TJ/MG. Justiça nega pedido de reparação por fim de namoro

Ruptura de relacionamento amoroso por si só não justifica indenização.

A Justiça mineira deu ganho de causa a um aposentado que estava sendo processado por ter desistido de se casar. A ex-namorada, também aposentada, sustentava que ele, depois de alimentar suas esperanças quanto ao casamento por 39 anos, enquanto eles se relacionavam, descumpriu as promessas e rompeu com ela, causando-lhe sofrimento e decepção. 

Segundo a mulher, o envolvimento começou quando ela tinha 15 anos e o parceiro, 22. Ela diz que, por orientação dele, tomou anticoncepcionais durante do início do namoro até os 40 anos, quando entrou na menopausa. Em julho de 2011, quando ela estava com 54 anos, ele sumiu, sem dar explicações. A mulher buscou a Justiça em janeiro de 2012, alegando que, como entregou “sua vida, seus sonhos e sua juventude, para se ver repentinamente abandonada e desprezada”, ela merecia uma reparação. O aposentado negou que o fim do relacionamento tivesse ocorrido de forma súbita, alegando que isso ocorreu em 2008, em decorrência do comportamento imaturo da parceira. O juiz de Direito Eduardo Veloso Lago, da 25ª vara Cível de BH, reconheceu que a aposentada poderia se sentir ressentida com a ruptura, mas afirmou que o fato não caracteriza conduta passível de ser penalizada com indenização. Para o magistrado, o estabelecimento e a manutenção de um vínculo amoroso baseia-se na liberdade e da livre escolha individual. 

A mulher recorreu, defendendo que se tratava da quebra de uma promessa e ressaltando o efeito psicológico da atitude do ex-parceiro sobre ela.

O desembargador Moacyr Lobato, da 9ª câmara Cível do TJ/MG, rejeitou recurso da aposentada. O relator esclareceu que a frustração de expectativa de casamento não justifica indenização por danos morais, porque não viola dever jurídico legítimo, já que não se comprovou haver compromisso pré-nupcial ou acerto formal entre as partes.

"Cumpre destacar que os vínculos pessoais estabelecidos entre as partes, relativos a relacionamento afetivo, podem ser rompidos por diferentes razões de cunho pessoal. Assim, nada impede que livremente as pessoas possam alterar suas convicções íntimas e pessoais quanto aos relacionamentos afetivos. O pedido de indenização por danos morais, no presente caso, mostra-se infundado."

O entendimento foi seguido pelos desembargadores Amorim Siqueira e Pedro Bernardes.

Fonte: Migalhas | 28/06/2014. 

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Fonte: STJ.

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“O devedor, na ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda, deverá ser regularmente constituído em mora pelo Oficial do Registro de Imóveis, conforme dispõe o art. 32 da Lei nº 6.766/79.”

TJMG: Parcelamento do solo urbano. Compromisso de compra e venda. Devedor – notificação. Registrador Imobiliário – competência.

“O devedor, na ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda, deverá ser regularmente constituído em mora pelo Oficial do Registro de Imóveis, conforme dispõe o art. 32 da Lei nº 6.766/79.”

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, através de sua 9ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0231.12.038525-8/001, que tratou acerca da intimação do devedor, a ser realizada pelo Registrador Imobiliário, nos casos de loteamento urbano. O acórdão teve como Relator o Desembargador Amorim Siqueira e foi julgado improvido por unanimidade.

No caso em tela, as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de um lote e, em razão do inadimplemento do promitente comprador, o recorrente ingressou com ação ordinária de rescisão de contrato, sendo o processo extinto sem resolução do mérito. Inconformada, a recorrente argumentou, nas razões recursais, que o pedido inicial respeitou os arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil (CPC), sendo anexado ao pedido a notificação do devedor, aduzindo que esta não tem que ser entregue pessoalmente, bastando que seja entregue em seu domicílio. Afirmou, ainda, que é pacífico o entendimento no sentido de ser desnecessária a notificação do devedor, pois a dívida vence automaticamente no caso de inadimplemento.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que, a princípio, o devedor constitui-se automaticamente em mora, conforme redação do art. 397 do Código Civil. Contudo, tal regra comporta exceções, como é o caso em tela. De acordo com o Relator, a intimação deveria ter sido efetuada pelo Registrador Imobiliário, em respeito ao art. 32, § 1º da Lei nº 6.766/79, oportunizando-se ao devedor saldar as prestações vencidas. Posto isto, o Relator entendeu que inexiste prova de que o devedor foi regularmente constituído em mora, já que não foram cumpridas as formalidades necessárias determinadas pela Lei nº 6.766/79.

Extrai-se, por oportuno, o seguinte trecho do voto do Relator:

“Por fim, registra-se que os documentos juntados pelo recorrente às fls. 14/15 não se prestam para comprovar a constituição em mora do devedor, uma vez que não cumprem as formalidades necessárias para tanto, conforme determina a lei nº 6.766/69. Logo, o devedor deveria ter sido notificado pelo Oficial do Registro de Imóveis e não através do correio, não cabendo a discussão se a correspondência deve ou não ser entregue pessoalmente. Ademais, ressalta-se que, do AR anexado aos autos sequer consta a declaração do conteúdo enviado.”

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 13/08/2013.

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