MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, INCRA E IRIB DISCUTEM A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

Reunião ocorreu nesta terça-feira, 11/2, em Brasília/DF. Instituto foi representado pelo seu vice-presidente, João Pedro Lamana Paiva

O Ministério da Justiça e o Incra manifestaram o seu apoio ao projeto,  elaborado pelo IRIB, que  visa à instituição do procedimento extrajudicial para a realização de usucapião.  Caso seja viabilizada, a proposta contribuirá para desafogar o Judiciário, proporcionando agilidade, rapidez e segurança jurídica.

Realizada nesta terça-feira (11/2), em Brasília/DF, a reunião  contou com a presença do vice-presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva;  da diretora do Departamento de Processo Legislativo do Ministério da Justiça, Ana Cláudia Pardini Vazzoler (representando o secretário de Assuntos Legislativos, Marivaldo Pereira);  do presidente do Incra, Carlos Mário Guedes; e do diretor de Ordenamento da Estrutura Fundiária do Incra, Richard Torsiano. Também participou a coordenadora de análise legislativa na Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça,  Renata Antão.

Titular do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS, Lamana Paiva é um dos autores do projeto, que conta com o apoio da Anoreg-BR. “Apesar de algumas leis recentes terem optado pelo desenvolvimento de todo o procedimento perante o registrador imobiliário, o projeto optou por implementá-lo por meio do Tabelionato de Notas, nos termos do Código de Processo Civil. Tal opção decorre do fato de caber ao tabelião, em nosso sistema, a atribuição de receptor da vontade das partes, expressando-a, em termos jurídicos, no instrumento adequado, para a perfectibilização do ato pretendido”, explica.

O presidente do Incra, Carlos Guedes, salientou que a regularização dos imóveis por meio da usucapião extrajudicial será uma solução para parcela significativa da população brasileira, principalmente para os que vivem da agricultura familiar.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 11/02/2014.

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TJ/SP AFASTA PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM ESCRITURA PÚBLICA

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento para suspender decisão que determinava pagamento de débito de pensão alimentícia sob pena de prisão do agravante.        

O devedor alegava que o divórcio foi realizado por escritura pública e, portanto, seria incompatível com o procedimento de execução do artigo 733 do Código de Processo Civil (que prevê a decretação da prisão civil).        

No entendimento da turma julgadora, a escritura pública de divórcio é título executivo extrajudicial, cujo grau de certeza é menor do que o do título produzido em juízo após contraditório. “Daí porque não se pode admitir a prisão civil do devedor, medida excepcional e extremamente gravosa, em decorrência de ajuste que constou de escritura pública”, afirmou o relator do caso, desembargador Carlos Alberto de Salles.        

Seu voto ainda destacou que, para a execução desse débito alimentar, a agravada poderia se valer do rito da execução por quantia certa contra devedor solvente (artigo 732 do CPC).        

Participaram da turma julgadora os desembargadores Donegá Morandini e Beretta da Silveira.

Fonte: TJ/SP I 18/12/2013.

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TRF da 1ª Região: Bem de família e instrumentos de trabalho são impenhoráveis

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento ao recurso contra decisão, da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que indeferiu o pedido do autor para que fosse desconstituída penhora sobre imóvel residencial e veículo utilizado como táxi.

A juíza federal de primeira instância entendeu que o ora recorrente não se manifestou no momento propício quanto à arguição de nulidade da penhora dos bens. Em relação ao imóvel, entendeu a magistrada que “a proteção ao imóvel objeto de contrato de locação é possível desde que reste comprovado nos autos não apenas a existência do contrato mas ainda o fato de destinar-se a renda por ele obtida ao sustento do núcleo familiar. No caso dos autos, no entanto, não se desincumbiu o autor do ônus probatório, deixando de juntar aos autos qualquer meio de prova que ateste a suposta relação locatícia.”

No TRF1, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck, afirmou que, por se tratar de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade de bens pode ser questionada a qualquer tempo ou instância. “Nos termos do art. 649, VI, do Código de Processo Civil (CPC), são impenhoráveis ‘os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão’. Verificado nos autos que o veículo é utilizado como táxi, fonte de renda do ora agravante”. Sendo assim, a penhora não pode incidir sobre o veículo utilizado para prover o sustento do agravante. Quanto ao imóvel em questão, este configura bem de família, já que é o único bem imóvel que o recorrente possui e, mesmo estando alugado, permanece alcançado pela impenhorabilidade, como previsto na Lei n.º 8.009/1990.

Nesse sentido, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “2. A impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal mas o sentido amplo de entidade familiar. (…) 3. A finalidade da Lei n.º 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim, reitera-se a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo” (REsp 1126173 / MG. Relator: Ministro Ricardo Villas Boas Cueva. 3ª Turma. in Dje de 12/04/2013).

Citou o juiz, ainda, quanto à impenhorabilidade do instrumento de trabalho, entendimento pacificado deste Tribunal: “I. Não há de se falar em penhorabilidade do veiculo utilizado para exercer profissão de taxista, posto que, conforme prevê o inciso VI do art. 649 do CPC, são absolutamente impenhoráveis os instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, (verbi gratia: AC 1999.01.00.078712- 4/MG; Publicado em 29/01/2004)”.

A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0025527-32.2013.4.01.0000.

Data do julgamento: 22/10/2013.

Publicação no diário oficial (e-dJF1): 08/11/2013.

Fonte: TRF da 1ª Região | 02/12/2013.

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