Concurso MG – Edital 1/2014 – EJEF informa que o sorteio público dos serviços a serem reservados aos candidatos com deficiência será realizado no dia 22 de outubro

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital 1/2014

De ordem do Exmo. Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, a EJEF informa que o sorteio público dos serviços a serem reservados aos candidatos com deficiência, para ambos os critérios de ingresso (provimento e remoção), realizar-se-á no dia 22 de outubro, às 9h30min, no auditório do Anexo I do TJMG, localizado na Rua Goiás, 229, Centro – Belo Horizonte/MG.

Belo Horizonte, 16 de outubro de 2014.

Mariângela da Penha Mazôco Leão

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas da EJEF

Fonte: Recivil – DJE/MG | 17/10/2014.

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TJRO poderá dar prosseguimento a concurso para cartórios

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) poderá dar continuidade ao concurso público para delegação de serviços notariais e de registro no estado, que estava suspenso desde julho, por liminar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), após questionamento de candidatos sobre a fase de títulos do certame. 

Na terça-feira (14/10), o CNJ decidiu, por maioria, durante a 197ª Sessão Plenária, deferir os pedidos de candidatos para considerar a contagem cumulativa dos títulos provenientes das atribuições de conciliador voluntário e de serviço prestado à Justiça Eleitoral. Com a decisão, o tribunal deverá reavaliar os títulos dos candidatos, sendo que somente será aceito um de cada tipo. 

A decisão foi tomada, por maioria de votos, nos Procedimentos de Controles Administrativos (PCAs) 0001936-02.2014.2.00.0000 e 0002971-94.2014.2.00.0000, relatados pelo conselheiro Paulo Teixeira. No julgamento, o conselheiro Saulo Casali Bahia ficou vencido.

Transparência – Na semana passada, o CNJ julgou outro PCA, de relatoria do conselheiro Paulo Teixeira (001092-34.2014.2.00.0000), em que um candidato também questionava o concurso para cartórios em Rondônia. 

Na ocasião, o Plenário autorizou o TJRO a homologar o resultado da fase de títulos do concurso. Por unanimidade, os conselheiros entenderam que o TJRO cumpriu todas as determinações feitas pelo CNJ, em medida liminar, as quais atenderam às solicitações do autor da ação.

No processo, o requerente alegava falta de transparência no certame, pois o TJRO não divulgou a lista de títulos apresentados pelos candidatos, o que impossibilitaria eventuais pedidos de impugnação previstos no edital. Porém, o Plenário entendeu que, durante o processo, o tribunal cumpriu todas as determinações feitas pelo CNJ em caráter liminar, dando publicidade à lista de títulos dos candidatos e apreciando as impugnações apresentadas. 

Diante disso, o pedido foi julgado prejudicado e o processo arquivado, conforme proposta apresentada pelo conselheiro Flavio Sirangelo em seu voto vista. 

Nos julgamentos, a conselheira Ana Maria Amarante Brito se declarou suspeita.

Item 91 – Procedimento de Controle Administrativo 0001936-02.2014.2.00.0000

Item 92 – Procedimento de Controle Administrativo 0002971-94.2014.2.00.0000 

Fonte: CNJ | 16/10/2014.

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REGULAMENTO DO CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS NO ESTADO DO PARANÁ

• Regulamento aprovado na sessão do Colendo Conselho da Magistratura que se realizou em 23/01/2012, cujo acórdão, proferido nos autos de proposição nº 2012.0006280-9/000, foi veiculado no Diário da Justiça Eletrônico nº 795 de 1º/02/2012.

• Regulamento rerratificado na sessão do Colendo Conselho da Magistratura que se realizou em 19/10/2012, com retificação específica do artigo 41, § 1º, cujo acórdão, proferido nos autos de proposição nº 2012.0006280-9/001, foi veiculado no Diário da Justiça Eletrônico nº 981 de 31/10/2012.

• Regulamento rerratificado na sessão do Colendo Conselho da Magistratura que se realizou em 25/01/2013, com revogação do parágrafo único do artigo 12 e alteração da redação do artigo 21, cujo acórdão, proferido nos autos de proposição nº 2012.0006280-9/001, foi veiculado no Diário da Justiça Eletrônico nº 1036 de 07/02/2013.

