STF: Ministro Lewandowski suspende decisão do CNJ que afastou aplicação do Estatuto do Idoso

A regra de desempate pelo critério da idade, prevista no Estatuto do Idoso, deve ser aplicada em concurso público para titular de cartórios. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Mandado de Segurança (MS 33046) a um idoso de 73 anos que, dois anos após ter conquistado, em concurso público, a titularidade de um dos cartórios de protestos de títulos de Curitiba (PR), foi afastado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que considerou que a norma prevista no Estatuto do Idoso não seria a mais adequada para o desempate.

Ao organizar o concurso para titularização dos cartórios, o Tribunal de Justiça do Paraná adotou o critério de maior idade para o desempate, conforme determina o Estatuto do Idoso. O concurso foi realizado e José Carlos Fratti, de 73 anos , foi beneficiado no desempate, tornando-se o titular do 6º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba.

Entretanto, o CNJ, ao analisar procedimento de controle administrativo, afastou Fratti do cartório sob o argumento de que o critério etário não seria o mais adequado, e decidiu pela adoção do critério de maior tempo de serviço público.

Decisão

Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski ressaltou que o artigo 27, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, denominada Estatuto do Idoso, “estabelece, com clareza solar, que ‘o primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada’”. O presidente em exercício transcreveu ainda diversas decisões do STF que garantiram a aplicação do Estatuto do Idoso em concursos públicos, bem como parecer da Procuradoria Geral da República sobre o caso.

Por fim, destacou a presença dos requisitos para a concessão da liminar, “ante a possibilidade de afastamento do impetrante, idoso de 73 anos, do 6º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba, onde exerce regulamente as suas atividades, por concurso público, há mais de dois anos, e por decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça paranaense, o qual aplicou o Estatuto do Idoso no critério de desempate”.

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Leia abaixo a íntegra da decisão.

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.046 PARANÁ
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
IMPTE.(S) :JOSÉ CARLOS FRATTI
ADV.(A/S) :RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) :CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JOSÉ CARLOS FRATTI, idoso de 73 anos, contra ato do Conselho Nacional de Justiça que negou a aplicação da Lei 10.741/2003, denominada Estatuto do Idoso, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0005168-90.2012.2.00.0000 para afastar o impetrante do 6º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba, onde exerce atividade, por concurso público, há mais de 2 (dois) anos.

Na espécie, o CNJ negou a aplicação do Estatuto do Idoso e decidiu que o critério etário de desempate utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consubstanciado na “maior idade”, não seria o mais adequado, assentando que o critério “maior tempo de serviço público” deve ser adotado, com base na Lei Estadual 14.594/2004.

Alega o impetrante, em síntese, que tal decisão colide com a Constituição, com o Estatuto do Idoso, com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e, paradoxalmente, com decisões administrativas do próprio Conselho Nacional de Justiça (PCA 0001518-69.2011.8.00.0000, de 6/5/2001).

Aduz, mais, que exerce regulamente suas atividades à frente do 6º Protesto de Títulos de Curitiba há mais de 2 (dois) anos, por concurso público e designação unânime do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, e do Presidente daquela Corte, Desembargador Guilherme Luiz Gomes, tendo contratado pessoal e implementado reformas e melhorias no local.

Sustenta, ainda, que teve de deixar sua serventia de origem, no Município de Maringá, a qual inclusive já está disponibilizada em concurso público.

Por essas razões, pede o deferimento da liminar para suspender os efeitos do ato impugnado e, no mérito, pela concessão da segurança.

É o breve relatório.

Decido.

Como se sabe, o art. 27, parágrafo único, da Lei 10.741, de 2003, denominada Estatuto do Idoso estabelece, com clareza solar, que “o primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada” (grifei).

