TJ/SC: Desjudicialização é foco da CGJ ao permitir extração da carta de sentença em cartório

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Luiz Cezar Medeiros, ao assinar o provimento n. 10, no dia 31 de outubro de 2014, permitiu que tabeliães de notas de todo o Estado passassem a contribuir com o Poder Judiciário de uma maneira inovadora: poderão, a partir de agora, extrair cartas de sentenças de processos judiciais já findos, desde que satisfeitas as custas e os emolumentos devidos.

A decisão permite que tabeliães expeçam formais de partilha, cartas de adjudicação e de arrematação, mandados de registro, de averbação e de retificação, tudo nos moldes da regulamentação prevista no Código de Normas da CGJ, de forma facultativa, conforme o interesse das partes do processo manifestadas perante o tabelião.

Para que seja possível a extração de cartas de sentença nas serventias extrajudiciais catarinenses, os processos devem encontrar-se encerrados, com o trânsito em julgado, e devem ser apresentadas aos tabeliães cópias de peças importantes do processo, como a sentença, a certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado), além de outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado.

Além de ampliar o rol de serviços extrajudiciais fornecidos à população em Santa Catarina, a medida tem o condão de desafogar o judiciário, na medida em que as partes poderão socorrer-se do serviço notarial e de registro para obtenção dos documentos necessários à prática de atos decorrentes da decisão judicial, com maior agilidade e com a mesma segurança do procedimento judicial.

"O resultado esperado é o ganho de tempo para a efetivação da medida judicial, uma das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça", explica o corregedor-geral. A alteração foi fruto de pedido da Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina, que originou, além do mencionado provimento, a circular n. 279 (autos n. 0011800-40.2014.8.24.0600).

Fonte: TJ/SC | 12/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ-SC acata pedido da Anoreg-SC e tabeliães estão autorizados a extrair cartas de sentença em Santa Catarina

Provimento nº 10 de 31 de outubro de 2014
 
I – cria o Capítulo VI (extração de cartas de sentença) do Título VI (notas) do Livro III (serventias extrajudiciais) do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), com o acréscimo dos arts. 843-A ao 843-M;
 
II – acrescenta o inciso VI ao art. 574 e o § 3º ao art. 796, todos do CNCGJ;
 
III – altera o § 2º do art. 574, bem como a redação do art. 842, todos do CNCGJ; e
 
IV – revoga o § 2º do art. 484, o inciso I do art. 597 e o inciso I do art. 599, todos do CNCGJ.
 
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando a decisão proferida nos Autos n. 0011800-40.2014.8.24.0600; a afinidade existente entre as atividades judiciais e extrajudiciais; e a necessidade de constante aprimoramento e revisão do Novo Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça (NCNCGJ).
 
RESOLVE:
 
Art. 1º. Criar o Capítulo VI do Título VI (notas) do Livro III (serventias extrajudiciais) do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), denominado “Extração de Cartas de Sentença”, com o acréscimo dos arts. 843-A ao 843-M, com as respectivas redações:
 
Art. 843-A. O tabelião de notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação.
 
Art. 843-B. As peças instrutórias das cartas de sentença deverão ser extraídas dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso.
 
Art. 843-C. As cópias deverão ser autenticadas e autuadas, com termo de abertura e termo de encerramento, numeradas e rubricadas, de modo a assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças. 
 
Art. 843-D. O termo de abertura deverá conter a relação dos documentos autuados, e o termo de encerramento informará o número de páginas da carta de sentença.
 
Art. 843-E. O tabelião fará a autenticação de cada cópia extraída dos autos do processo judicial, atendidos os requisitos referentes à prática desse ato, incluídas a aposição de selo de autenticidade em cada ato.
 
Art. 843-F. A carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico.
 
Art. 843-G. Todas as cartas de sentença deverão conter, no mínimo, cópias das seguintes peças:
 
I – sentença ou decisão a ser cumprida;
 
II – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso
(trânsito em julgado);
 
III – procurações outorgadas pelas partes; e
 
IV – outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado.
 