• Regulamento rerratificado na sessão do Colendo Conselho da Magistratura que se realizou em 06/12/2013, com alteração da redação dos artigos 2º, 5º, 6º, 7º, 9º, 11, 12, 25, 33 e 42, cujo acórdão, proferido nos autos de proposição nº 2012.0006280-9/002, foi veiculado no Diário da Justiça Eletrônico nº 1262 de 21/04/2014.

• Regulamento rerratificado na sessão do Colendo Conselho da Magistratura que se realizou em 19/09/2014, com alteração da redação do artigo 24, em adequação às recentes alterações da Resolução nº 81, pela Resolução nº 187, ambas do CNJ, cujo acórdão, proferido nos autos de proposição nº 2012.0006280-9/002, foi veiculado no Diário da Justiça Eletrônico nº 1425 de 30/09/2014.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Os concursos públicos de ingresso na atividade notarial e de registro – provimento e remoção – reger-se-ão pelo disposto na Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.935/1994, na Resolução n. 81-CNJ, neste regulamento e no respectivo edital do concurso.

Art. 2º. As vagas serão preenchidas, alternadamente, duas terças (2/3) partes por concurso público, de provas e títulos, destinados à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no art. 14 da Lei Federal nº 8.935/1994; e uma terça (1/3) parte será preenchida por concurso, de provas e títulos, de remoção.

.As pessoas com deficiência poderão concorrer às serventias especialmente reservadas aos candidatos com deficiência, que totalizarão 5% (cinco por cento) das serventias oferecidas neste edital, para ambos os critérios – provimento e remoção.

§2º. O sorteio das serventias destinadas aos candidatos com deficiência será realizado preferencialmente no período destinado às inscrições.

Art. 3º. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar a abertura dos concursos.

§1º. Semestralmente serão abertas inscrições aos concursos de provimento e remoção, ou em prazo inferior, por conveniência da Administração, caso estiverem vagas ao menos três (3) delegações de qualquer natureza.

§ 2º. Os concursos serão concluídos no prazo de doze (12) meses, com a outorga das delegações. O prazo será contado da primeira publicação do respectivo edital de abertura do concurso.

§ 3º. Duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná publicará a relação geral dos serviços vagos, especificada a forma de extinção da delegação (Lei Federal n. 8.935/1994, art. 39).

Art. 4º. Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.

Parágrafo único. Persistindo o empate, nos casos em que ambas as vacâncias tenham ocorrido na mesma data, e também forem da mesma data a criação dessas serventias, o desempate se dará por meio de sorteio público, com prévia publicação de editais para conhecimento geral dos interessados, a fim de que possam acompanhar o ato.

Art. 5º. O Tribunal de Justiça poderá celebrar convênios ou contratos com órgãos públicos e empresas especializadas, ou contratar serviços especializados de pessoas jurídicas, para quaisquer fases dos concursos, inclusive para assessoramento técnico da Comissão Examinadora.

Art. 6º. Os concursos poderão, a critério da Comissão de Concurso, ser efetuados, de forma agrupada, por especialidade do serviço, relacionando-se as delegações vagas no respectivo edital.

§ 1º. Os concursos destinados ao preenchimento das vagas das delegações referentes às diversas especialidades serão realizados em dias diversos, com intervalo mínimo de uma (1) semana.

§ 2º. A prova de seleção, a critério da Comissão de Concurso poderá ser única para todas as especialidades, além de contar com apoio técnico especializado.

§ 3º. A inscrição, em qualquer das especialidades, será feita para todas as delegações relacionadas no edital.

CAPÍTULO II COMISSÃO DE CONCURSO

Art. 7º. A Comissão Examinadora do concurso será constituída pelos seguintes membros:

I – um (1) Desembargador, que será seu Presidente e seu suplente, e três (3) Juízes de Direito e seus respectivos suplentes, indicados pelo Presidente do Tribunal, depois de aprovados pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça;

II – um (1) representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral da Justiça, com respectivo suplente;

III – um (1) Advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, com respectivo suplente;

IV – um (1) representante dos Notários e um (1) dos Registradores, com os respectivos suplentes.