Nesse sentido, o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, ao examinar a situação do impetrante, nos autos do MS 32.044/DF, de relatoria do Min. Celso de Melo, que deferiu medida liminar para que fosse observado o devido processo legal nos autos deste mesmo PCA nº 0005168-90.2012.2.00.0000 ora impugnado, assentou o seguinte:

O artigo 27 do Estatuto do Idoso reflete os esforços de integração do idoso ao mercado de trabalho. Em seu parágrafo único, determina ‘o primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada’. Nessa diretriz a norma é clara e expressa ao prescrever que o primeiro critério de desempate a ser considerado nos concursos públicos onde há idoso como concorrente, inclusive de remoção, é o etário. Em consonância com a diretriz da prioridade dada pela Constituição Federal ao idoso e com finalidade de inclusão social do mesmo, pressupondo que as atribuições do cargo público serão melhor desempenhadas por aquele com maior experiência e maturidade, concederam-lhe tal preferência.

(…)
O Estatuto do Idoso vem dar cumprimento ao preceito constitucional consubstanciado no art. 230. O Estado, por meio de legislação infraconstitucional, busca a eficácia máxima da tutela definida na Constituição Federal e sua observância pelos Estados membros se impõe, sendo vedada a limitação.

Ademais, o critério de desempate pela idade não é estranho à própria Constituição Federal, que o utiliza no art. 77, § 5º, relativo à eleição do Presidente e Vice-Presidente da República.

(…)
No que se refere ao periculum in mora, é inegável no caso, tendo em vista que o impetrante [JOSÉ CARLOS FRATTI] já se encontra na titularidade da serventia e seu afastamento certamente causará prejuízo irreparável. O fumus boni iuris também restou demonstrado, pelos motivos a seguir expostos, os quais fundamentam também a manifestação pela concessão da segurança
”.

A lapidar manifestação do Ministério Público Federal no supracitado precedente recebeu a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONCEDEU A LIMINAR. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL 14.594/04.1. Agravo Regimental interposto contra decisão do Relator que concedeu liminar no presente writ. 2. O impetrante na condição de titular do 6º Oficio de Curitiba, foi frontalmente atingido por decisão do CNJ que determinou ao TJ/PR a aplicação do critério de desempate por tempo de serviço, desconsiderando o etário, no concurso de remoção para a referida serventia. In casu, presente o risco de dano irreparável. 3. O Estatuto do Idoso é norma federal, de ordem pública, que impõe observância aos Estados-membros. Seu artigo 27, parágrafo único, dispõe que o primeiro critério de desempate em concurso público é o etário. Havendo dois candidatos empatados e sendo um deles idoso, a ele deve ser dada preferência. 4. A lei estadual 14.594/04 do Estado do Paraná, em seu artigo 11, estabelece, que, no desempate, o critério etário só deve ser considerado por último. Nos casos em que há pessoa idosa em situação de empate, é inaplicável a lei estadual, por contrariar a referida lei federal. 5. Parecer pelo improvimento do Agravo Regimental e pela concessão de segurança.

Por fim, sobre a utilização do critério de “maior tempo de serviço público” como fator de desempate na promoção de magistrados, colho da jurisprudência desta Suprema Corte, em decisão do eminente Ministro Luiz Fux, Relator sorteado deste writ, que “o tempo de serviço público não pode ser um critério de desempate, pois favorece o serviço público inconstitucionalmente em detrimento da atividade na iniciativa privada” (MS 28.494-MC-AgR/MT, de 13/4/2012). Ressalte-se, ademais, que neste caso, a situação é ainda mais evidente, tendo em conta a aplicação do Estatuto do Idoso na espécie.

Presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional, ante a possibilidade de afastamento do impetrante, idoso de 73 anos, do 6º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba, onde exerce regulamente as suas atividades, por concurso público, há mais de 2 (dois) anos, e por decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça paranaense o qual aplicou o Estatuto do Idoso no critério de desempate.

Isso posto, defiro o pedido de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado, até julgamento definitivo deste mandado de segurança.

Comunique-se, com urgência.

Publique-se.

Após, ouça-se o Procurador-Geral da República.

