Compra de imóvel deve levar apenas 30 dias

Governo apoia proposta em tramitação no Congresso para simplificar burocracia

O processo de compra de um imóvel no Brasil pode cair dos cerca de quatro meses para menos de 30 dias com a aprovação de um projeto em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados. O texto concentra todos os atos jurídicos envolvendo um imóvel na sua matrícula de registro. De autoria do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), a proposta tem o apoio do governo federal e deverá ser aprovada em breve.

A proposta transfere a responsabilidade do comprador para o proprietário do imóvel, que passará a ser obrigado a registrar na matrícula todos os dados envolvendo aquela residência. A responsabilidade também recairá sobre um terceiro que tenha algum litígio com repercussão financeira contra o imóvel.

Assim, em vez de o comprador ser obrigado a fazer um verdadeiro périplo pelos cartórios para verificar se o imóvel está bloqueado pela Justiça, consta como espólio ou foi usado como garantia em empréstimo, por exemplo, os dados serão unificados na matrícula do imóvel no Serviço de Registro de Imóveis.

A atualização e veracidade dos dados na matrícula ficam a cargo do vendedor e não mais do comprador, que antes precisava percorrer várias cartórios. Em São Paulo, por exemplo, o comprador deve levantar de 40 a 50 certidões para se proteger no futuro e, mesmo assim, não há garantias de que a compra não será questionada na Justiça.

Na prática, além de reduzir os custos e a burocracia, a proposta, conhecida no mercado como concentração do ônus na matrícula, desestimula os chamados "contratos de gaveta". Com a concentração de todos ao atos do imóvel na matrícula, ficam valendo somente aqueles ônus que estiveram averbados no registro na hora da assinatura do contrato.

"O objetivo é desburocratizar o mercado imobiliário brasileiro, que em função da insegurança jurídica não tem o tamanho que poderia ter", afirmou Teixeira. Para ele, o mercado brasileiro se desenvolveu de forma "torta". "Cabe a um terceiro, no caso, o adquirente do imóvel, levantar todas as informações que comprovem que aquele bem não tem nenhum problema envolvendo o seu dono original e outra parte, como instituição financeira ou a Justiça."

O secretário adjunto de Política Econômica (SPE) do Ministério da Fazenda, Pablo Fonseca, avaliou que a aprovação do projeto tem potencial para melhorar "enormemente" a segurança jurídica na compra de imóveis, mercado em expansão no País nos últimos anos.

Segundo ele, a SPE acompanha com grande interesse a tramitação do projeto. "O credor, ou alguém que tem algum interesse sobre a pessoa que é dona do imóvel, será obrigado a registrar na matrícula que move uma ação contra o proprietário", explicou Fonseca. "Se não estiver anotado matrícula, o imóvel não seria mais passível de questionamento e o comprador não corre o risco de perder o imóvel."

Para o presidente da Associação Brasileira da Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip), Octavio de Lazari, os registradores de imóvel e o mercado financeiro são favoráveis à aprovação do projeto. Na avaliação dele, o projeto privilegia a todos compradores, inclusive aqueles beneficiados no programa Minha Casa, Minha Vida.

Fonte: ADRIANA FERNANDES, JOÃO VILLAVERDE / BRASÍLIA – O Estado de S.Paulo.

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É preciso tomar cuidado na hora de vender um imóvel

É preciso tomar cuidado na hora de vender um imóvel

Segundo especialistas, é preciso cautela para que o processo de venda seja satisfatório e atenda as expectativas

Contratação de um profissional e atenção com a documentação são dois dos fatores que podem evitar dores de cabeça, perda de negócios e prejuízos

Assim como comprar um imóvel, vender também não é tarefa fácil. Segundo especialistas, não basta apenas anunciar o bem, é preciso atenção e cautela, a fim de garantir que todo o processo seja satisfatório e atenda as expectativas tanto de quem quer vender, quanto de quem quer comprar.

“Vemos muitas transações não sendo concluídas, após meses de negociação, porque no momento do fechamento do contrato as partes descobrem problemas que impedem ou atrasam a venda”, diz o advogado Kênio Pereira, presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG.

Paulo Tavares, diretor da Sótão Netimóveis e presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Minas Gerais (Creci-MG), também nota que empecilhos são frequentes, mas diz que é possível evitá-los agindo com cuidado, orientação profissional e paciência.

“É recomendável, primeiramente, providenciar uma documentação completa e atualizada, não só do imóvel, mas também do proprietário e de seu cônjuge, se for o caso, pois é essa documentação que vai permitir a conclusão da negociação”, pondera Tavares.

Segundo ele, é preciso comprovar que o imóvel está livre de qualquer ônus e que o vendedor está, de fato, autorizado a vendê-lo, sem pendências judiciais que coloquem em risco o negócio.