Art. 843-H. Tratando-se de inventário, sem prejuízo das disposições legais (art. 1.027 do CPC), o formal de partilha deverá conter, ainda, cópias das seguintes peças:
 
I – petição inicial;
 
II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária
gratuita;
 
III – certidão de óbito;
 
IV – plano de partilha;
 
V – termo de renúncia, se houver;
 
VI – escritura pública de cessão de direitos hereditários, se houver;
 
VII – auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz, se houver;
 
VIII – manifestação da Fazenda do Estado de Santa Catarina, pela respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doação (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido o pagamento da diferença em dinheiro;
 
IX – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;
 
X – sentença homologatória da partilha; e
 
XI – certidão de transcurso do prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).
 
Art. 843-I. Tratando-se de separação ou divórcio, a carta de sentença
deverá conter, ainda, cópia das seguintes peças:
 
I – petição inicial;
 
II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária
gratuita;
 
III – plano de partilha;
 
IV – manifestação da Fazenda do Estado de Santa Catarina, pela respectiva Procuradoria, acerca da incidência e do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido o pagamento da diferença em dinheiro;
 
V – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca da incidência e recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;
 
VI – sentença homologatória; e
 
VII – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso
(trânsito em julgado).
 
Art. 843-J. Incumbirá ao serventuário (delegatário) realizar a comunicação dirigida aos autos judiciais para informar a extração da carta de sentença ou decisão pertinente.
 
Art. 843-K. A critério do interessado, as cartas de sentença poderão ser formadas em meio físico ou eletrônico, com a aplicação das regras pertinentes ao tema do serviço notarial.
 
Art. 843-L. Pela extração da carta de sentença, incluída a sua comunicação nos autos originários, bem como os termos de abertura e de encerramento e a sua autuação, o tabelião exigirá:
 
I – o valor pertinente à “carta de sentença”, previsto na tabela I, item “4” da Lei Complementar Estadual n. 156, de 15-5-1997 (Regimento de Custas e Emolumentos), até que haja previsão específica para tanto em atos do tabelião em lei que regulamente custas e emolumentos deste Estado; e
 
II – a fotocópia de cada documento juntado ao ato e sua respectiva autenticação, consoante a legislação já aplicada normalmente.
 
§ 1º. Cada autenticação praticada corresponderá à utilização de 1 (um) selo, conforme a atual norma determina.
 
Art. 843-M. A possibilidade de extração de cartas de sentença se estende também aos Escrivães de Paz do Estado de Santa Catarina.
 
Art. 2º. Inserir o inciso VI ao art. 574 do CNCGJ, com a seguinte redação:
 
VI – ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV.
 
Art. 3º. Inserir o § 3º ao art. 796 do CNCGJ, com a seguinte redação:
 
§ 3º. O tabelião deverá cadastrar todas as pessoas que figurem nos atos de lavratura de escrituras, por meio de:
 
a) leitura biométrica da digital capturada através de escâner ou outra tecnologia; e
 
b) captura de imagem facial em meio digital.
 
Art. 4º. Alterar o § 2º do art. 574 do CNCGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
§ 2º. Se não ocorrer óbito no período, o oficial, no mesmo prazo do caput deste artigo, comunicará o fato ao INSS e ao IPREV.
 
Art. 5º. Alterar a redação do art. 842 do CNCGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 842. A autenticação de documento escrito em língua estrangeira independe de tradução oficial. (NR)
 
Art. 6º. Revogar o § 2º do art. 484 do CNCGJ.
 
Art. 7º. Revogar o inciso I do art. 597 do CNCGJ.
 
Art. 8º. Revogar o inciso I do art. 599 do CNCGJ.
 
Art. 9º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições contrárias.
 
Publique-se. Registre-se. Efetuem-se as modificações no Código de Normas disponível no sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça.
 
Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: Anoreg/BR – DJE/SC | 05/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Provimento nº 281/2014 – Altera o Código de Normas quanto ao registro de união estável no Livro “E” pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais de Minas Gerais

PROVIMENTO Nº 281/2014

Altera, acresce e revoga dispositivos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que institui o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO as disposições do Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 37, de 7 de julho de 2014, que dispõe sobre o registro de união estável no Livro “E” pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o texto do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que institui o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, em reunião realizada em 29 de setembro de 2014;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2012/58196 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 436 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 436. […]

[…]

§ 4º A expedição de certidões relativas ao registro de união estável no Livro “E” deve obedecer ao disposto no art. 577-A deste Provimento.”.

