A importância do registro do imóvel

O primeiro aspecto que o cidadão deve considerar quando adquirir um imóvel é ir registro de imóveis da circunscrição imobiliária e solicitar a certidão atualizada com negativas de ônus e ações reais. É importante verificar se existem pendências para evitar problemas no futuro.

Conforme o registrador de imóveis da primeira zona de Porto Alegre, João Pedro Lamana Paiva, por mais que um imóvel esteja penhorado ou em processo de execução o mesmo poderá ser vendido. “O comprador corre risco nesta situação poderá ser arrematado por um terceiro e ficará sem a propriedade”, alerta. Em porto Alegre existem seis circunscrições imobiliárias. Cada oficial está limitado a registrar atas de sua zona.

Outro ponto importante que o comprador deve verificar no momento da aquisição do imóvel é a condição condonomial e o IPTU. Como cautela, Paiva também disse que o comprador também pode analisar certidões da empresa responsável pelo imóvel junto à Justiça Federal, Justiça do Trabalho e o Foro local. Caso o proprietário seja pessoa física, não existe a necessidade de negativa federal.

Em relação aos chamados contratos de gaveta, Lamana Paiva informou que existe um provimento da Corregedoria Geral da Justiça do TJRS, que permite noticiar o contrato de gaveta, que é um acordo entre as partes.

Também é relevante destacar que todo o documento que ingressa no registro de imóveis recebe um número de protocolo que é a prioridade de seus direitos e tem validade por 30 dias.

De acordo com o levantamento realizado pelas entidades cartoriais indicam que de 25% a 30% dos imóveis do Rio Grande do Sul estão irregulares por diversas razões, sendo que a mais frequente é referente ao título (escritura pública). Durante o 7º Encontro de Notários e Registradores  do Estado do RS em Torres João Pedro abordou a portabilidade do crédito imobiliário. Ele ressaltou que a iniciativa permite ao comprador migrar para uma modalidade de financiamento mais acessível.

Ao invés de realizar um novo contrato  e cancelar alienação fiduciária, o mutuário poderá fazer a troca de instituição bancária através de uma averbação. “A pessoa receberá a quitação do banco original e passará a fazer o pagamento das prestações em outra instituição”, concluiu Paiva.

Fonte: Gerson Anzulli – Jornal Correio do Povo; e Diretoria COOPNORE. Publicado na ANOREG/BR em 17/06/2013.


Registro e portabilidade do crédito imobiliário

O primeiro aspecto que o cidadão deve considerar quando adquirir um imóvel é ir registro de imóveis da circunscrição imobiliária e solicitar a certidão atualizada com negativas de ônus e ações reais. É importante verificar se existem pendências para evitar problemas no futuro. Conforme o registrador de imóveis da primeira zona de Porto Alegre, João Pedro Lamana Paiva, por mais que um imóvel esteja penhorado ou em processo de execução o mesmo poderá ser vendido. “O comprador corre risco nesta situação poderá ser arrematado por um terceiro e ficará sem a propriedade”, alerta. Em porto Alegre existem seis circunscrições imobiliárias. Cada oficial está limitado a registrar atas de sua zona.

Outro ponto importante que o comprador deve verificar no momento da aquisição do imóvel é a condição condonomial e o IPTU. Como cautela, Paiva também disse que o comprador também pode analisar certidões da empresa responsável pelo imóvel junto à Justiça Federal, Justiça do Trabalho e o Foro local. Caso o proprietário seja pessoa física, não existe a necessidade de negativa federal.

Em relação aos chamados contratos de gaveta, Lamana Paiva informou que existe um provimento da Corregedoria Geral da Justiça do TJRS, que permite noticiar o contrato de gaveta, que é um acordo entre as partes.

Também é relevante destacar que todo o documento que ingressa no registro de imóveis recebe um número de protocolo que é a prioridade de seus direitos e tem validade por 30 dias. De acordo com o levantamento realizado pelas entidades cartoriais indicam que de 25% a 30% dos imóveis do Rio Grande do Sul estão irregulares por diversas razões, sendo que a mais frequente é referente ao título (escritura pública). Durante o 7º Encontro de Notários e Registradores do Estado do RS em Torres João Pedro abordou a portabilidade do crédito imobiliário. Ele ressaltou que a iniciativa permite ao comprador migrar para uma modalidade de financiamento mais acessível. Ao invés de realizar um novo contrato e cancelar alienação fiduciária, o mutuário poderá fazer a troca de instituição bancária através de uma averbação. “A pessoa receberá a quitação do banco original e passará a fazer o pagamento das prestações em outra instituição”, concluiu Paiva.

Escrito por Gerson Anzulli – Publicado no Jornal Correio do Povo

Fonte: Colégio Registral do Rio Grande do Sul. Publicação em 13/06/2013.


Consulta: Casamento só no Religioso | Alienação de bens | Pessoas casadas legalmente?

Consulta:

Uma mulher  adquiriu um imóvel e declarou-se casada.
Agora, na venda solicitamos a certidão do casamento para lavrar a escritura e averbar na matrícula o nome do cônjuge/regime de casamento.
Foi apresentada uma certidão do casamento no religioso, que ocorreu em 1978, firmada pelo representante da igreja, na qual não consta o regime de bens. O casal não fez a regularização deste casamento religioso no registro civil.
O casal não aceita que se lavre a escritura como companheiros, insistindo que são, de fato, casados.
Existe alguma possibilidade jurídica de admitir esta certidão de casamento expedida pela igreja?? 
07 de Junho de 2.013

Resposta:

Não, pois como o casamento foi somente religioso, juridicamente não há casamento, uma vez que somente alcança os efeitos civis registrado o casamento ou termo no cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais competente.
Logo, não houve alteração do estado civil que o casal possuía antes do casamento religioso, permanecendo o mesmo.
Ademais, o próprio registro de aquisição onde a adquirente constou como “casada” deve ser retificado, e se sobrevindo o casamento civil regularizando o anteriormente feito para efeitos civis (ver artigos 74/75 LRP, 1515, 1516 e 1.532 do CC), deverá ser averbado junto a matrícula/transcrição do imóvel, podendo, eventualmente ocorrer questões patrimoniais dependendo do regime adotado.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 09 de Junho de 2.013.

ROBERTO TADEU MARQUES

Fonte: Grupo Gilberto Valente. Publicação em 14/06/2013.