Entre os documentos do bem que precisam ser apresentados pelo vendedor estão a certidão atualizada do registro do imóvel, os comprovantes de quitação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), e até mesmo uma declaração do síndico ou do administrador de que o imóvel não tem débitos.

“Taxas condominiais são devidas pela unidade. Portanto, quando o imóvel é vendido, as dívidas que eventualmente se tenha com o condomínio passam a ser de responsabilidade do novo proprietário. Por isso, é importante mostrar ao comprador que a situação do imóvel é regular perante o condomínio”, ressalta o presidente do Creci-MG.

“Cabe ao vendedor provar que sua mercadoria é boa, que não há quaisquer impedimentos ou pendências, tais como inventário, penhora, cobrança, hipoteca, alienação fiduciária etc. Além disso, é importante que ele compreenda as regras do mercado e a redação do contrato, para saber o que está sendo pactuado, quais são as suas garantias contra uma possível inadimplência, especialmente se for antecipar a imissão na posse antes de receber todo o valor do bem”, complementa Kênio Pereira.

Para que não ocorram erros, especialistas aconselham os vendedores a buscarem corretores competentes e uma imobiliária de confiança para auxiliar na boa venda.

Organização e conservação também fazem toda a diferença na hora de vender um imóvel. Apresentá-lo em ótimo aspecto, pintar e fazer reparos, é boa opção de valorização. Especialistas garantem que a pintura e a troca de piso podem aumentar em 10% o valor do bem. Porém, fazer muita modificação pode aumentar muito o preço e dificultar a comercialização.

“Os problemas de umidade devem ser corrigidos e não escondidos, pois o Código Civil determina que os negócios devem ser regidos pela boa-fé e pela probidade”, acrescenta Pereira.

Segundo o advogado, uma avaliação precisa é recomendável para estipular o preço de venda, de acordo com o mercado.

“Agindo de forma adequada, a venda será realizada com maior rapidez, satisfação e segurança, sendo importante tomar todas as medidas e as providências previamente, para evitar perda de tempo no momento que surgir o comprador, pois este poderá não ter disposição para esperar a solução das pendências.

Deixar para depois e agir de maneira amadora gera problemas, que, no caso do imóvel, poderá representar prejuízo expressivo”, finaliza ele.

Fonte: Márcia Xavier | O Tempo | 07/07/2013.

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TRF1: Cooperativas habitacionais não podem fazer propaganda comercial de seus projetos

Em votação unânime, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve proibição de propagandas reveladoras de relação de consumo realizadas pelas cooperativas Habitacional Econômica dos Empregados da Embrapa (Cooperbrapa), Habitacional do Pessoal da Caixa Econômica Federal Ltda (Coopercef) e Habitacional dos Servidores do Senado Federal (Coopersefe), referentes a projetos habitacionais.

As cooperativas interpuseram apelação contra sentença, proferida em ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci 8ª Região) e pela Associação Brasiliense de Construtores (Asbraco), que julgou parcialmente procedente o pedido de proibição das propagandas, por entender que ferem o art. 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que considera enganosa ou abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
As apelantes alegaram que a sentença, da forma como está, cria uma norma abstrata futura que as impede de fazer todo e qualquer tipo de propaganda, em qualquer veículo de comunicação, e que revele relação de consumo. Afirmaram que ficou demonstrada a inexistência de propaganda maciça e de legislação que as proíba de divulgarem seus projetos habitacionais ao público, pois os anúncios esclarecem tratar-se de empreendimentos de cooperativas habitacionais, jamais de incorporadoras, o que não ensejaria publicidade enganosa ou abusiva.

O Código Civil estabelece que a atividade econômica da sociedade cooperativa não deve ser de natureza empresarial e não deve ter como finalidade a produção ou circulação de bens ou serviços, nem pode ter como objetivo o lucro. Assim, as cooperativas habitacionais deveriam congregar cidadãos tipicamente unidos por uma situação jurídica comum para constituírem empreendimentos imobiliários fechados comuns, dos quais resultará fornecimento das unidades imobiliárias a preço de custo.
No entanto, a relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, entendeu que, na tentativa de busca por titulares para unidades residuais extras e viabilização de novos empreendimentos, as cooperativas em questão se utilizam de chamada pública de interessados. “Contudo, os novos sócios, convocados da população em geral, não ostentam a mesma relação jurídica comum que deu origem à cooperativa. Em verdade, não têm ou tiveram qualquer particular ânimo associativista, tendo sido convocados do mercado geral por meio de publicidade em tudo comparável e identificável com as propagandas e empreendimentos imobiliários comerciais, atraídos tão somente pela anunciada possibilidade de aquisição a preço de custo”, afirmou.

Assim, a relatora, considerou correta a sentença e negou provimento à apelação das cooperativas.

Processo n.º 0005699-89.2000.4.01.3400
Data do julgamento: 12/06/2013
Data da publicação: 24/06/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social | Tribunal Regional Federal da 1.ª Região | 04/07/2013.

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