§ 1º. É vedada mais de uma recondução consecutiva de membros da Comissão de Concursos.

§ 2º. Aplica-se à composição da Comissão Examinadora o disposto nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil quanto aos candidatos inscritos no concurso.

§ 3º. A Comissão Examinadora contará com o assessoramento da Corregedoria- Geral da Justiça, onde funcionará a secretaria do concurso.

§ 4º. O Presidente do Tribunal da Justiça, a pedido do Presidente da Comissão Examinadora, designará outros servidores para auxiliar na execução dos trabalhos de realização do concurso.

§ 5º. Publicado o edital, não haverá substituições, exceto na hipótese de caso fortuito ou de força maior.

§ 6º. Nos afastamentos ocasionais, os integrantes da Comissão de Concurso serão substituídos pelos seus respectivos suplentes, que passarão a integrá-la, definitivamente, se o afastamento perdurar por mais de quinze (15) dias.

Art. 8º. Compete à Comissão Examinadora:

– expedir editais;

II – apreciar e decidir requerimentos de inscrição;

III – elaborar e aplicar provas;

IV – definir critérios de avaliação de provas;

V – designar local, data e hora de realização de provas;

VI – corrigir provas e divulgar a relação dos candidatos habilitados;

VII – proclamar o resultado do concurso e a classificação dos candidatos;

VIII – apreciar eventuais recursos.

Art. 9º. A Comissão Examinadora poderá delegar a aplicação das provas a órgãos públicos ou a empresas especializadas com as quais o Tribunal haja firmado convênio ou contrato na forma do art. 5º, restringindo-se à assistência à Banca Examinadora e sob sua supervisão.

Art. 10. As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria de votos, prevalecendo o voto do Presidente, em caso de empate.

CAPÍTULO III ABERTURA DE CONCURSO

Art. 11. O edital de abertura do concurso de ingresso, por provimento e/ou remoção, estabelecerá todas as normas específicas para o certame e será publicado, por três (3) vezes, no Diário da Justiça Eletrônico, e ser disponibilizado no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjpr.jus.br/concursos).

§ 1º. A Comissão Examinadora poderá valer-se de outros meios de comunicação para dar maior publicidade ao concurso, sem prejuízo da publicação determinada neste artigo.

§ 2º. O edital somente poderá ser impugnado no prazo de quinze (15) dias da sua primeira (1ª) publicação.

§ 3º. Em caso de aditamento do edital, somente as matérias objeto do aditamento poderão ser impugnadas.

Art. 12. Do edital de abertura do concurso deverão constar:

I – composição da Comissão Examinadora, com respectivos suplentes;

II – identificação das delegações vagas, a comarca e a localidade destas, com especificação da modalidade de outorga;

III – as condições, os requisitos e a documentação exigidos para o provimento da função delegada;

IV – as matérias das provas, os programas e a forma de realização das provas, que poderão incluir diversas fases, com a indicação das respectivas valorações, do caráter eliminatório e/ou classificatório e dos critérios de avaliação e de julgamento;

– a relação de títulos e o critério para a avaliação de cada um, bem como o valor máximo a ser atribuído ao conjunto;

VI – os critérios de desempate;

VII – as data de abertura e de encerramento da inscrição, em período não inferior trinta (30) dias;

VIII – as normas sobre a reserva de vagas.

IX – o nome dos integrantes das instituições especializadas que participarão do auxílio operacional.

Art. 13. O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o presidente da Comissão do Concurso em andamento, sem prejuízo deste, poderá determinar a abertura de outro.

Parágrafo único. A nova Comissão será previamente constituída e o edital de inscrição publicado somente depois de realizadas as provas escritas do concurso em andamento.

CAPÍTULO IV INSCRIÇÕES E HABILITAÇÃO

Art. 14. Para requerer a inscrição, relativa a qualquer dos critérios de ingresso (provimento ou remoção), o candidato deverá preencher os requisitos previstos no edital, podendo se inscrever em uma ou ambas as opções.

Parágrafo único. O edital disciplinará a forma de pagamento e devolução do valor da taxa de inscrição.

