Questão esclarece acerca do consentimento de analfabeto em instrumento particular de compra e venda.

Compra e venda. Instrumento particular. Alienação por analfabeto – consentimento.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do consentimento de analfabeto em instrumento particular de compra e venda. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:

Pergunta: Recebi um instrumento particular de compra e venda, onde o vendedor é analfabeto. Posso aceitar a assinatura a rogo?

Resposta: Maria do Carmo de Rezende Campos Couto tratou do assunto com muita propriedade na obra “Coleção Cadernos IRIB – vol. 1 – Compra e Venda”, p. 11, publicada pelo IRIB em 2012. Vejamos o que ela nos explica:

“Analfabeto: se o analfabeto for pessoa capaz, deverá comparecer nas escrituras públicas por si, e, normalmente, o tabelião consignará que outra pessoa assine o título por ele (a seu rogo). Se o título for particular, o analfabeto deve ser representado por procuração pública (TJ/SP – Agravo de Instrumento nº 990.10.453486-0 – Praia Grande). Não basta apor impressão datiloscópica (carimbo do polegar) e, além disso, não é admitida a assinatura a rogo.”

Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura da obra acima mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 22/07/2014.

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STJ: Usucapião pode fundamentar anulação de negócio por erro essencial

A existência de usucapião a favor do comprador do imóvel pode fundamentar a anulação de negócio jurídico de compra e venda por erro essencial. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que entendeu que a usucapião, apesar de ainda não reconhecida em sentença, poderia anular o negócio por erro essencial do contratante.

O erro essencial é aquele sem o qual o contratante não concluiria o negócio. No caso analisado pelo STJ, o comprador alegou que foi pressionado pela imobiliária a adquirir um imóvel em cuja posse já estava havia 16 anos, e que chegou a pagar 216 parcelas do contrato.

Tanto o juízo singular quanto o tribunal local entenderam que o comprador foi induzido a adquirir um bem que já lhe pertencia pelo decurso de prazo. O TJRS ainda reconheceu o direito à devolução das parcelas.

O vendedor alegou em recurso ao STJ que as partes pactuaram livremente as condições do contrato e que não teria havido coação, pois o objetivo era apenas regularizar a situação do invasor do imóvel. As instâncias ordinárias entenderam que o comprador era pessoa simples, que não tinha conhecimento de seu direito à declaração de domínio pela prescrição aquisitiva.

Homem mediano

O Código Civil de 1916 considerava anulável o ato jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude. Quanto ao erro, estabeleceu serem anuláveis os atos jurídicos quando as declarações de vontade resultassem de erro substancial. Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, o Código de 2002 manteve a regra de que o erro ou a ignorância é causa de anulação dos negócios jurídicos.

A jurisprudência do STJ é no sentido de que o erro que motiva a anulação de negócio jurídico, além de essencial, deve ser perdoável em razão do desconhecimento natural das particularidades do negócio jurídico pelo homem mediano. Para ser desculpável, o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria.

No caso julgado, o relator considerou que não parece crível que uma pessoa faria negócio para adquirir uma propriedade que já é do seu domínio. “Parece ter havido também um induzimento malicioso com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante não tivesse sido ludibriado”, afirmou o ministro.

Dolo

Para Salomão, é razoável que o comprador – auxiliar de serviços gerais, com baixo nível de instrução e sem familiaridade com assuntos jurídicos – “não soubesse que o exercício de sua posse no imóvel por um longo lapso temporal seria hábil a lhe conferir a propriedade do bem”.

O dolo que motiva a anulação do negócio jurídico é tanto o comissivo quanto o omissivo, disse Salomão, ao mencionar que o Código Civil de 1916, em seu artigo 94, já estabelecia que “nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa”.

O relator observou ainda que, “preenchidos os requisitos da usucapião, há, de forma automática, o direito à transferência do domínio, não sendo a sentença requisito formal à aquisição da propriedade”. Ele explicou que, decorrido o prazo previsto em lei, o possuidor passa a deter o domínio sobre o imóvel, e que a sentença no processo de usucapião é meramente declaratória, servindo como título para ser levado ao registro de imóveis.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1163118.

Fonte: STJ | 17/07/2014.

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Questão esclarece acerca da alienação de bem imóvel de sociedade pelo sócio-gerente.

Compra e venda. Sócio-gerente – assinatura.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da alienação de bem imóvel de sociedade pelo sócio-gerente. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:

Pergunta: É possível o registro de uma alienação de um imóvel por uma sociedade, onde quem assina a venda é apenas o sócio-gerente com poderes de administração?

Resposta: Maria do Carmo de Rezende Campos Couto abordou o assunto com muita propriedade, em obra publicada pelo IRIB intitulada “Coleção Cadernos IRIB – vol. 1 – Compra e Venda”, p. 11 e 12. Vejamos o que ela nos explica:

“f) Pessoa jurídica: nas aquisições ou alienações de bens de pessoas jurídicas, deve-se examinar o contrato social e suas alterações para identificar quem deve assinar o ato. Nas escrituras públicas, essa verificação cabe ao tabelião. Nos instrumentos particulares, cabe ao oficial de Registro de Imóveis.

(…)

(8) sócio-gerente: os poderes de administração não implicam poderes de disposição. Por isso, as alienações não podem ser feitas apenas pelo sócio-gerente, sendo exigível a aprovação da Assembleia-Geral, quando não houver previsão específica no contrato social.”

Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura da obra acima mencionada.

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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