TJ/PB: Corregedoria Geral da Justiça disponibiliza manual prático para a compra do Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial

A Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, através da Gerência de Fiscalização Extrajudicial, desenvolveu o Manual Simplificado para a compra dos Selos Digitais, disponibilizado no portal http://corregedoria.tjpb.jus.br. A medida visa facilitar o entendimento da sistemática de compra do selo pelas unidades cartorárias. No manual, os notários e registradores têm as opções mais usuais do ambiente de aquisição.

O acesso ao manual é muito fácil. Basta entrar no site da Corregedoria Geral da Justiça (http://corregedoria.tjpb.jus.br), clicar no banner “Selo Digital” e selecionar o manual.

Segundo o juiz-corregedor auxiliar Meales Melo, o Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial é uma evolução do selo físico autoadesivo utilizado por muitos Estados e tem por objetivo aperfeiçoar o sistema de controle administrativo da atividade notarial e registral. “O selo garante transparência e segurança jurídica aos atos dos cartórios, através do processamento de dados eletrônico”.

Instituído pela Lei Estadual nº 10.132/2013, o uso do Selo Digital é obrigatório, constituindo a falta de sua aplicação em ilícito administrativo, sendo considerada falta grave a ser apurada na forma da legislação vigente, sujeitando o titular da serventia às penalidades previstas nos arts. 32, III e IV; 33,III e 35, da Lei Federal nº 8.935/1994, sem prejuízo das sanções civis e criminais.

Diante de publicação do Ato da Presidência nº 62, de 28 de julho de 2014, restou estabelecido como obrigatório o uso do Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial pelas serventias extrajudiciais do Estado da Paraíba, a partir do dia 12 de agosto.

Os principais instrumentos normativos regulamentadores do Selo Digital são a Lei Estadual nº 10.132/2013 e o Provimento CGJ nº 003/2014. “Neles, os interessados encontrarão não só o disciplinamento das modalidades do Selo Digital e suas hipóteses de incidência, bem como a regulamentação dos procedimentos relativos à solicitação, emissão, controle e fiscalização do uso dos Selos Digitais”, comentou Meales Melo.

Fonte: TJ/PB | 14/08/2014.

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TRF/1ª Região: Comprador de imóvel cuja construção fora financiada pela CEF tem direito à baixa da hipoteca

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou a baixa da hipoteca de imóvel cuja construção fora objeto de financiamento na Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) da Caixa Econômica Federal (CEF), não quitado pela incorporadora. A decisão do colegiado foi unânime ao prover apelação do atual proprietário contra sentença que julgou improcedente o seu pedido para desconstituir a hipoteca da loja comercial de que é cessionária.

O juízo de primeiro grau negou o pedido por entender não aplicável a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A uma, porque o adquirente estava ciente da hipoteca. A duas, por não se tratar de aquisição de imóvel no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A Súmula 308 diz que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
 
O apelante, por sua vez, alega que a empresa de quem adquiriu o imóvel o comprou e pagou integralmente o preço. Exatamente por isso, ela obteve decisão judicial, transitada em julgado, anulando a penhora do imóvel em questão, em ação movida contra a CEF. Ele afirma, ainda, que adquiriu a sala comercial em negócio realizado de boa-fé e que se a CEF negligenciou a evolução da dívida de sua devedora, não pode, agora, querer obrigá-lo a arcar com os prejuízos. Já a CEF, reitera que a hipoteca do imóvel é um direito real e que sua desconstituição põe em risco a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
 
O relator do processo, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que o TRF1 não distingue, para efeito de incidência da Súmula 308, se o imóvel foi ou não adquirido no âmbito do SFH. Afirmou que quem adquiriu o imóvel da construtora foi a empresa primeira adquirente e que o autor da ação é cessionário de direitos de contrato de compromisso de compra e venda. “No entanto, não se vislumbra empecilho a que a parte autora valha-se da proteção da Súmula 308. Isso porque a ratio essendi (razão de ser) do enunciado não está, exclusivamente, na qualidade do adquirente do imóvel, nem no marco de celebração da alienação, mas, também, na compreensão de que, tendo sido pago o preço da unidade, não é legítimo que esta permaneça gravada de hipoteca, presumindo-se que o montante do pagamento foi utilizado para amortizar o financiamento contratado entre a construtora/incorporadora e o agente financeiro”, afirmou.
 