Art. 15. Para habilitar-se ao concurso público de ingresso na atividade notarial e registral, pelos critérios de provimento e/ou remoção, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I – nacionalidade brasileira;

II – capacidade civil;

III – quitação com as obrigações eleitorais e militares;

IV – ser bacharel em direito, com diploma registrado, ou ter exercido, por dez (10) anos, completados antes da publicação do primeiro (1º) edital, função em serviços notariais e de registro;

VI – comprovar conduta condigna para o exercício da atividade delegada.

§ 1º. Constará do edital a relação dos documentos destinados à comprovação do preenchimento dos requisitos acima enumerados.

§ 2º. Deverão obrigatoriamente ser apresentadas certidões dos distribuidores Cíveis e Criminais, da Justiça Estadual e Federal, bem como de protesto, emitidas nos locais em que o candidato manteve domicilio nos últimos 10 (dez) anos.

Art. 16. Os documentos exigidos para as provas de seleção e sua complementação, não desentranhados, poderão ser aproveitados em concurso imediatamente posterior, instaurado até um (1) ano e meio (1/2) da abertura do anterior.

Art. 17. Os concursos de remoção contarão com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade do Estado do Paraná, por mais de 02 (dois) anos, na forma do art. 17 da Lei Federal nº 8.935/1994, na data da publicação do 1º edital de abertura do concurso.

Parágrafo único. O titular que tiver sido removido deverá observar o interstício de 02 (dois) anos, até a data da inscrição, para candidatar-se a novo certame.

CAPÍTULO V FASES E PROVAS

Art. 18. Os concursos de ingresso na atividade notarial e de registro (provimento e remoção) serão compostos de 04 (quatro) fases distintas e sucessivas:

I – prova objetiva de seleção;

II – prova escrita e prática;

III – prova oral; e

IV – exame de Títulos.

Art. 19. A prova seletiva terá caráter eliminatório. As demais provas terão caráter eliminatório e classificatório, e o exame de títulos, apenas classificatório.

Art. 20. O conteúdo do programa de cada matéria constará do edital do concurso, bem assim o número de questões e respectiva valoração.

Art. 21. O concurso iniciar-se-á com as provas de seleção que classificarão os candidatos que alcançarem a maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 08 (oito) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.

Art. 22. Publicada a lista dos aprovados na prova seletiva, a Comissão Examinadora fixará as normas relativas às provas escritas e práticas, designará dia, hora e local para sua realização, e convocará os candidatos mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Deverá ser disponibilizado, na íntegra, no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjpr.jus.br/concursos).

Art. 23. As provas escritas e práticas, em espaço limitado, a critério da Comissão Examinadora, consistirão de uma dissertação e da elaboração de peça prática, além de questões discursivas.

Art. 24. Os títulos deverão ser apresentados na oportunidade indicada no edital.

Parágrafo único. Os valores conferidos aos títulos serão especificados no edital, observado de modo obrigatório o teor da Minuta do Edital que integra a Resolução n. 81 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 25. A classificação dos candidatos observará os seguintes critérios:

I – as provas terão peso oito (8) e os títulos peso dois (2);

II – os títulos terão valor máximo de dez (10) pontos;

§ 1º. Será considerado habilitado o candidato que obtiver, no mínimo, nota final cinco (5);

§ 2º. A nota final será obtida pela soma das notas (provas escrita e oral) e pontos, multiplicados por seus respectivos pesos e divididos por dez (10);

§ 3º. Havendo empate na classificação, decidir-se-á pelos seguintes critérios:

I – idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme estabelece o parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

II – maior nota no conjunto das provas ou, sucessivamente, na Prova Escrita, na Prova Oral e na Prova Objetiva;

III – exercício da função de jurado (art. 440 do Código de Processo Penal e Resolução nº 122 do CNJ);e

IV – mais idade.

Art. 26. A Comissão Examinadora terá ampla autonomia para solicitar ou requisitar, de quaisquer fontes, informações sigilosas, escritas ou verbais, relativas à personalidade e à vida pregressa do candidato, na forma prevista no edital.

Art. 27. Publicada a relação de candidatos habilitados para a prova oral e transcorrido o prazo fixado no edital, far-se-á sorteio público entre os candidatos, para a realização da prova oral.

Art. 28. O candidato habilitado para a prova oral poderá ser submetido a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, na forma prevista no edital do concurso.

