STJ: Scoring de crédito é legal, mas informação sensível, excessiva ou incorreta gera dano moral

O sistema scoring – pontuação usada por empresas para decidir sobre a concessão de crédito a clientes – foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como um método legal de avaliação de risco, desde que tratado com transparência e boa-fé na relação com os consumidores.

Seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Segunda Seção definiu que a simples existência de nota desfavorável ao consumidor não dá margem a indenização por dano moral. No entanto, havendo utilização de informações sensíveis e excessivas, ou no caso de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados, é cabível a indenização ao consumidor.

A tese passa a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão, já que se trata de recurso repetitivo. Hoje, há cerca de 250 mil ações judiciais no Brasil sobre o tema – 80 mil apenas no Rio Grande do Sul –, em que consumidores buscam ser indenizados em razão do sistema scoring (em alguns casos, pela simples existência da pontuação).

Com o julgamento da Segunda Seção nesta quarta-feira (12), as ações sobre o sistema scoring, que haviam sido suspensas em todas as instâncias por ordem do ministro Sanseverino, voltam a tramitar normalmente. Os recursos especiais sobrestados em razão do julgamento do repetitivo serão tratados de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil, e não mais serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância adotar a tese fixada pela corte superior.

O sistema scoring foi discutido em agosto na primeira audiência pública realizada pelo STJ, em que foram ouvidas partes com visões a favor e contra esse método de avaliação de risco.

Conceito

Ao expor sua posição, o ministro relator disse que após a afetação do primeiro recurso especial como representativo de controvérsia (REsp 1.419.697), passou a receber os advogados e constatou que havia uma grande celeuma sobre o tema, novo no cenário jurídico.

O ministro rebateu um dos pontos sustentados pelos opositores do sistema, para os quais ele seria um banco de dados. Disse que, na verdade, trata-se de uma fórmula matemática que obtém uma determinada nota de risco de crédito a partir de dados do consumidor, em geral retirados de bancos de dados disponíveis no mercado. Ou seja, a partir de fórmulas, a empresa que faz a avaliação chega a uma pontuação de risco, resumida na nota final do consumidor. A análise passa por dados pessoais do consumidor e inclui eventuais inadimplências, ainda que sem registro de débitos ou protestos.

O ministro recordou que a regulamentação do uso de cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, veio com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), na década de 1990. Posteriormente, a Lei do Cadastro Positivo, de 2011, trouxe disciplina quanto à consulta de bancos de dados de bons pagadores, com destaque para a necessidade de transparência das informações, que sempre devem ser de fácil compreensão, visando à proteção da honra e da privacidade do consumidor.

Licitude

Por todas as características expostas, o ministro Sanseverino entende que o sistema scoring não representa em si uma ilegalidade. Ele destacou, no entanto, que o consumidor tem o direito de conhecer os dados que embasaram sua pontuação. “O método é lícito, mas deve respeito à privacidade e à transparência. Além disso, devem ser respeitadas as limitações temporais, de cinco anos para o cadastro negativo e de 15 anos para o histórico de crédito”, afirmou.

O ministro explicou que esses pontos tiveram atenção especial do legislador quando da elaboração do CDC. A lei trata também do direito de acesso do consumidor aos dados relativos a ele nos cadastros de inadimplentes. De acordo com Sanseverino, a Lei do Cadastro Positivo também regulamentou a matéria. As limitações previstas nessa lei são cinco: veracidade, clareza, objetividade, vedação de informações excessivas e vedação de informações sensíveis.

Vedações

No caso do sistema scoring, o ministro relator acredita ser necessário aplicar os mesmos critérios. Para ele, o fato de se tratar de uma metodologia de cálculo não afasta a obrigação de cumprimento desses deveres básicos, de resguardo do consumidor, contidos no CDC e na Lei do Cadastro Positivo.

O ministro ainda explicou que as empresas que prestam o serviço de scoring não têm o dever de revelar a fórmula do cálculo ou o método matemático utilizado. No entanto, devem informar ao titular da pontuação os dados utilizados para que tal valor fosse alcançado na avaliação de risco de crédito. “A metodologia em si constitui segredo de atividade empresarial, naturalmente não precisa ser revelada. Mas a proteção não se aplica aos dados quando exigidos por consulta pelo consumidor”, explicou.

Sanseverino destacou que essas informações, quando solicitadas, devem ser prestadas com clareza e precisão, inclusive para que o consumidor possa retificar dados incorretos ou desatualizados, para poder melhorar a performance de sua pontuação. Da mesma forma, o ministro entende que é essencial a transparência para que o consumidor possa avaliar o eventual uso de informações sensíveis (como origem social, cor da pele, orientação sexual etc.), para impedir discriminação, e excessivas (como gostos pessoais).

Tese

Ao definir as teses que serão adotadas no tratamento dos recursos sobre o tema, o ministro considerou lícita a utilização do sistema scoring para avaliação de risco de crédito. Quanto à configuração de dano moral, ele entende que a simples atribuição de nota não caracteriza o dano, e que é desnecessário o prévio consentimento do consumidor consultado, apenas devendo ser fornecida a informação sobre as fontes e os dados.

No entanto, para o relator, havendo excesso na utilização do sistema, como o uso de dados sensíveis e excessivos para a atribuição da nota, estando claro o desrespeito aos limites legais, fica configurando abuso, que pode ensejar a ocorrência de dano moral indenizável. O mesmo ocorre nos casos de comprovada recusa indevida de crédito por uso de dados incorretos ou desatualizados.