O magistrado lembrou, ainda, que a 5.ª Turma já decidira anteriormente pelo levantamento da penhora deste mesmo imóvel em ação movida pela primeira adquirente, quando ficou assentado que: “Os efeitos da hipoteca resultante de financiamento imobiliário são ineficazes em relação ao terceiro, adquirente de boa-fé, que pagou pelo imóvel e não participou da avença firmada entre a instituição financeira e a construtora, ainda mais tendo presente a circunstância de que a CEF agiu com manifesta negligência na preservação de seu crédito perante sua devedora, deixando de fiscalizar a alienação das unidades imobiliárias, na forma prevista no contrato de mútuo”.

Assim, o relator deu provimento ao apelo para reformar a sentença, com baixa da hipoteca em questão.

Processo n.º 0021475-76.2007.4.01.3500

Data do julgamento: 11/06/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 17/06/2014.

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Aprovado projeto sobre financiamento a herdeiro de propriedade rural

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira o Projeto de Lei Complementar 362/06, do Poder Executivo, que permite ao trabalhador rural usar financiamento público do Banco da Terra para comprar a parte de outros beneficiários de imóvel herdado. O texto aprovado é um substitutivo do Senado. A matéria será enviada à sanção da Presidência da República.

Atualmente, a Lei Complementar 93/98, que instituiu o Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra), proíbe o uso de recursos do fundo para financiar a compra, entre parentes, de parte da terra herdada.

A medida beneficia, por exemplo, um irmão que deseja comprar a parte dos demais herdeiros da propriedade rural. O texto do Senado evita a interpretação de que somente poderia ser objeto de financiamento o imóvel já beneficiado pelo Banco da Terra.

Prazo maior
O substitutivo do Senado também aumentou, de 20 anos para 35 anos, o prazo de amortização dos contratos de financiamento com recursos do banco. Um regulamento poderá ampliar o prazo da carência de pagamento, de 36 para 60 meses, “quando a atividade econômica e o prazo de maturidade do empreendimento assim exigir”.

Outra novidade proposta pelos senadores – a obrigatoriedade de seguro – foi excluída do texto por um destaque do PT, que contou com o apoio de 279 deputados. O seguro seria obrigatório para garantir a liquidação da dívida em caso de invalidez ou morte de um dos titulares do contrato.

Segundo o deputado Bohn Gass (PT-RS), que defendeu o destaque, o governo aceitou incluir o tema do seguro obrigatório no relatório da Medida Provisória 636/13.

Mudança dos limites
O texto aprovado também abre uma brecha para o Executivo aumentar ou diminuir o limite de renda bruta familiar anual para que o trabalhador possa ter acesso ao financiamento do Banco da Terra. A lei complementar fixa o limite máximo de renda em R$ 15 mil. Um regulamento estabelecerá o novo teto.

Igual regra valerá também para aquele que já tiver patrimônio, composto por bens de qualquer natureza. O regulamento definirá o teto, fixado atualmente pela lei em R$ 30 mil.

Trabalhadores rurais
O Banco da Terra concede financiamentos com juros limitados a 12% ao ano, mas pode haver redutores de até 50% sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros durante todo o prazo de vigência da operação.

Podem ser beneficiários desses financiamentos os trabalhadores rurais não-proprietários, preferencialmente os assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários. Eles precisam comprovar, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade agropecuária.

Agricultores proprietários podem pedir o financiamento desde que a terra que possuam não alcance a dimensão da propriedade familiar e seja insuficiente para gerar renda capaz de gerar o próprio sustento e o de sua família.

Força de escritura
Com 302 votos, o Plenário também aprovou um segundo destaque do PT e retirou do texto artigo prevendo força de escritura pública para os contratos de financiamento com recursos do fundo. O deputado Bohn Gass esclareceu que essa previsão já consta de outra lei.

Clique aqui e veja na íntegra a proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 22/04/2014.

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