ao interessado a utilização dos institutos jurídicos para modificação desses efeitos a exemplo da reabilitação criminal; o que é inviável no âmbito deste processo administrativo.”

Posto isto e citando precedentes, o Relator decidiu pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) – Com informações do DJE/SP (07/02/2014). 

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Tabelião é condenado por erro em transação de imóvel

Tabelião de cartório é condenado a pagar R$ 129 mil por erro em transação de imóvel. Decisão é da 5ª vara Cível de BH.

O juiz de Direito Jorge Paulo dos Santos, determinou que o tabelião de um cartório de BH pague indenização, por danos materiais, no valor de R$ 129.534,90, devido a erro em transação de compra e venda de imóvel.

A ação foi ajuizada por homem que, após comprar lote em bairro da capital mineira, descobriu que o terreno pertencia à outra pessoa, o que levou a anulação dos contratos e registro feitos em cartório. Foi constatado, então, o erro do tabelião, que abriu matrícula e realizou registro com base em escritura pública de outro imóvel.

Em sua defesa, o oficial afirmou que a escritura apresentada era aparentemente regular e válida, sendo que qualquer responsabilidade dele seria subjetiva. Além disso, alegou má-fé do comprador e pediu indenização por danos morais e materiais.

Ao analisar a ação, o juiz ponderou que a lei 8.935/94 determina que notários e oficiais de registro devem responder por danos causados a terceiros, não sendo necessário comprovar intenção no erro, portanto a responsabilidade. Constatou então a responsabilidade objetiva do tabelião.

Quanto aos pedidos formulados pelo notário, o juiz concluiu não haver requisitos para uma reparação por danos morais, além de não estarem comprovador os danos materiais. Por fim, estipulou indenização de acordo com o valor do imóvel na guia do IPTU.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 3338669-06.2011.8.13.0024.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas I 31/01/2014.

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