O julgamento foi unânime. Acompanharam o relator os ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Debate

O ministro João Otávio de Noronha, ao votar, criticou as indústrias de dano moral que nascem diariamente. Para ele, o sistema scoring é um serviço para toda a coletividade, porque há, além de um cadastro informativo, um método de análise de risco.

“Ele não foi feito para prejudicar consumidor algum. Foi criado para beneficiar aqueles que pagam em dia e precisam de um acesso menos burocrático ao crédito. Fico perplexo que existam cerca de 250 mil ações contra essa metodologia”, afirmou.

A ministra Isabel Gallotti concordou com as observações de Noronha, destacando que o serviço de pontuação não é decisivo na concessão do crédito.

Em seu voto, o ministro Antonio Carlos Ferreira comentou que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária na utilização de dados indevidos e incorretos.

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1457199 e REsp 1419697.

Fonte: STJ | 12/11/2014.

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AGU: Procuradorias asseguram normas do Incra para concessão de crédito de apoio aos assentados

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, validade da Portaria nº 352/2013 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria (Incra) sobre concessão de crédito aos assentados. Com a decisão, os procuradores evitaram liberação indevida de R$ 3 mil na modalidade de apoio à mulher para beneficiária que não atendia às regras do programa. 

A moradora do Projeto de Assentamento (PA) Oziel Alves, localizado no Espírito Santo, ajuizou um pedido para obrigar o presidente do Incra a liberar o crédito alegando que já estava devidamente assentada antes da edição da Portaria nº 325/2013 que exclui o programa de concessão de crédito na referida modalidade. 

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Incra) esclareceram que a portaria 352/2013 suspendeu temporariamente a liberação de "créditos instalação" com o intuito de aperfeiçoar os procedimentos de concessão de créditos, bem como melhorar o controle dos recursos destinados aos moradores de assentamentos.

Os procuradores defenderam, ainda, que o presidente do Incra tem autonomia e dever de adotar um sistema de controle rígido e eficaz, com o objetivo de identificar e prevenir possíveis irregularidades na concessão do crédito.

As unidades da AGU apontaram que após a avaliação da autarquia, foi verificado que a moradora do assentamento não estava apta a garantir a liberação do crédito constantes do artigo 3° da Portaria 352/2013 e não houve qualquer ato ilegal ou irregularidade ao negar crédito. 

A 6ª Vara do Distrito Federal concordou com os argumentos da autarquia, destacando que a beneficiária do programa de reforma agrária não comprovou estar amparada por algumas das situações previstas no referido artigo 3º da Portaria 352/2013.

A PRF1 e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão AGU.

Ref.: Mandado de Segurança nº 74994-62.2013.4.01.3400 – 6ª Vara do Distrito Federal

Fonte: AGU | 25/07/2014.

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Projeto obriga proprietário a registrar todos os dados do imóvel na matrícula

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5708/13, do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), que transfere do comprador para o proprietário do imóvel a responsabilidade de registrar na matrícula todos os dados envolvendo aquela residência.

Atualmente, a atualização e veracidade dos dados na matrícula ficam a cargo do comprador que, para comprovar, precisa percorrer vários cartórios. Com a proposta, o vendedor será o responsável pela autenticidade das informações.

Com a concentração de todos os atos do imóvel na matrícula, ficam valendo somente os encargos que estiveram anotados no registro na hora da assinatura do contrato.

O projeto de lei, porém, se aprovado, não se aplicará aos imóveis do patrimônio da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de seus respectivos órgãos.

Desburocratização
Com a medida, o comprador não precisará procurar em vários cartórios se o imóvel está bloqueado pela Justiça, se consta como espólio ou se foi usado como garantia em empréstimo, por exemplo.

Segundo o autor da proposta, trata-se de procedimento que contribuirá decisivamente para o aumento da segurança jurídica dos negócios, assim como para a desburocratização dos procedimentos dos negócios imobiliários, em geral, e da concessão de crédito, em particular. “Também ajudará na redução de custos e rapidez dos negócios, pois, em um único instrumento [matrícula], o interessado terá acesso a todas as informações que possam atingir o imóvel. Isso dispensará a busca e o exame de várias certidões e, principalmente, afastará o potencial risco de atos de constrição oriundos de ações que tramitem em comarcas distintas da situação do imóvel”, assinalou Paulo Teixeira.

Perda do bem
A proposta destaca que compradores que celebrarem negócios jurídicos nos assentos dos Registros de Imóveis sem a existência, entre outros pontos, de um registro de citação de ações judiciais em que uma terceira pessoa alega ter direitos reais sobre o imóvel, ou o reivindica para si, não poderão perder a propriedade e/ou serem prejudicados.

O adquirente não poderá sofrer situações jurídicas que não constem na matrícula e não poderá alegar desconhecimento de atos mencionados nela como fundamento para exclusão de sua responsabilidade porque, afinal, todas as informações que dizem respeito à propriedade estarão listadas e explicadas no documento e ele deve estar ciente delas no ato da compra.

Informação às autoridades
De acordo com o projeto, quando houver decisão judicial que resulte na indisponibilidade de bens, a autoridade competente deverá oficiar, imediatamente, ao Registro de Imóveis, preferencialmente por meio eletrônico. Recebida a decisão, as medidas devem ser efetivadas no prazo de cinco dias.

A proposta também altera a Lei 11.977/09, que decreta que os serviços de registros públicos devem disponibilizar ao Poder Executivo federal e ao Judiciário o acesso às informações constantes de seus bancos de dados. Os notários e os oficiais de registro que não informarem deverão pagar multa, terão suspensão por 90 dias, prorrogável por mais 30, e até podem perder a delegação.

Tramitação 
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e acesse a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias I 26/12/13

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