Art. 2º O art. 572 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 572. É facultativo o registro das sentenças de reconhecimento ou de dissolução de união estável no livro de que trata o § 1º do art. 427 deste Provimento pelo oficial do registro civil das pessoas naturais da sede, ou, onde houver, no 1º subdistrito da comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio.”.

Art. 3º O caput e o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 573 do Provimento nº 260, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 573. As escrituras públicas e os instrumentos particulares declaratórios de reconhecimento ou de dissolução de união estável poderão ser registrados no livro de que trata o § 1º do art. 427 deste Provimento pelo oficial do registro civil das pessoas naturais da sede, ou, onde houver, no 1º subdistrito da comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio.

§ 1º […]:

I – quando o estado civil dos companheiros não constar da escritura pública, deverão ser exigidas e arquivadas as respectivas certidões de nascimento, ou de casamento com averbação do divórcio ou da separação judicial ou extrajudicial, ou de óbito do cônjuge se o companheiro for viúvo, exceto se mantidos esses assentos no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais em que registrada a união estável, hipótese em que bastará a consulta direta pelo oficial de registro;

[…]

§ 2º Não poderá ser promovido o registro no Livro “E” de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.”.

Art. 4º Os incisos II, V, VI e IX do art. 574 do Provimento nº 260, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 574. […]

[…]

II – o prenome e o sobrenome, o estado civil, a nacionalidade, a data e o lugar do nascimento, o número do documento oficial de identidade, o CPF, a profissão e o endereço completo de residência atual dos companheiros;

[…]

V – a indicação das datas e dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, com referência ao livro, folha e termo dos respectivos assentos em que foram registrados os nascimentos das partes, os seus casamentos ou uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus anteriores cônjuges ou companheiros, quando houver, ou os respectivos divórcios ou separações judiciais ou extrajudiciais, se foram anteriormente casados;

VI – o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado, bem como o nome do juiz que a proferiu ou do desembargador que o relatou, quando for o caso;

[…]

IX – regime de bens dos companheiros ou consignação de que não especificado na respectiva escritura pública ou sentença declaratória.”.

Art. 5º O caput do art. 575 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar com a redação abaixo, acrescido dos §§ 1º e 2º, e passando, ainda, o parágrafo único a constar como § 3º:

“Art. 575. Após o registro da união estável ou de sua dissolução, o oficial de registro deverá proceder à anotação nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, ou comunicá-lo ao oficial de registro civil das pessoas naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros.

§ 1º O oficial de registro averbará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros que lhe forem comunicados pelo oficial de registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas.

§ 2º As comunicações previstas neste artigo serão feitas de acordo com os procedimentos previstos no Título XI – Das Anotações deste Livro VI – Do Registro Civil das Pessoas Naturais.

§ 3º A anotação de que trata o caput deste artigo não é impedimento para o casamento civil ou para a conversão da união estável em casamento entre os conviventes ou entre cada um deles com terceiros, dispensando-se a prévia dissolução da união estável.”.

Art. 6º O § 2º do art. 577 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido, ainda, do § 3º:

“Art. 577. […]

[…]

§ 2º A averbação de que trata o parágrafo anterior será realizada mediante sentença declaratória de dissolução, por escritura pública ou por instrumento particular previamente registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, dispensando-se, em todos os casos, a manifestação do Ministério Público.

§ 3º Contendo a sentença em que declarada a dissolução da união estável a menção ao período em que foi mantida, deverá ser promovido o registro da referida união estável e, na sequência, a averbação de sua dissolução.”.

Art. 7º O Provimento nº 260, de 2013, fica acrescido dos art. 573-A e 577-A abaixo:

“Art. 573-A. Serão arquivados pelo oficial de registro civil os documentos apresentados para o registro da união estável e de sua dissolução, com referência ao arquivamento à margem do respectivo assento, de forma a permitir sua localização.

[…]

Art. 577-A. Em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro “E” constará advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.”.

Art. 8º Ficam revogados o inciso III e o parágrafo único do art. 543 e o parágrafo único do art. 572 do Provimento nº 260, de 2013.

Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de outubro de 2014.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Arpen/Brasil – DJE/MG | 31/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.