Brasília, 16 de julho de 2014.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente em exercício

Fonte: STF | 18/07/2014.

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TRF/3ª Região: DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PODE SER NEGADO EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS

Decisão está baseada em precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal

Em recente decisão, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou a candidata em concurso público o direito à nomeação, considerando circunstâncias excepcionais ocorridas no órgão público após a elaboração do edital e homologação do resultado do certame.

A candidata prestou concurso público para o cargo de assistente técnico junto ao Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia (CREA/SP), tendo sido aprovada em primeiro lugar. Pleiteou junto ao órgão a sua nomeação, mas este não realizou o ato em virtude da superveniência de acontecimentos que, segundo entendimento do colegiado, se enquadram nas regras de exceção ao direito à nomeação dos aprovados em concurso.

A autoridade pública questionada no mandado de segurança impetrado em primeiro grau informou o juízo que, quando da elaboração do Edital nº 01 de 10/03/2010, o CREA abrangia como filiados também os arquitetos. Contudo, com o surgimento da Lei nº 12.378/2010, de 31/12/2010, criou-se o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, havendo uma perda de mais de 50 mil profissionais que estavam em seus registros, fato que provocou uma redução de arrecadação, bem como diminuição de suas atividades. Assim, não houve mais interesse público a justificar a contratação de quem quer que fosse, por parte do CREA, para executar atividades de uma funcionária – que foi inclusive desligada dos quadros do Conselho.

A candidata, em seu recurso, alegou, dentre outros argumentos, que o caso não se enquadra nas regras de exceção previstas nas normas que regem a matéria, que houve desligamento espontâneo de uma funcionária do CREA/SP, que não houve redução no quadro de funcionários do órgão, e que houve convolação da sua expectativa de direito em ser nomeada em direito à nomeação propriamente dito.

O juízo de primeiro grau, bem como o colegiado em segundo grau, adotaram como razões de decidir parte do conteúdo atinente ao Recurso Extraordinário (RE 598099/MS) que analisou a matéria em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal: “o candidato aprovado deve ser nomeado pela Administração Pública, salvo em casos excepcionais, como ‘eventuais fatos ensejadores de uma situação devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital e que a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. Ressalta ainda que esta situação deve ser motivada”.

Por fim, a decisão do TRF3 lembra que o inciso III do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Desta forma, a Administração Pública goza da faculdade de prorrogar ou não os certames, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade. No caso em questão, não houve prorrogação do prazo de validade do concurso.

No tribunal, a ação recebeu o nº 0021072-37.2012.4.03.6100/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 11/07/2014.

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CNJ: PP. ATIVIDADE CONSIDERADA COMO JURÍDICA. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NO ART. 59, I, DA RESOLUÇÃO Nº 75, DE 12 DE MAIO DE 2009 DO CNJ DE TABELIÃES OU OFICIAIS DE REGISTRO QUE TENHAM INGRESSADO NA ATIVIDADE CUMPRINDO O REQUISITO DO INC. V DO ART. 14 DA LEI N° 8.935/94 (DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO). DISPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, ADICIONANDO A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE CÓPIA DO PRESENTE PROCEDIMENTO À COMISSÃO 0006269-02.2011.2.00.0000, QUE TRATA DA ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO 75, DE 12 DE MAIO DE 2009.

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CONSELHEIRO 0000332-06.2014.2.00.0000

Requerente: Flavio Henrique Davanzzo

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

EMENTA: ATIVIDADE CONSIDERADA COMO JURÍDICA. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NO ART. 59, I, DA RESOLUÇÃO Nº 75, DE 12 DE MAIO DE 2009 DO CNJ DE TABELIÃES OU OFICIAIS DE REGISTRO QUE TENHAM INGRESSADO NA ATIVIDADE CUMPRINDO O REQUISITO DO INC. V DO ART. 14 DA LEI N° 8.935/94 (DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO). DISPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, ADICIONANDO A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE CÓPIA DO PRESENTE PROCEDIMENTO À COMISSÃO 0006269-02.2011.2.00.0000, QUE TRATA DA ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO 75, DE 12 DE MAIO DE 2009.