Parágrafo único. Os resultados desses exames serão remetidos, em caráter sigiloso, diretamente à Comissão de Concurso.

CAPÍTULO VI RECURSOS

Art. 29. Das decisões relativas às inscrições ou à classificação de candidatos, caberá recurso para o Conselho da Magistratura, contados da publicação do respectivo ato no Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. Nos recursos referentes à classificação dos candidatos, será assegurado o sigilo da identificação destes.

Art. 30. Contra o gabarito da Prova de Seleção, bem assim contra o conteúdo das questões, caberá impugnação à Comissão de Concurso, a ser oferecida no prazo de cinco (05) dias, a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 31. Da decisão relativa à pontuação por Títulos, caberá impugnação à Comissão de Concurso, no prazo de cinco (05) dias, a partir da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 32. Os candidatos submetidos à Prova Oral poderão reclamar contra a classificação, no prazo de cinco (05) dias, contados da proclamação do resultado, perante o Conselho da Magistratura, desde que a reclamação verse, exclusivamente, sobre questão formal de legalidade.

Art. 33. Das decisões da Comissão Examinadora cabe recurso ao Conselho da Magistratura, para julgamento em caráter definitivo.

§ 1º. O prazo para interposição de recurso será de cinco (05) dias.

§ 2º. O recurso, com a respectiva fundamentação, será encaminhado ao Conselho da Magistratura para julgamento.

§ 3º. A decisão do Conselho da Magistratura é irrecorrível.

§ 4º. Os recursos deverão ser protocolizados no Setor de Protocolo Administrativo mantido pelo Tribunal de Justiça, sob pena de não serem conhecidos.

§ 5º. Não serão aceitos recursos por via postal, fax ou correio eletrônico.

Art. 34. Enquanto houver recurso pendente de julgamento, o candidato recorrente será admitido às demais etapas do concurso.

CAPÍTULO VII HABILITAÇÃO FINAL

Art. 35. Publicada a relação final dos candidatos aprovados, estes serão convocados por ordem de classificação para apresentação, no prazo fixado no edital, dos documentos comprobatórios dos requisitos exigidos neste regulamento, sem prejuízo de outros previstos no edital.

Art. 36. Homologado o resultado do concurso, a Comissão organizará, em ordem decrescente de nota, a lista de classificação dos candidatos aprovados que serão previamente convocados para a audiência pública, vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do edital.

Art. 37. O Tribunal de Justiça disponibilizará para todos os candidatos aprovados, que assim solicitarem individualmente e antes da realização da audiência pública, os dados disponíveis sobre a receita, despesas, encargos e dívidas das serventias colocadas em concurso.

Art. 38. Publicado o resultado do concurso no Diário da Justiça Eletrônico e no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjpr.jus.br/concursos), os candidatos serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para proceder à escolha da função delegada, segundo a ordem de classificação.

§1º. O não comparecimento, no dia, hora e local designados para a escolha, implicará desistência, salvo motivo de força maior.

§2º. As escolhas, uma vez realizadas, tornam-se irrevogáveis e irretratáveis.

Art. 39. Encerrado o processo de escolha e a definição dos serviços a serem delegados, os autos serão remetidos ao Presidente do Tribunal de Justiça, que outorgará as delegações.

Art. 40. A investidura na delegação, perante a Corregedoria-Geral da Justiça, darse- á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.

Parágrafo único. Não ocorrendo a investidura no prazo assinalado, o ato de outorga da delegação será declarado sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 41. O exercício na atividade notarial ou de registro terá início dentro de 30 (trinta) dias, contados da investidura.

§1º. É competente para dar exercício ao agente delegado o Juiz Diretor do Fórumlocal, que comunicará o fato ao respectivo Juiz Corregedor e à Corregedoria-Geral da Justiça.

§2º. Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de outorga da delegação será declarado sem efeito por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

§3º. Para o início do exercício na atividade notarial e de registro deverá ser observado o disposto no Ofício-Circular nº 24/2009-CGJ.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. Os casos não previstos nos respectivos editais de abertura de inscrição de cada concurso ou omissos neste regulamento serão resolvidos pela Comissão Examinadora.

Art. 43. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6640 | 13/10/2014.

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