ACÓRDÃO

Cuida-se de recurso administrativo em face de decisão que determinou o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 25, X, do RICNJ.

O requerimento inicial apresentou, em síntese, o que segue:

a) o art. 59, da Resolução nº 75, de 12 de Maio de 2009 do Conselho Nacional de Justiça disciplina que se considera atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito ou exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

b)  a vontade do legislador foi de confiar o exercício da atividade notarial e registral a profissionais que tenham conhecimento jurídico. Assim, em tese, o profissional dessa carreira estaria incurso no art. 59, inc. I da Resolução nº 75, de 12 de Maio de 2009 do E. CNJ (aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito);

c) o art. 15, § 2º da Lei n° 8.935/94 acabou excepcionando a regra geral ao permitir que: ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro;

d) por essa exceção de ingresso na carreira de pessoas não bacharéis em direito, o tabelião ou oficial de registro foi desenquadrado do art. 59, inc. I e migrou para o art. 59, inc. II da resolução em comento, sendo consequência do reenquadramento para esse inciso a necessidade de que o interessado apresente a certidão do § 2º do art. 59;

e)  Manter a situação como está, é causar injustiça ao bacharel em direito que prestou concurso público de bacharel em direito, com prova de conhecimentos jurídicos, passou, cumpriu a exigência legal de ser bacharel e exerce atividade de bacharel em direito, com utilização de conhecimento jurídico;

f)  Na situação atual de enquadramento, os tabeliães e oficiais de registro da Lei n° 8.935/94 passam por todo tipo de vicissitudes, desde a subjetividade da confecção da certidão do § 2º do art. 59 da Resolução citada, até a análise subjetiva pela banca examinadora do concurso em aceitá-la ou não. Além de burocratizar o judiciário, uma vez que essa certidão do § 2º do art. 59 da Resolução em tela é expedida pelos Juízes Corregedores, que deixam de exercer a atividade judicando e passam a exercer funções administrativas;

Ao fim, pugnou para que "tabelião ou oficial de registro da Lei n° 8.935/94 que ingressou na atividade cumprindo o requisito do inc. V do art. 14 da Lei n° 8.935/94 (diploma de bacharel em direito) seja enquadrado, para fins de comprovação de atividade jurídica, no inc. I do art. 59 da Resolução nº 75, de 12 de Maio de 2009 do CNJ (aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito).

Determinei o arquivamento liminar do feito por entender que o requerente buscava uma identidade sobre a qual a lei não dispôs, além do fato da origem da exceção para que a atividade notarial e registral não seja exercida exclusivamente por bacharéis advir de lei, não cabendo ao Conselho Nacional de Justiça sua modificação, e, ainda, a existência de vias adequadas para o combate ao mencionado subjetivismo na confecção e avaliação das certidões.

No recurso administrativo, o requerente, defendendo não haver, na via administrativa, "coisa julgada ou julgamento extra petita", qualquer outra solução pode ser dada, desde que seja "atendido o espírito da pretensão de assegurar aos notários e registradores que ingressaram cumprindo o requisito de serem bacharéis em direito o cômputo da atividade jurídica no termos do inc. I do art. 59 da Resolução nº 75, de 12 de Maio de 2009".

É o relatório. Decido.

O recurso é tempestivo. Por tal razão, dele conheço.

A meu ver, o requerente não trouxe argumentos novos que sejam hábeis a desconstituir a convicção formada quando da prolação da decisão atacada. Por isso, mantenho-a.

Entretanto, havendo Processo de Comissão, tombado sob o número 0006269-02.2011.2.00.0000, que trata da alteração da Resolução 75, de 12 de maio de 2009, determino, além do arquivamento, remessa de cópia dos documentos contidos nos presentes autos àquela Comissão, para conhecimento e, se julgar pertinente, consideração.

Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.

Brasília, 2014-06-25.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 11/07/2014.

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